PORTO VELHO, RO - A Justiça de Rondônia determinou o arquivamento de processo ético-disciplinar instaurado no âmbito da Câmara Municipal de Ariquemes para apurar suposta infração político-administrativa atribuída a vereador acusado de rachadinha. A decisão foi proferida no Mandado de Segurança Cível nº 7009974-73.2025.8.22.0002, que tramitou na 1ª Vara Cível de Ariquemes.
De acordo com a sentença, o mandado de segurança foi impetrado contra a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ariquemes. O processo discutiu a legalidade de atos praticados no âmbito do Legislativo municipal em procedimento que poderia resultar em cassação de mandato parlamentar.
Conforme consta no relatório da decisão, o vereador sustentou que havia sido apresentada denúncia em seu desfavor perante a Câmara Municipal de Ariquemes, com imputação de suposta infração político-administrativa ou ético-disciplinar. Segundo a alegação apresentada no mandado de segurança, a representação teria sido protocolada sem as certidões negativas criminais exigidas pelo Código de Ética e Decoro Parlamentar da Casa Legislativa.
O parlamentar alegou, ainda conforme o documento judicial, que, diante da ausência documental, a Mesa Diretora deveria ter determinado o arquivamento imediato da denúncia, e não intimado o denunciante para saneamento. Também sustentou preclusão do prazo para juízo de admissibilidade, nulidade da leitura da denúncia em plenário, ausência de deliberação válida e impedimento de parlamentar que atuaria no procedimento. Ao final, requereu a nulidade dos atos e o arquivamento definitivo.
A sentença registra que o pedido liminar foi parcialmente deferido em momento anterior, com declaração de nulidade de todos os atos administrativos posteriores ao protocolo da denúncia, inclusive a leitura em plenário de qualquer aditamento ou “regularização documental” promovida fora do prazo ou em desacordo com o Código de Ética da Câmara Municipal de Ariquemes. Também foi determinada a notificação da parte adversa.
Posteriormente, segundo a decisão, houve notícia da instauração de novo processo ético-disciplinar, também voltado à apuração de suposta infração político-administrativa atribuída ao vereador. O procedimento foi descrito na sentença como destinado à apuração de prática conhecida como “rachadinha”, mediante suposto direcionamento de parte dos vencimentos de assessores parlamentares para custeio de serviços ligados ao exercício do mandato.
Em decisão posterior, o Juízo estendeu os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida e determinou a suspensão imediata do processo ético-disciplinar, bem como da sessão de julgamento designada para 15 de dezembro de 2025.
A denunciante apresentou pedido de reconsideração, sustentando, em síntese, que o prazo aplicável ao procedimento disciplinar seria aquele previsto no Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Ariquemes, contado em 90 dias úteis, e não o prazo de 90 dias corridos previsto no artigo 5º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/1967.
A Câmara Municipal de Ariquemes também se manifestou pela revogação da tutela de urgência, defendendo a regularidade do procedimento, a autonomia do Poder Legislativo municipal e a inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 201/1967 ao caso concreto. Por decisão anterior, o pedido de reconsideração foi rejeitado, mantendo-se as liminares já deferidas, ao fundamento de que, em processo de cassação de mandato de vereador, prevalece o prazo decadencial de 90 dias corridos previsto no Decreto-Lei nº 201/1967, sem possibilidade de norma local ampliar, suspender, interromper ou converter esse prazo em dias úteis.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança e pela revogação da liminar. Em seguida, os autos foram conclusos para sentença.
Ao analisar o caso, o juiz registrou que o mandado de segurança é via de controle de legalidade, voltada à proteção de direito líquido e certo comprovável de plano, por prova pré-constituída. A sentença destacou que, em procedimentos disciplinares ou político-administrativos conduzidos no âmbito de Casa Legislativa, não compete ao Poder Judiciário substituir o órgão parlamentar na valoração política dos fatos, na apreciação da conveniência da reprimenda ou no juízo de mérito sobre eventual quebra de decoro.
