CORTE DE CONTAS Relatório sugere que TCE de Rondônia promova audiência com prefeito de Vilhena por possíveis irregularidades em contrato Publicada em 02/06/2023 às 14:12 Porto Velho, RO – Em Relatório de Análise Técnica, servidores do Tribunal de Contas (TCE/RO) abordaram fatos envoltos à representação apresentada pelo Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia (COREN) em face à celebração e execução do convênio n. 001/2023/PGM (processo administrativo n. 1513/2023). Isto, firmado pelo município de Vilhena e a Santa Casa de Misericórdia de Chavantes, “visando a prestação de serviços complementares ao Sistema Único de Saúde – SUS, para a assistência à saúde da população em geral, em todas as faixas etárias, por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada de ações preventivas”. No documento, eles apontam a responsabilidade do prefeito de Vilhena, Delegado Flori, do Podemos, por supostamente: “a) repassar toda a gestão dos serviços de saúde pública do município a entidade privada, ainda que sem fins lucrativos, infringindo o art. 199, §1º da Constituição Federal c/c art. 24 da Lei n. 8.080/90, conforme abordado no tópico 5.2 deste relatório; b) realizar convênio com entidade (Santa Casa de Misericórdia de Chavantes) sem a qualificação de organização social no âmbito do município de Vilhena, infringindo o art. 1º, c/c 15 da Lei 9.637/98 e 24, XXIV, da Lei 8.666/93, conforme abordado no tópico 5.3 deste relatório; c) realizar convênio sem a indicação dos custos unitários, bem como dos ganhos de eficiência na adoção do modelo adotado, infringindo o art. 7º, §2º, I, da Lei n. 8.666/93, conforme abordado no tópico deste relatório; d) celebrar convênio sem a discriminação das despesas administrativas no plano de trabalho/termo de referência contraria os art. 11-A do Decreto n. 6.170/2007 c/c § 1º do art. 38 da Portaria Interministerial n. 424/2016, conforme abordado no tópico 5.6 deste relatório; e) deixar de assegurar transparência na execução do convênio 01/2023-PGM, infringindo os art. 3º, incisos, I, II, III e V, da Lei n. 12.527/2011 c/c art. 7º da Lei n. 9.637/1998 e art. 16, incisos, I e II, da IN n. 52/2017/TCE-RO, conforme abordado no tópico 5.10 deste relatório”. Eles encaminharam como sugestão à Corte de Contas que determine audiência com o alceide para que ele apresente suas razões de justificativas em face das irregularidades descritas no relatório. Também pede à administração do Município de Vilhena que: “a) Promova junto a Santa Casa de Misericórdia, a devida discriminação das despesas/custos indiretos necessários à execução do objeto do convênio, bem como faça constar do processo administrativo n. 1513/2023, apresentando, comprovando, no prazo a ser definido pelo relator, a adoção da medida; b) Disponibilize no portal de transparência do município o inteiro teor do convênio n. 001/2023-PGM, acompanhado dos respectivos aditivos, além de informações sobre a sua execução, de modo a viabilizar o exercício do controle social por parte população que, em última análise, é destinatária da política pública, comprovando, no prazo a ser definido pelo relator, a adoção da medida; c) Adotar medidas visando cessar a disponibilização de mão-de-obra da convenente nas unidades de saúde em que não há efetivo gerenciamento Santa Casa de Chavantes, comprovando, no prazo a ser definido pelo relator, a adoção da medida; d) Alertar que a ausência e/ou deficiência na fiscalização do contrato pode acarretar graves consequências, ainda mais considerando a complexidade do objeto em questão, o que atrai a responsabilidade”. Por fim, alertaram sobre a necessidade de adoção de medidas no sentido de promover os meios adequados e suficientes ao exercício das atividades de fiscalização do contrato em questão, “ainda mais considerando a complexidade envolvida, além de fomentar a capacitação/aperfeiçoamento dos agentes que compõem a(s) comissão(ões) de fiscalização e/ou atuam como fiscal de contrato, visando cumprir o disposto no art. 67 da Lei. 8.666/1993”. E encerraram: “7.4 Considerando que o município está conduzindo o Chamamento Público n. 001/2023, alertar a administração do Município de Vilhena, na pessoa do Sr. Flori Cordeiro de Miranda Junior, prefeito municipal, sobre os apontamentos feitos neste relatório a fim de evitar eventual repetição dos achados”. Eder de Paula Nunes, técnico de Controle Externo; Silvana da Silva Pagan; auditora de Controle Externo; Wesler Andres Pereira Neves, auditor de Controle Externo; todos supervisionados por Moisés Rodrigues Lopes, assessor Técnico, assinaram o documento. DELIBERAÇÂO: Fonte: Rondoniadinamica Leia Também Relatório sugere que TCE de Rondônia promova audiência com prefeito de Vilhena por possíveis irregularidades em contrato Emenda do Deputado Luizinho Goebel vai permitir a recuperação asfáltica de ruas em Vilhena PM deve priorizar as blitze no combate à criminalidade, palestras e Kit Enxoval para gestantes, Rocha e Cirone buscam solução para aviação Deputado Jean Mendonça se reune com secretário municipal de saúde de Pimenta Bueno para discutir emendas Deputado Cirone Deiró diz que obras na Estrada de Pacarana transformam realidade de moradores Twitter Facebook instagram pinterest