Ser preso é uma das situações mais impactantes que alguém pode enfrentar. O que pouca gente sabe é que, desde o primeiro momento da detenção, a Constituição Federal de 1988 estabelece um conjunto de garantias que não podem ser ignoradas, nem pela polícia, nem pelo Ministério Público, nem pelo juiz.
A prisão em flagrante ocorre quando o crime está acontecendo ou acabou de acontecer. O artigo 302 do Código de Processo Penal define as hipóteses: agente preso durante o delito, logo após cometê-lo, em perseguição imediata ou encontrado com instrumentos que indiquem sua participação. A prisão deve ser comunicada imediatamente ao juiz e à família do preso; além disso, a lei garante o direito ao silêncio e a obrigatoriedade de ser informado sobre ele antes de qualquer interrogatório.
Em até 24 horas após o flagrante, o preso deve ser apresentado pessoalmente ao juiz na audiência de custódia, exigência consolidada pelo Pacote Anticrime. É nesse momento que o juiz avalia a legalidade da prisão, verifica se houve violência ou maus-tratos e decide pela manutenção, conversão em preventiva ou relaxamento.
“A audiência de custódia coloca um ser humano diante de um juiz em menos de um dia e impede que irregularidades na prisão fiquem enterradas nos autos por meses. Quando esse prazo não é respeitado, o relaxamento imediato da prisão pode ser requerido”, afirma o Dr. João Valença, advogado criminalista do VLV Advogados.
A prisão preventiva, por sua vez, exige fundamentação concreta do juiz e deve ser revisada a cada 90 dias, conforme determina a mesma lei. Já o direito à defesa assegura o contraditório e a assistência de advogado desde o início. Quando o preso não tem condições de contratar defesa, a Defensoria Pública deve ser acionada.
Apesar do que muitos acreditam, o sistema construído pela Constituição não existe para proteger culpados; existe para garantir que a punição, quando acontece, seja legítima e baseada em provas. Direitos violados durante a investigação podem levar à anulação de provas e ao relaxamento da prisão pelo próprio Judiciário.



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