
Publicada em 30/06/2025 às 15h39
Porto Velho, RO – Um questionamento à validade de uma emenda à Constituição do Estado de Rondônia, apresentado pelo vice-governador Sérgio Gonçalves da Silva, foi arquivado pelo Tribunal de Justiça (TJRO) por inadequação do meio jurídico escolhido. A tentativa de suspender os efeitos da norma, aprovada recentemente pela Assembleia Legislativa, foi feita por meio de mandado de segurança, instrumento que, segundo o relator do caso, não se aplica ao tipo de impugnação formulada.
O desembargador Francisco Borges, responsável pela análise, apontou que o correto seria propor uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), já que o alvo do pedido é uma norma abstrata com efeitos gerais. O impasse envolve a Emenda Constitucional nº 174, aprovada em 17 de junho, que permite ao governador manter o exercício pleno das funções mesmo quando estiver ausente do Estado, desde que autorizado e com uso de recursos tecnológicos. Nesses casos, o vice-governador só assumiria mediante comunicação expressa ou se houver impedimento legal.
A defesa de Sérgio Gonçalves alegou que a mudança interfere diretamente no exercício de seu mandato, ao afastá-lo do comando do Executivo nos casos em que a substituição ocorreria de forma automática, conforme previsão da Constituição Federal. A petição pediu a suspensão imediata e total da eficácia da emenda e seu reconhecimento como inconstitucional.
Ao fundamentar a decisão, o relator destacou que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento sobre o uso indevido do mandado de segurança em situações que envolvem controle abstrato de normas. “O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato de validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade”, apontou, ao citar precedentes da Corte.
Francisco Borges reforçou que o eventual prejuízo alegado por Sérgio Gonçalves não decorre de uma medida administrativa específica, mas da própria existência do novo dispositivo constitucional. “O suposto prejuízo ao exercício do mandato de vice-governador decorre diretamente da própria dicção da norma, e não de um ato administrativo individualizado que a aplique”, escreveu o desembargador.
Com isso, o TJRO considerou inadequado o uso do mandado de segurança para os fins pretendidos e indeferiu o pedido. A decisão, no entanto, não impede que a discussão sobre a constitucionalidade da emenda seja levada adiante por meio dos instrumentos processuais apropriados.
Comentários
Seja o primeiro a comentar!