JUDICIÁRIO

Justiça de Rondônia determina que Google, Yahoo e Microsoft desindexem registros específicos ligados a desembargador

Porto Velho, RO – A juíza de Direito Elisangela Nogueira, da 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Porto Velho, acatou o pedido feito por um magistrado, desembargador do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO), e condenou as empresas Google, Verizon (Yahoo) e Microsoft (Bing).

“Ao apreciar o mérito da demanda, observa-se que possui parcial razão a parte autora. No presente caso, a parte autora ajuizou a ação de obrigação de fazer contra Google Brasil Internet Ltda, Yahoo do Brasil Internet Ltda e Microsoft Informática Ltda, pleiteando a “desindexação”, nos resultados das buscas mantidas pelas rés [...]”.

Em outra passagem, antes de decidir sobre o caso, a juíza entende:

“A despeito dos motivos que levaram o autor ao cenário retratado na filmagem, nota-se que o fato não deve ser explorado de forma irresponsável, por mera especulação na internet, pois submete os envolvidos a constrangimento e conclusões sociais precipitadas”, exclamou.

Condenação

O Google, enquanto “provedor de aplicação de internet”, anota a magistrada, deve excluir determinado vídeo de sua plataforma e apresentar os dados de identificação do usuário que o veiculou.

 Ela também sentenciou o trio de pessoas jurídicas, na condição de “provedores de pesquisa”, “na obrigação de fazer consistente em promoverem a desindexação dos registros ligados ao nome do autor [magistrado], com registro nos endereços de URL’s apontados nos autos”, acresceu.

Ela encerra:

“Declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC”.

Advertência

A juíza deixou claro que “a oposição de embargos meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa [...]”.

E encerrou:

“O eventual inconformismo sobre o conteúdo desta sentença deverá ser realizado por intermédio do recurso próprio correspondente”.

A deliberação foi sacramentada no dia 05 de maio.
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