PORTO VELHO, RO - O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o agravo interposto pelo ex-governador de Rondônia Ivo Narciso Cassol no âmbito do Recurso Extraordinário 1.523.166, que trata da discussão judicial envolvendo a concessão de serviços de segurança e motorista a ex-governadores do estado. A decisão foi proferida em 4 de março de 2026.
O processo tem origem em questionamentos sobre a Lei estadual 2.255/2010 e o Decreto 15.861/2011, que tratavam da concessão desses serviços a ex-governadores. Essas normas haviam sido declaradas inconstitucionais em ação popular. Posteriormente, Cassol ajuizou uma ação rescisória com o objetivo de desconstituir a decisão judicial anterior.
O Tribunal de Justiça de Rondônia julgou a ação rescisória improcedente, com fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 136 da repercussão geral e na inexistência de violação à cláusula de reserva de plenário. Segundo o acórdão citado na decisão, “conforme Tema 136/STF ‘não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente’, razão pela qual superveniente modificação da jurisprudência do STF não autoriza, sob esse fundamento, o ajuizamento de ação rescisória para desfazer acórdão que aplicara jurisprudência firme até então vigente no próprio STF”.
Após a decisão do tribunal estadual, Cassol apresentou recurso extraordinário ao STF. Nas razões do recurso, sustentou violação aos artigos 5º, incisos XXXV e XXXVI, e 102, §2º, da Constituição da República, além de questionar a aplicação do Tema 136 da repercussão geral. O ex-governador também argumentou que “o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a prestação dos serviços de segurança com limitação ao final do mandato subsequente”.
A Presidência do Tribunal de Justiça de Rondônia negou seguimento ao recurso extraordinário em relação ao Tema 136 da repercussão geral e inadmitiu o recurso quanto à alegação de ofensa ao artigo 5º da Constituição. Diante disso, Cassol apresentou agravo e agravo interno, que foram posteriormente rejeitados pelo plenário do tribunal estadual.
Em decisão posterior no STF, foi concedido efeito suspensivo ao recurso extraordinário nos autos da Petição 11.882, medida posteriormente mantida pela Primeira Turma da Corte ao julgar agravo interno. Em seguida, Cassol apresentou a Reclamação 69.430, que inicialmente foi julgada procedente para determinar o envio do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Posteriormente, no entanto, a Primeira Turma do STF deu provimento ao agravo interno apresentado pelo Estado de Rondônia para negar seguimento à reclamação e manter a decisão anterior. Esse entendimento foi confirmado após julgamento de embargos de declaração e transitou em julgado em 29 de novembro de 2025.
Durante a tramitação do processo, o recorrido Domingos Borges da Silva informou ao STF o resultado do julgamento da reclamação e sustentou a existência de perda superveniente do objeto do recurso extraordinário. Já Cassol apresentou petição informando a promulgação da Lei estadual 6.284/2025, que passou a tratar da segurança institucional destinada a ex-governadores.
Na análise do caso, o ministro Luiz Fux afirmou que o agravo não poderia prosperar. Segundo a decisão, a alegação de violação ao artigo 5º da Constituição não foi debatida no acórdão recorrido, o que impede a análise do tema pelo Supremo Tribunal Federal.
Ao examinar o recurso, o relator registrou que a ausência de debate prévio da matéria constitucional impede o conhecimento do recurso extraordinário. O ministro destacou que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e que “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
A decisão também abordou a alegação de fato superveniente apresentada pela defesa do ex-governador com base na Lei estadual 6.284/2025. Segundo o relator, a jurisprudência do STF estabelece que não se aplica o artigo 493 do Código de Processo Civil em sede de recurso extraordinário, motivo pelo qual a existência de norma posterior não altera a análise do recurso.
Com base nesses fundamentos, o ministro decidiu rejeitar o agravo interposto por Cassol, mantendo a inadmissão do recurso extraordinário. A decisão também declarou prejudicado o pedido de efeito suspensivo apresentado pela defesa do ex-governador.
No mesmo despacho, o relator determinou ainda a majoração dos honorários de sucumbência em 10% em desfavor da parte agravante, caso já tenham sido fixados nas instâncias anteriores. Também foi determinada a reautuação do processo como recurso extraordinário com agravo no Supremo Tribunal Federal.



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