A decisão afirmou que o controle judicial deve ficar restrito à verificação de legalidade, competência, observância do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, imparcialidade mínima do procedimento, tipicidade formal e respeito aos prazos legalmente impostos. Segundo a sentença, não cabia ao Juízo decidir se os elementos probatórios colhidos no procedimento administrativo demonstravam ou não a prática de “rachadinha”, nem substituir a Câmara Municipal na valoração de áudios, mensagens, depoimentos, extratos, prints ou demais elementos de convicção constantes do processo disciplinar.
A sentença também registrou perda de objeto parcial em relação à impetração originária. Segundo o documento, o mandado de segurança inicialmente se voltava contra vícios formais atribuídos à primeira denúncia apresentada perante a Câmara Municipal, com apontamentos sobre irregularidades no juízo de admissibilidade, juntada de documentos, leitura pública da peça e condução preliminar pela Mesa Diretora. No curso do feito, porém, houve arquivamento daquele procedimento originário no âmbito da Câmara Municipal, por fato superveniente relacionado à desistência da denúncia então apresentada.
Com isso, a análise de mérito foi concentrada no processo ético-disciplinar instaurado posteriormente. As demais alegações, relacionadas à nulidade ampla da denúncia originária, suspeição de parlamentar, insuficiência probatória, fragilidade dos elementos acusatórios, reiteração de matriz fática e desproporcionalidade da sanção, não foram acolhidas de forma autônoma, seja por perda superveniente de utilidade prática, seja por demandarem revolvimento probatório ou incursão no mérito político-administrativo.
O ponto central da controvérsia foi a definição do prazo aplicável ao processo ético-disciplinar destinado à possível cassação do mandato do vereador. A discussão consistiu em saber se o procedimento deveria observar o prazo de 90 dias corridos previsto no artigo 5º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/1967, ou o prazo de 90 dias úteis previsto na normativa interna da Câmara Municipal de Ariquemes.
A sentença ratificou entendimento anterior do próprio Juízo e afirmou que a Constituição Federal reserva à União a competência privativa para legislar sobre definição de crimes de responsabilidade e respectivas normas de processo e julgamento, entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 46 do Supremo Tribunal Federal. O documento registrou que, embora a Câmara Municipal possua autonomia para organizar seu funcionamento interno e disciplinar matérias regimentais próprias, essa autonomia não autoriza a ampliação, modificação ou flexibilização de prazo decadencial previsto em norma federal aplicável ao processo de cassação de mandato de vereador.
Segundo a decisão, o artigo 5º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/1967 estabelece que o processo de cassação deve estar concluído no prazo de 90 dias, contados da notificação do acusado, determinando o arquivamento caso o julgamento não ocorra dentro desse período. A sentença afirmou que se trata de prazo decadencial, de observância estrita, contado em dias corridos, sem admitir suspensão, interrupção, prorrogação ou conversão em dias úteis por ato local, regimento interno ou código de ética municipal.
No caso concreto, conforme a sentença, a prova documental revelou que o vereador foi formalmente notificado em 10 de setembro de 2025. O prazo de 90 dias corridos encerrou-se em 9 de dezembro de 2025. A sessão de julgamento foi designada para 15 de dezembro de 2025, após o esgotamento do prazo decadencial.
Diante disso, a decisão concluiu que, quando a sessão de julgamento foi designada, a Câmara Municipal já não dispunha de competência temporal para prosseguir com o processo de cassação naquele feito. A sentença afirmou que a consequência jurídica decorre diretamente da lei: transcorrido o prazo sem julgamento, o processo deve ser arquivado.
O Juízo registrou que não se tratava de revisão do mérito administrativo, interferência na conveniência parlamentar ou substituição do juízo político do Plenário, mas exclusivamente de controle de legalidade objetiva sobre prazo decadencial imposto por norma federal.
A tese sustentada pela Câmara Municipal e pela denunciante, no sentido de que deveria prevalecer o prazo de 90 dias úteis do Código de Ética e Decoro Parlamentar local, foi afastada. A sentença afirmou que norma local pode disciplinar aspectos internos do procedimento, desde que não contrarie norma federal de observância obrigatória sobre processo e julgamento de infrações político-administrativas sujeitas à cassação de mandato.
