PORTO VELHO, RO - A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia reformou, por unanimidade, uma sentença da 3ª Vara Cível de Ariquemes e condenou por improbidade administrativa um magistrado que, segundo o colegiado, utilizou a condição e o prestígio do cargo de juiz de Direito para obter vantagem patrimonial indevida em uma negociação envolvendo postos de combustíveis. O acórdão também determinou a perda da função pública, a ser concretizada, após o trânsito em julgado, mediante cassação da aposentadoria compulsória.
O julgamento ocorreu no processo nº 7004323-31.2023.8.22.0002, sob relatoria do desembargador Hiram Souza Marques. A decisão colegiada foi proferida em 25 de setembro de 2026 e assinada eletronicamente em 28 de setembro. A movimentação disponibilizada em 30 de setembro registrou o resultado da apelação: preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido por unanimidade.
A condenação atingiu exclusivamente o magistrado. Em relação à outra ré da ação, o Tribunal manteve a improcedência dos pedidos por entender que não ficou demonstrado que ela tenha aderido conscientemente ao uso indevido da função pública. Para o colegiado, vínculo familiar, participação em negócios privados ou eventual benefício econômico, por si só, não bastam para caracterizar participação dolosa em ato de improbidade.
Além da perda da função, foram aplicadas as sanções de perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, em montante ainda a ser apurado; suspensão dos direitos políticos por dez anos; multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial ilícito, também sujeita a liquidação; e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de dez anos. Não houve condenação ao ressarcimento do erário porque o Tribunal não identificou prejuízo patrimonial suportado por entidade pública.
O caso remonta a 2018. Segundo o acórdão, o magistrado, então juiz de Direito substituto, participou da negociação para aquisição e arrendamento de quatro postos de combustíveis da rede Pacatão. O Ministério Público sustentou que os negócios foram assumidos mesmo sem capacidade financeira para o cumprimento das obrigações e que, após receberem a posse dos estabelecimentos, os envolvidos passaram a explorá-los sem realizar os pagamentos previstos.
O compromisso principal envolvia R$ 4 milhões pela aquisição de dois postos, enquanto outros dois estabelecimentos foram objeto de arrendamento. Os negócios permitiram a assunção dos estabelecimentos em fevereiro de 2018, antes do vencimento da principal obrigação financeira, previsto para o início de março. O antigo proprietário retomou os postos por ordem judicial em 10 de maio daquele ano.
Para o TJRO, o ponto que levou o caso ao campo da improbidade não foi simplesmente o descumprimento de um contrato particular. O colegiado concluiu que o magistrado utilizou deliberadamente a condição funcional para conquistar a confiança do proprietário dos estabelecimentos e obter condições negociais que não conseguiria apenas com sua capacidade financeira.
A vítima declarou que não exigiu garantias adicionais justamente porque negociava com um juiz de Direito. O acórdão registra ainda que o magistrado utilizou dependências do Fórum para disponibilizar ao corretor um documento relacionado à proposta. Na avaliação do Tribunal, a autoridade e a respeitabilidade associadas à magistratura passaram a funcionar como substitutas das garantias normalmente exigidas em negócios de elevada expressão econômica.
O voto do relator afirma que não se tratou de mero insucesso empresarial superveniente. Conforme o acórdão, houve uma sequência de atos considerada deliberada: apresentação como magistrado, utilização da credibilidade do cargo para afastar a exigência de garantias, assunção de obrigações incompatíveis com os recursos disponíveis, obtenção imediata da posse dos estabelecimentos e exploração dos postos sem pagamento das contraprestações ajustadas.
A análise patrimonial também foi utilizada pelo colegiado. Relatório fiscal, patrimonial e bancário apontou incompatibilidade entre os rendimentos oficiais provenientes do Tribunal de Justiça e o volume de recursos movimentado nas contas do magistrado. O documento registrou, entre outros valores, créditos de R$ 82 mil e R$ 73 mil oriundos de uma empresa de combustíveis da qual ele não figurava formalmente como sócio, mas que, segundo o acórdão, administrava de fato.
O material analisado também indicou depósitos sem origem identificada, movimentações entre integrantes da estrutura familiar e empresarial e aquisições patrimoniais incompatíveis com os rendimentos declarados. Em relação à empresa ligada ao núcleo familiar, o acórdão registrou crescimento da receita bruta a partir do segundo trimestre de 2018, período coincidente com a exploração da rede de postos envolvida no caso.
Para o Tribunal, esses elementos não poderiam ser examinados isoladamente. O colegiado considerou em conjunto a assunção de negócios de alto valor sem capacidade financeira, a obtenção da posse dos postos mediante uso do prestígio do cargo, a exploração dos estabelecimentos sem pagamento, a circulação de recursos entre os envolvidos e a empresa, os depósitos sem origem identificada e a incompatibilidade entre patrimônio e renda declarada. A conclusão foi de que ficou caracterizado o enriquecimento ilícito previsto no artigo 9º da Lei de Improbidade Administrativa.
O entendimento da 2ª Câmara Especial alterou a conclusão adotada em primeiro grau. Em 31 de julho de 2025, o juiz Marcus Vinicius dos Santos Oliveira, da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, havia julgado improcedente a ação de improbidade.
Na sentença, o magistrado de primeiro grau entendeu que não estava demonstrado, no nível exigido pela legislação, o dolo específico necessário à responsabilização por improbidade nem o vínculo suficiente entre o enriquecimento apontado e o exercício da função pública. A decisão distinguiu a eventual existência de ilícitos ou irregularidades da configuração específica de improbidade administrativa e julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público.
O Ministério Público recorreu da sentença. Durante o julgamento da apelação, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso. Embora tenha reconhecido que havia movimentação financeira incompatível com os rendimentos declarados, entendeu que as provas não demonstravam que o acréscimo patrimonial tivesse decorrido do exercício do cargo público nem que estivesse comprovado o dolo exigido para a condenação por improbidade.
A 2ª Câmara Especial adotou entendimento diferente. Para o colegiado, o enriquecimento ilícito previsto na Lei de Improbidade não depende da existência de dano aos cofres públicos nem do uso direto de recursos estatais. A vantagem patrimonial indevida pode ser suportada por um particular, desde que tenha sido obtida em razão do exercício da função pública.
O acórdão concluiu que esse vínculo foi demonstrado no caso porque o cargo de juiz de Direito não apareceu apenas como informação profissional, mas foi utilizado para gerar confiança, afastar garantias e permitir a obtenção da posse e da exploração econômica dos estabelecimentos.
O colegiado também analisou a situação funcional do magistrado, que já havia sido punido administrativamente com aposentadoria compulsória. O acórdão registra que a penalidade aplicada pelo Pleno Administrativo do TJRO foi mantida após revisão disciplinar julgada improcedente pelo Conselho Nacional de Justiça em 17 de outubro de 2023.
Segundo a 2ª Câmara Especial, a aposentadoria compulsória anterior não impede a aplicação judicial da perda da função pública na ação de improbidade. O Tribunal considerou independentes as instâncias administrativa e judicial e estabeleceu que a perda do cargo de magistrado deverá ser efetivada, após o trânsito em julgado da condenação, mediante cassação da aposentadoria compulsória.
O recurso foi parcialmente provido por unanimidade, com manutenção da improcedência apenas em relação à outra ré e condenação exclusiva do magistrado pelas sanções definidas no acórdão.


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