Publicada em 12/02/2026 às 15h30
A Vara Única da Comarca de Alta Floresta do Oeste, do Tribunal de Justiça de Rondônia, condenou um empresário, sócio de uma grande loja de roupas situada na Avenida Rio Grande do Sul, no centro de Alta Floresta D’Oeste, pelo crime de suprimir ou reduzir tributo mediante fraude, previsto no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva. A decisão foi proferida pela juíza substituta Mariana Leite da Silva Mitre, no processo nº 7002539-71.2023.8.22.0017.
Cabe recurso.
De acordo com a sentença, os fatos ocorreram entre janeiro e dezembro de 2012, janeiro a julho de 2013 e setembro a dezembro de 2013. No período, segundo a acusação acolhida parcialmente pelo Juízo, o réu, na condição de proprietário/administrador da empresa, deixou de escriturar notas fiscais de entrada no Livro Registro de Entradas, obrigação acessória exigida pela legislação do ICMS.
A fiscalização estadual apontou que a omissão de documentos fiscais de compra gerou presunção legal de irregularidade na apuração do imposto, resultando em lançamento tributário. O dano atual e integral (tributo, correção, juros e multa) foi estimado em R$ 883.480,29, conforme autos de infração referentes aos anos de 2012 e 2013.
Crédito definitivamente constituído
A defesa alegou nulidades no procedimento administrativo fiscal, sustentando ausência de ciência regular e inexistência de lançamento definitivo, com base na Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal, que exige a constituição definitiva do crédito para a configuração do crime material tributário.
A magistrada rejeitou as preliminares. Consta na decisão que os autos administrativos foram encerrados em 2016, com exaurimento das instâncias administrativas, satisfazendo a condição objetiva de procedibilidade. Também foi afastada a alegação de nulidade por suposta irregularidade na notificação postal, sob o fundamento de que não houve demonstração de prejuízo concreto.
Autoria e dolo
No mérito, a sentença considerou comprovadas a materialidade e a autoria. A decisão menciona prova documental consistente nos autos de infração, relatórios fiscais e constituição do crédito tributário, além de elementos colhidos na instrução.
A juíza destacou que o réu figurava como administrador e possuía poderes para gerir a pessoa jurídica, tendo reconhecido, em fase investigatória, atuação na administração da empresa no período. A omissão reiterada por 23 períodos mensais foi interpretada como incompatível com erro isolado.
Segundo a fundamentação, “a responsabilidade penal recai sobre quem, na condução do negócio, concorre para a supressão ou redução do tributo”, sendo desnecessário que o administrador realize pessoalmente a escrituração, desde que detenha domínio sobre a organização que levou à omissão.
A conduta foi enquadrada como continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal.
Agravante afastada
O Ministério Público requereu a aplicação da causa de aumento prevista no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, sob o argumento de “grave dano à coletividade”. O pedido foi rejeitado.
A magistrada entendeu que a majorante não é automática e exige demonstração concreta de dano coletivo de intensidade extraordinária. Citando precedentes do Tribunal de Justiça de Rondônia, a decisão consignou que a caracterização do grave dano tem sido vinculada a prejuízos superiores a R$ 1 milhão, patamar não alcançado no caso concreto.
Pena fixada
Na dosimetria, a pena-base foi fixada em 2 anos e 3 meses de reclusão e 11 dias-multa. Com o reconhecimento da continuidade delitiva e aumento de metade, a pena definitiva ficou estabelecida em 3 anos e 4 meses de reclusão, além de 17 dias-multa.
Foi fixado regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da condenação e prestação pecuniária no valor de cinco salários-mínimos, a serem destinados conforme definido na execução penal.
A magistrada deixou de fixar valor mínimo para reparação civil, observando que o débito já está inscrito em dívida ativa e possui rito próprio de cobrança.
O réu poderá recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, a decisão determina comunicação ao TRE-RO para suspensão dos direitos políticos, além das demais providências executórias.



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