O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia determinou o processamento, como representação, de um procedimento instaurado para apurar possíveis irregularidades na execução do Contrato nº 811/2025/PGE-SESAU, celebrado pela Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia com a empresa IRB Prime Care Serviços Médicos Clínico Hospitalares Ltda. A contratação envolve a prestação de serviços ambulatoriais e cirúrgicos nas áreas de ortopedia, urologia e cirurgia geral, destinados ao atendimento da demanda reprimida de pacientes do Sistema Único de Saúde.
A decisão monocrática foi proferida pelo conselheiro Jailson Viana de Almeida em 19 de junho de 2026, no Processo nº 604/2026. O caso teve origem em uma representação apresentada pelo vereador de Porto Velho Antônio Marcos Mourão Figueiredo, conhecido como Marcos Combate, acompanhada de pedido de medida cautelar para suspender o pagamento de valores relacionados ao reconhecimento de uma dívida decorrente da execução contratual.
De acordo com a documentação encaminhada ao Tribunal, o representante relatou que o valor previsto no contrato teria sido integralmente consumido em aproximadamente 45 dias de execução, embora a vigência contratual estivesse prevista para 12 meses. Também foram apresentadas alegações sobre a realização de procedimentos em quantidade supostamente incompatível com a estrutura operacional da empresa, possível duplicidade no faturamento de consultas e cirurgias, possível registro de procedimentos que não teriam sido realizados, ausência de acompanhamento pós-operatório e execução de serviços acima do limite financeiro estabelecido.
A representação solicitou, além da suspensão cautelar do pagamento relacionado ao reconhecimento da dívida, a abertura de auditoria ou inspeção especial no contrato. O pedido incluiu a análise de prontuários, relatórios cirúrgicos, registros hospitalares e autorizações do SUS, a verificação de possível duplicidade de procedimentos faturados, a identificação da estrutura hospitalar efetivamente utilizada nas cirurgias e a apuração do eventual descumprimento da assistência pós-operatória.
O representante também requereu que, caso fossem constatados indícios de irregularidades, os autos fossem encaminhados ao Ministério Público e à Polícia Federal para apuração de possíveis responsabilidades nas esferas civil, administrativa e penal. A decisão do TCE-RO, nesta etapa do processo, não confirmou as alegações apresentadas e determinou o aprofundamento da análise.
Na avaliação preliminar, a Secretaria-Geral de Controle Externo concluiu que o caso preenchia os requisitos de admissibilidade estabelecidos pela Resolução nº 291/2019/TCE-RO. A unidade técnica considerou que a matéria estava inserida na competência do Tribunal, que as situações apontadas estavam caracterizadas e que existiam elementos razoáveis de convicção capazes de justificar uma ação de controle.
O caso também foi submetido aos critérios de seletividade utilizados pelo TCE-RO para definir quais informações devem resultar em procedimentos específicos de fiscalização. No índice RROMa, que considera relevância, risco, oportunidade e materialidade, a demanda alcançou 61,6 pontos, acima do mínimo de 40 pontos. Na Matriz GUT, formada pelos critérios de gravidade, urgência e tendência, foram registrados 45 pontos, também acima da pontuação mínima de 40.
Com base nesses resultados, o relator acolheu o posicionamento da unidade técnica e determinou que o Procedimento Apuratório Preliminar fosse processado como representação. Segundo a decisão, o enquadramento permite que os fatos relacionados à execução do contrato sejam examinados de maneira mais aprofundada pelos setores responsáveis pelo controle externo.
A análise inicial identificou indícios relacionados ao consumo acelerado do valor contratual e à execução de serviços acima do limite financeiro estabelecido. Conforme registrado na decisão, o valor contratado teria sido consumido em aproximadamente 45 dias, apesar da previsão de vigência de 12 meses.
Os autos também indicam que a execução acima do limite previsto resultou na abertura de um procedimento administrativo para reconhecimento de dívida no valor de R$ 4.689.336,22. Com a inclusão desse montante, o custo total relacionado ao contrato alcançou R$ 13.213.341,59, segundo os dados registrados no processo do Tribunal de Contas.
