PORTO VELHO, RO - O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia deferiu o pedido apresentado pelo Diretório Estadual do União Brasil para parcelar, em 60 prestações mensais, a obrigação estabelecida no Acórdão n. 51/2026, que desaprovou as contas da legenda relativas ao exercício financeiro de 2022.
A decisão foi proferida no processo de Prestação de Contas Anual nº 0600248-90.2023.6.22.0000, em 8 de julho de 2026, pelo relator em substituição, Dalmo Antônio de Castro Bezerra.
No Acórdão n. 51/2026, o TRE-RO determinou que o partido recolhesse ao Tesouro Nacional R$ 981.427,17, valor correspondente à aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário, acrescido de multa de 10%. Também foi determinado o recolhimento de R$ 2.144,00 referente a recursos de origem não identificada, classificados como RONI.
Em decisão anterior, registrada sob o ID 8536180, o Tribunal reconheceu, em tese, a possibilidade de parcelamento da obrigação relacionada aos recursos do Fundo Partidário. Naquela ocasião, porém, o pedido foi indeferido temporariamente devido à necessidade de apresentação de documentos e esclarecimentos.
O Diretório Estadual foi intimado a juntar a anuência expressa do Diretório Nacional do União Brasil, memória de cálculo atualizada, comprovante do pagamento prévio da primeira parcela, esclarecimentos sobre a extensão do parcelamento e comprovação do recolhimento separado dos recursos de origem não identificada.
Após a intimação, a legenda apresentou nova manifestação, identificada pelo ID 8541911. O partido juntou a autorização expressa do Diretório Nacional, apresentou demonstrativo de cálculo e comprovou o recolhimento de R$ 18.763,46.
A agremiação também anexou a Guia de Recolhimento da União e o comprovante de pagamento de R$ 2.144,00, correspondente aos recursos de origem não identificada.
No pedido, o Diretório Estadual esclareceu que o parcelamento deveria compreender a totalidade da obrigação prevista na alínea “a” do Acórdão n. 51/2026, incluindo o valor principal, a multa de 10%, a atualização monetária e os juros incidentes.
Ao examinar a manifestação, o relator em substituição considerou atendidos os requisitos formais exigidos para o parcelamento. A decisão registrou que houve anuência expressa do órgão nacional de direção partidária, recolhimento prévio de uma parcela e delimitação da obrigação abrangida pelo pedido.
O parcelamento foi fundamentado na Resolução TSE n. 23.709/2022, que regulamenta o cumprimento de decisões da Justiça Eleitoral responsáveis pela aplicação de multas e outras sanções de natureza pecuniária.
O artigo 18 da resolução assegura aos partidos políticos o parcelamento de multas eleitorais e de outros débitos imputados pela Justiça Eleitoral em até 60 meses. A norma também estabelece regras relacionadas ao limite de 2% do repasse mensal recebido do Fundo Partidário.
Para pedidos apresentados por órgãos partidários regionais ou municipais, o artigo 22 da Resolução TSE n. 23.709/2022 exige que o requerimento seja dirigido ao tribunal regional ou ao juiz eleitoral competente e esteja acompanhado da anuência expressa do órgão nacional de direção partidária.
A decisão considerou cumprida essa exigência diante da autorização apresentada pelo Diretório Nacional do União Brasil.
Também foi aplicado o artigo 19 da resolução, segundo o qual o pedido de parcelamento deve ser acompanhado do comprovante de pagamento prévio da primeira prestação. No processo, o partido apresentou comprovante de recolhimento no valor de R$ 18.763,46.
Apesar do deferimento, o Tribunal determinou que o valor consolidado da dívida passe por conferência da unidade técnica competente antes da definição definitiva das parcelas.
Segundo a decisão, o demonstrativo apresentado pelo União Brasil iniciou a atualização do débito em 27 de março de 2026. O relator em substituição observou que as irregularidades reconhecidas no Acórdão n. 51/2026 estão vinculadas às contas do exercício financeiro de 2022.
O artigo 39, inciso I, da Resolução TSE n. 23.709/2022 estabelece que a atualização monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data em que ocorreu a aplicação irregular dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
Com base nessa regra, a decisão determinou que o cálculo considere as datas das aplicações irregulares reconhecidas no Acórdão n. 51/2026, e não somente a data do julgamento ou outro marco posterior, salvo a existência de justificativa técnica idônea.
O Tribunal também determinou a conferência do método utilizado no demonstrativo apresentado pela legenda. Conforme a decisão, o cálculo aparenta atualizar inicialmente o valor principal de R$ 981.427,17 e, posteriormente, aplicar nova atualização sobre a soma do principal com a multa de 10%.
A unidade técnica deverá verificar os critérios de incidência e o termo inicial da atualização da multa. Por essa razão, o parcelamento foi deferido sem a homologação imediata do valor indicado pelo Diretório Estadual.
O recolhimento de R$ 18.763,46 será mantido como pagamento parcial. Após a conferência contábil, a quantia deverá ser abatida do saldo final apurado.
A decisão determinou que a unidade técnica calcule o valor atualizado do débito considerando as datas das aplicações irregulares, o principal de R$ 981.427,17, a multa de 10% fixada no Acórdão n. 51/2026 e os critérios aplicáveis de atualização monetária e juros, especialmente o artigo 39, inciso I, da Resolução TSE n. 23.709/2022.
Depois da consolidação, a unidade deverá informar nos autos o valor total atualizado, o valor de cada uma das 60 parcelas e o saldo restante após o abatimento do pagamento parcial já realizado.
Em relação aos R$ 2.144,00 de recursos de origem não identificada, a decisão aplicou o artigo 23, inciso I, da Resolução TSE n. 23.709/2022, que proíbe o parcelamento de restituições de recursos provenientes de fonte vedada ou de origem não identificada.
Como o União Brasil juntou a GRU e o comprovante de pagamento, a unidade técnica deverá certificar se a obrigação estabelecida na alínea “b” do Acórdão n. 51/2026 foi integralmente quitada.
Após a certificação do valor consolidado e da quantia de cada parcela, o Diretório Estadual deverá realizar os pagamentos mensalmente e juntar os respectivos comprovantes ao processo até o quinto dia útil do mês subsequente.
A decisão advertiu que a ausência de apresentação dos comprovantes autorizará a adoção ou a continuidade das providências destinadas ao cumprimento do Acórdão n. 51/2026 pela Secretaria Judiciária, conforme a Resolução TSE n. 23.709/2022, a Portaria TSE n. 822/2023 e as orientações operacionais do Sistema SÓLON.
O processo será suspenso, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, após o cumprimento das determinações dirigidas à unidade técnica. A suspensão permanecerá vigente até o pagamento completo da obrigação parcelada.
Os autos deverão permanecer arquivados com baixa provisória durante o período de cumprimento do acordo. A decisão autorizou a reativação imediata do processo em caso de inadimplemento ou de ausência de comprovação mensal dos pagamentos.


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