A decisão também destacou que admitir a conversão do prazo de 90 dias corridos previsto no Decreto-Lei nº 201/1967 em 90 dias úteis por norma municipal equivaleria a permitir que o ente local ampliasse prazo decadencial definido em lei federal, em matéria de competência legislativa da União.
A sentença citou precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre controle judicial limitado à legalidade em processo político-administrativo e aplicação do rito previsto no Decreto-Lei nº 201/1967. Também mencionou entendimento do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4190/RJ, segundo o qual a competência constitucional para legislar sobre crimes de responsabilidade e definir a respectiva disciplina ritual pertence exclusivamente à União Federal.
A decisão ainda registrou que, no caso específico de procedimento que pode resultar em cassação de mandato de vereador, deve prevalecer o prazo de 90 dias corridos, o qual, segundo o Superior Tribunal de Justiça, é prazo decadencial que não se interrompe e não se suspende, nem mesmo durante eventual recesso parlamentar. Havendo descumprimento, conforme registrado na sentença, deve ser declarada a nulidade do ato de cassação.
O vereador também invocou nulidades relacionadas à admissibilidade da denúncia, à atuação de membros da Câmara, à suposta suspeição de parlamentar, à reiteração de fatos já submetidos a procedimento anterior, ao cerceamento de defesa e à insuficiência das provas. A sentença, no entanto, afirmou que tais alegações não justificavam, por si, a concessão da segurança, por se referirem ao procedimento originário que não culminou em julgamento definitivo e que foi posteriormente arquivado no âmbito administrativo.
O Juízo também registrou que a análise da suficiência dos elementos acusatórios, da credibilidade dos depoimentos, da interpretação de mensagens e áudios, da robustez da prova material ou da proporcionalidade da sanção pretendida invadiria o mérito do procedimento político-administrativo, o que foi considerado vedado na via do mandado de segurança.
Na parte dispositiva, a sentença declarou a decadência do processo ético-disciplinar, em razão da não conclusão do procedimento no prazo de 90 dias corridos, contado da notificação do vereador. Também determinou à Câmara Municipal de Ariquemes o arquivamento do referido procedimento, com abstenção da prática de atos de julgamento, cassação, suspensão ou qualquer sanção político-administrativa com fundamento no processo considerado decadente.
A sentença ainda confirmou as decisões liminares anteriormente proferidas, especialmente quanto à suspensão do processo ético-disciplinar e da sessão de julgamento designada para 15 de dezembro de 2025. Quanto aos demais pedidos, relativos à revisão da suficiência das provas administrativas, ao reconhecimento autônomo de suspeição ou impedimento, à invalidação abstrata de procedimentos futuros e à análise do mérito político-administrativo da imputação disciplinar, a segurança foi denegada.
A decisão ressalvou expressamente que o arquivamento determinado decorre exclusivamente do reconhecimento da decadência do procedimento específico analisado nos autos, sem importar juízo de mérito sobre a procedência ou improcedência das imputações formuladas contra o vereador e sem representar absolvição político-administrativa.
A sentença também registrou que, nos termos do artigo 5º, inciso VII, combinado com o artigo 7º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 201/1967, a decisão não impede a apresentação de nova denúncia e a instauração de novo procedimento, ainda que relacionado aos mesmos fatos, desde que observados os requisitos legais de admissibilidade, a competência da autoridade processante, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a imparcialidade dos julgadores e o prazo decadencial legalmente previsto.
O Juízo ainda ressaltou que a sentença se limita ao controle de legalidade do procedimento político-administrativo impugnado, sem obstar a atuação regular dos órgãos competentes em outras esferas de responsabilidade, inclusive civil, administrativa, eleitoral, penal ou de controle externo, se cabíveis, na forma da legislação aplicável.
A sentença deixou de fixar honorários advocatícios, por considerá-los incabíveis em mandado de segurança, com referência à Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. A decisão também registrou que está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/2009, determinando que, após o prazo legal, os autos sejam remetidos ao Tribunal de Justiça de Rondônia.



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