Em relação às cirurgias, a unidade de controle externo analisou documentos juntados ao procedimento e considerou que os volumes e os valores apresentados eram compatíveis com atendimentos classificados como de média e alta complexidade. A análise, entretanto, registrou que não foram apresentados documentos considerados indispensáveis para a validação técnico-regulatória dos serviços.
Entre os documentos mencionados como ausentes estão Autorizações de Internação Hospitalar completas, laudos, relatórios cirúrgicos e autorizações assistenciais. A falta desses registros foi relacionada, na decisão, à necessidade de aprofundamento da verificação da produção médica apresentada para pagamento.
O relator registrou que os elementos disponíveis indicavam, em caráter preliminar, questões relacionadas ao consumo acelerado do contrato, à execução de serviços acima do limite financeiro e a inconsistências na validação da produção assistencial. Esses apontamentos foram considerados suficientes para justificar a continuidade da ação de controle.
As demais alegações, como possível duplicidade de procedimentos, registro de cirurgias que não teriam sido realizadas, incompatibilidade entre a estrutura física utilizada e o volume de atendimentos e ausência de acompanhamento pós-operatório, ainda dependerão de apuração complementar. Conforme a decisão, essas informações tiveram origem em dados encaminhados ao gabinete do vereador responsável pela representação e ainda não foram comprovadas no processo.
Apesar de determinar o prosseguimento da investigação, o Tribunal negou o pedido de tutela antecipatória que pretendia suspender imediatamente qualquer pagamento relacionado ao reconhecimento da dívida. O representante havia sustentado a existência de risco ao patrimônio público e solicitado que o pagamento permanecesse suspenso até a conclusão da apuração sobre a regularidade da execução contratual.
Na análise do pedido cautelar, o relator considerou presente a plausibilidade jurídica diante dos indícios apontados, mas concluiu que o perigo da demora não estava caracterizado sob a perspectiva do interesse público. A decisão registrou que as irregularidades relatadas ainda dependem da produção e da análise de provas e que, ao final da instrução, podem não ser confirmadas.
O conselheiro considerou que uma suspensão imediata poderia produzir risco de dano reverso à administração pública, hipótese prevista no artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Com esse fundamento, a tutela antecipatória de caráter inibitório foi indeferida, sem impedir a continuidade da apuração conduzida pelo TCE-RO.
A decisão determinou que o secretário de Estado da Saúde, Edilton Oliveira dos Santos, e o controlador-geral do Estado de Rondônia, José Abrantes Alves de Aquino, encaminhem ao Tribunal, no prazo de dez dias, uma cópia integral do Processo Administrativo nº 0036.038149/2025-11, referente ao Contrato nº 811/2025/PGE-SESAU.
Também deverão ser enviados todos os documentos considerados necessários para comprovar a liquidação das despesas relacionadas ao contrato. O descumprimento da determinação poderá resultar na aplicação de multa, conforme a Lei Complementar Estadual nº 154/1996.
O secretário de Saúde e o controlador-geral deverão ser intimados sobre a decisão e sobre a disponibilidade do inteiro teor do processo para consulta no sistema eletrônico do Tribunal. O Ministério Público de Contas também deverá ser formalmente comunicado.
Após o encerramento do prazo concedido para apresentação dos documentos, independentemente de haver ou não resposta dos responsáveis, os autos deverão retornar à Secretaria-Geral de Controle Externo. A diretoria competente ficará encarregada de dar continuidade à análise da execução contratual e dos elementos apresentados na representação.
O Tribunal autorizou ainda a realização de diligências consideradas necessárias para a instrução do processo, desde a fase inicial da apuração até a conclusão do procedimento. A representação seguirá em tramitação para análise da documentação, verificação da produção médica e esclarecimento das alegações relacionadas às consultas, cirurgias, faturamento e assistência aos pacientes do SUS.



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