A Justiça de Rondônia negou pedido liminar apresentado por Gilmar Gomes dos Santos, que se apresenta como primeiro suplente de vereador em Urupá, em ação na qual busca a declaração de vacância de um mandato parlamentar e sua convocação para assumir a vaga. O processo nº 7001288-31.2026.8.22.0011 tramita na Vara Única da Comarca de Alvorada do Oeste e tem como requeridos a Câmara Municipal de Urupá e Jarbas Luís de Almeida, presidente do Legislativo municipal.
Na ação, Gilmar Gomes dos Santos afirma que tomou conhecimento de uma condenação criminal transitada em julgado relacionada ao vereador Ademilson Antônio da Silva, ocorrida em 24 de abril de 2025, conforme registrado na decisão judicial. Com base nessa alegação, o suplente sustenta que a condenação teria provocado a suspensão dos direitos políticos do parlamentar e, como consequência, a perda automática do mandato eletivo.
O autor pediu à Justiça que fosse determinada, em caráter liminar, a declaração imediata de vacância do cargo ocupado pelo vereador e a convocação do respectivo suplente. No mérito da ação, requereu a confirmação da medida, com declaração definitiva da vacância e convocação do suplente para o exercício do mandato.
Conforme consta na decisão, Gilmar relatou que, depois de tomar ciência da condenação mencionada e da existência de processo de execução penal, protocolou requerimento administrativo perante a Presidência da Câmara Municipal. No pedido, solicitou que o Legislativo declarasse a vacância do cargo e promovesse a convocação do suplente.
Ainda segundo a decisão judicial, o requerimento foi rejeitado administrativamente pelo presidente da Câmara e, posteriormente, submetido à análise de uma comissão processante, que também concluiu pela improcedência do pedido.
Na ação, o suplente sustentou que a recusa da Câmara e de seu presidente configuraria omissão ilegal. Para o autor, a perda do mandato decorreria automaticamente da condenação criminal transitada em julgado, sem margem para apreciação discricionária da Casa Legislativa.
Gilmar também defendeu sua legitimidade para acionar o Judiciário, tanto na condição de primeiro suplente quanto como cidadão interessado na observância da legalidade e da regularidade do mandato eletivo. Ele argumentou que a atuação do Poder Legislativo, no caso da declaração de vacância, teria natureza vinculada e que seria cabível a intervenção judicial diante da suposta omissão administrativa.
Ao analisar o pedido de tutela provisória, a juíza Mariana Pinheiro de Macedo Correa indeferiu a medida liminar. A magistrada entendeu que o pedido feito de forma urgente praticamente coincidia com o objeto principal da ação, pois buscava a satisfação imediata da pretensão apresentada na petição inicial.
A decisão destacou que a análise da probabilidade do direito alegado exige exame mais aprofundado sobre os efeitos da condenação criminal mencionada pelo autor na manutenção do mandato eletivo. A juíza registrou que a sentença juntada aos autos, embora demonstre a existência de condenação criminal transitada em julgado, não contém declaração expressa de perda do cargo eletivo.
Para a magistrada, essa circunstância revela controvérsia jurídica relevante sobre os efeitos da condenação no mandato parlamentar. A decisão afirmou que a definição sobre eventual perda automática do cargo e sobre a necessidade de ato formal para declaração da vacância exige análise incompatível com a cognição sumária própria das tutelas de urgência.
A juíza também afirmou que a apreciação liminar exigiria exame de questões que se confundem com o próprio mérito da demanda. Por isso, entendeu ser necessária a formação do contraditório e uma análise mais ampla dos elementos jurídicos e probatórios apresentados pelas partes.
Segundo a decisão, o indeferimento da tutela provisória neste momento não causa prejuízo definitivo ao autor, porque a matéria será apreciada posteriormente no julgamento do mérito, após regular instrução processual.
Com a negativa da liminar, a Justiça não determinou o afastamento imediato nem a declaração provisória de vacância do cargo, e a ação segue em tramitação. A decisão determinou a citação das partes requeridas para apresentação de contestação nos prazos legais. Também estabeleceu que, caso haja contestação com preliminares, o autor deverá ser intimado para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
A magistrada deixou de designar audiência de conciliação, considerando as peculiaridades da demanda e a baixa probabilidade de acordo em ações dessa natureza. A decisão ressalvou, contudo, que as partes poderão transigir a qualquer tempo e requerer posteriormente a designação de audiência.



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