PORTO VELHO, RO - O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia considerou parcialmente cumprida a determinação para que o Município de Rolim de Moura apresentasse um Plano de Ação destinado a corrigir fragilidades identificadas na Administração Tributária Municipal. Na DM 0005/2026-GCOPD/TCERO, proferida no Processo nº 04043/25/TCERO [e], o conselheiro Omar Pires Dias concluiu que as inconsistências ainda existentes comprometem a aptidão do plano para homologação.
A decisão, assinada em 27 de julho de 2026, determinou ao prefeito Aldair Júlio Pereira (foto) e à controladora do Município, Aretuza Costa Leitão, ou a quem vier a substituí-los, que apresentem ao Tribunal, no prazo de 30 dias, um Plano de Ação readequado. O prazo será contado na forma do art. 97, § 1º, do RITCERO. O novo instrumento deverá identificar medidas, prazos, responsáveis, fontes de recursos e outras informações destinadas a enfrentar os achados registrados no Relatório Técnico de ID 1988462.
O processo de monitoramento decorre do Acórdão APL-TC nº 00129/25, proferido no Processo nº 01267/24. Naquele julgamento, o Plenário do TCE-RO determinou aos gestores dos Poderes Executivos dos 52 municípios rondonienses que elaborassem, no prazo de 90 dias, planos voltados ao saneamento dos riscos encontrados nas respectivas administrações tributárias. Os documentos deveriam indicar, no mínimo, cada situação a ser corrigida, a ação correspondente, o prazo e o responsável pela execução e pelo acompanhamento.
A determinação também previa ações estruturantes para organização institucional, qualificação de pessoal, modernização dos sistemas de arrecadação, operacionalização de convênios com a Receita Federal relativos ao ITR, melhoria da governança fiscal, fortalecimento dos controles internos e adequação da legislação tributária. O acórdão relacionou essas providências à transição da Reforma Tributária e à preservação da média histórica de arrecadação do ISS, utilizada como parâmetro para a futura repartição do IBS.
Rolim de Moura encaminhou o Plano de Ação por meio do Documento nº 01282/26, ID 1904167, protocolado no TCE-RO em 25 de fevereiro de 2026 e subscrito pelo prefeito Aldair Júlio Pereira. A Secretaria-Geral de Controle Externo examinou a conformidade formal e material do instrumento, comparando as providências propostas com os achados do levantamento e avaliando prazos, indicadores e mecanismos de acompanhamento.
A Unidade Técnica concluiu que o plano atendeu apenas parcialmente às exigências da Resolução nº 228/2016/TCE-RO. A análise identificou ações, objetivos, metodologias de execução e parte dos cronogramas, mas apontou ausência de individualização dos achados, indicação insuficiente dos responsáveis, inexistência de indicadores de resultado e deficiência na ligação entre as fragilidades encontradas e as providências apresentadas pela administração municipal.
O relator reconheceu que o plano representa uma iniciativa concreta para estruturar a Administração Tributária Municipal e contempla medidas relacionadas à governança, integridade administrativa, gestão de pessoas, modernização tecnológica, adequação normativa, capacitação funcional e gestão orçamentária. Segundo a decisão, o instrumento não é meramente genérico ou formalístico e demonstra esforço institucional para relacionar parte dos problemas às providências administrativas propostas.
Apesar desse reconhecimento, Omar Pires Dias apontou a persistência de fragilidades em eixos estruturantes. A decisão registrou problemas na implementação normativa das ações, falta de providências individualizadas para determinados achados, detalhamento executivo insuficiente e incompatibilidade temporal de parte do cronograma diante da transição da Reforma Tributária.
Entre as inconsistências que impediram a homologação estão a ausência de correlação expressa entre todos os achados e suas respectivas medidas corretivas, a existência de ações parcialmente adequadas, prazos condicionados ou contínuos sem marcos objetivos, falta generalizada de indicadores mensuráveis e identificação incompleta dos responsáveis operacionais, das unidades envolvidas e das instâncias encarregadas do acompanhamento. O Tribunal também apontou a necessidade de detalhar etapas de implementação, produtos esperados e mecanismos de comprovação.
O Plano de Ação readequado deverá incluir providências específicas para a gestão integral da arrecadação, controle, acompanhamento e cobrança dos tributos municipais. Também deverá tratar do envio anual do VTN/ha ao SIPT-RFB, da formação inicial dos agentes fiscais, da implantação do Processo Administrativo Tributário eletrônico, da disponibilidade de veículos para diligências externas e da operacionalização do convênio relativo ao ITR, com indicação formal de servidor responsável e capacitação específica.
Na área tecnológica, a decisão examinou a inexistência de previsão contratual que assegure ao Município acesso ao banco de dados da Administração Tributária em caso de inadimplência ou descontinuidade do contrato do sistema terceirizado. Segundo a Unidade Técnica, a falta de uma medida específica mantém riscos de dependência do prestador, indisponibilidade dos dados fiscais e comprometimento da continuidade dos serviços tributários. A recomendação foi incluir ação para revisão do contrato e inserção de cláusulas que garantam acesso, extração, disponibilização e migração da base de dados.
O relator afirmou que a falta de mecanismos contratuais para extração, migração e disponibilização das bases fiscais expõe a Administração Tributária à dependência tecnológica do fornecedor e pode atingir a continuidade dos serviços, a integridade das informações e a arrecadação municipal. A decisão considerou necessária uma medida que assegure a propriedade e o acesso permanente do Município aos dados públicos produzidos pelo sistema.
Também foram identificadas falhas relacionadas às cópias de segurança. Embora o Município tenha proposto uma Política de Segurança da Informação, o plano não disciplinou expressamente a periodicidade dos backups, os responsáveis pela execução, os locais de armazenamento, os testes de restauração e o registro das cópias realizadas.
Quanto à integração tecnológica, o plano previa a implantação de um sistema integrado de gestão tributária, mas não estabelecia de forma expressa a integração entre o sistema tributário e o sistema de contabilidade nos lançamentos e na arrecadação. O relator também registrou que o instrumento não demonstrava como seriam contempladas a escrituração contábil, a interoperabilidade com o SIAFIC e as adaptações relacionadas aos futuros sistemas nacionais do IBS e da CBS.
Na fiscalização, o TCE-RO considerou relevante a proposta de implantação de fiscalização orientada por risco, mas apontou que o plano não previa procedimentos específicos para homologação do ISSQN dentro dos prazos decadencial e prescricional. A decisão indicou a necessidade de rotinas próprias, uso da NFS-e, cruzamentos eletrônicos, emissão de notificações e controle dos créditos constituídos.
Em relação ao ITBI, o relator entendeu que a fiscalização orientada por risco não substitui uma metodologia própria de avaliação de imóveis nem um procedimento administrativo específico para arbitramento da base de cálculo, observado o art. 148 do Código Tributário Nacional. Quanto ao ITR, a Unidade Técnica registrou que, apesar da informação de existência de convênio com a Receita Federal do Brasil, o plano não estabelecia ações para sua efetiva execução, como designação de responsável, capacitação, fiscalização, lançamento de ofício e cobrança do imposto.
A readequação deverá contemplar ainda os impactos administrativos da Reforma Tributária do Consumo. A decisão determinou que sejam abordadas a atualização cadastral e a integração ao Sinter/CIB, a adaptação dos sistemas tributários e contábeis, a capacitação dos servidores, a proteção da arrecadação do ISS durante a transição e a previsão dos reflexos do IBS nas peças orçamentárias. Como referência técnica, foi indicado o Guia Orientativo para Impactos Administrativos da Reforma Tributária, edição 3.0, de 19/06/2026, produzido pelo Comitê Gestor do IBS.
O Tribunal alertou que os relatórios de execução e as manifestações sobre a readequação deverão ser acompanhados de provas das ações indicadas como realizadas. A decisão citou atos normativos publicados, planos aprovados, relatórios técnicos, registros de capacitação, documentos de designação de responsáveis, demonstrativos de execução e relatórios de acompanhamento.
Mesmo antes da homologação, o prefeito e a controladora receberam recomendação para executar, no que couber, as medidas já previstas no plano, com o objetivo de evitar atrasos na estruturação da Administração Tributária. O TCE-RO também recomendou que o Regimento Interno da área estabeleça expressamente as atribuições dos cargos efetivos e comissionados, com definição de competências, responsabilidades, níveis de autoridade, relações de subordinação, segregação de funções e fluxos das atividades de lançamento, fiscalização, arrecadação, cobrança e gestão tributária.
A decisão concedeu o prazo suplementar sem aplicação imediata de sanção pecuniária. Na fundamentação, o relator registrou que a medida considera a atuação inicial do Município e a possibilidade de correção das inconsistências, mas consignou a possibilidade de multa caso persista o descumprimento. Encerrado o prazo de 30 dias, com ou sem a apresentação dos documentos, o processo deverá retornar à Secretaria-Geral de Controle Externo para continuidade da análise e da instrução.


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