PORTO VELHO, RO - O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia converteu o Processo 01881/25–TCERO em Tomada de Contas Especial para aprofundar a apuração de irregularidades identificadas na execução do Contrato n. 087/2025, relacionado à locação de patrulha mecanizada, horas-máquina e caminhões pela Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural de São Francisco do Guaporé. A decisão registra indício de dano ao erário no valor preliminar de R$ 992.880,31.
A DM-DDR 0135/2026-GCESS foi assinada eletronicamente em 6 de julho de 2026 pelo conselheiro substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva, em substituição regimental ao conselheiro Edilson de Sousa Silva. A conversão foi fundamentada no art. 44 da Lei Complementar Estadual n. 154/1996 e no art. 65 do Regimento Interno do TCE-RO.
O nome do prefeito José Wellington Drumond Gouvêa consta no campo destinado aos responsáveis no cabeçalho da autuação. Durante a fase inicial, ele foi intimado sobre a decisão que determinou o processamento do caso como fiscalização de atos e contratos. No dispositivo da decisão que converteu o processo em Tomada de Contas Especial, as definições de responsabilidade, citações para defesa e possíveis débitos foram direcionadas a Rosângela Cristina Soares, Ewerton Sandro Finotti Veronezzi, Marco Antônio de Lima e à empresa LVL Locação e Transportes Ltda.
O Contrato n. 087/2025 decorreu da adesão à Ata de Registro de Preços n. 002/2025, vinculada ao Processo licitatório n. 2509 e ao Pregão Eletrônico n. 025/2024 da Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari.
As possíveis irregularidades foram comunicadas inicialmente ao Tribunal por meio da Ouvidoria e examinadas em um procedimento de apuração preliminar. A unidade técnica concluiu que o caso atingiu os índices de seletividade previstos na Resolução n. 291/2019, combinada com a Portaria 32/GABPRES/25, e propôs a abertura de uma fiscalização específica de atos e contratos.
A proposta foi acolhida por meio da DM 00135/25-GCESS, que determinou o processamento da fiscalização e o envio dos autos à Secretaria-Geral de Controle Externo para instrução. Na sequência, a SGCE elaborou o relatório técnico de ID 1967195 e concluiu pela presença de irregularidades classificadas como graves, inclusive com indícios de repercussão financeira.
Segundo o relatório, a liquidação das despesas não apresentou as evidências mínimas exigidas para contratos remunerados por hora-máquina. Entre as falhas apontadas estavam registros fotográficos ilegíveis e a inexistência de um informe global que consolidasse as quantidades executadas por período e por trecho.
A unidade técnica relacionou as falhas às diretrizes estabelecidas na Decisão 148/2011 da 2ª Câmara do TCE-RO, que prevê controles específicos para a liquidação de contratos de horas-máquina, e ao dever de fiscalização contínua estabelecido pelo art. 117 da Lei n. 14.133/2021.
No exame material da contratação, o relatório identificou indícios de apropriação de quantitativos de horas-máquina superiores à jornada ordinária considerada admissível para os operadores, sem documentação suficiente para demonstrar a efetiva execução das horas excedentes.
A análise registrou operações diárias e semanais acima da jornada ordinária atribuídas aparentemente a operadores individualmente identificados, sem comprovação de escala de revezamento, controle de ponto, autorização e pagamento de horas extraordinárias ou apresentação da documentação trabalhista e previdenciária correspondente.
Para a unidade técnica, a comprovação da regularidade das despesas dependeria da demonstração objetiva da compatibilidade entre o operador, o equipamento utilizado, o registro do horímetro, a jornada de trabalho e o serviço efetivamente executado.
O relatório também mencionou registros de operações superiores a 13 ou 14 horas diárias. A decisão determinou que os responsáveis apresentem justificativas técnicas sobre esses apontamentos durante o exercício do contraditório.
Com base nas inconsistências identificadas, a SGCE calculou possível dano por quantidade no valor de R$ 720.916,69. A quantia corresponde às horas-máquina pagas acima da jornada ordinária admissível, sem documentação considerada idônea para demonstrar a regularidade das horas excedentes, eventual revezamento dos operadores, autorização e pagamento de horas extraordinárias ou correlação objetiva entre as horas registradas e o resultado físico produzido.
O relatório tratou essa parcela como possível superfaturamento por quantidade. A quantificação ainda será submetida ao contraditório e poderá ser mantida, reduzida ou afastada caso os responsáveis apresentem documentos operacionais, trabalhistas e previdenciários idôneos e contemporâneos à execução do contrato.
Outra parcela foi identificada durante o exame do Estudo Técnico Preliminar usado para justificar a adesão à ata de registro de preços. De acordo com a unidade técnica, a análise de vantajosidade econômica desconsiderou os preços referenciais do SICRO-RO e do DER-RO para os equipamentos motoniveladora e rolo compactador.
Após a retirada das horas já consideradas no cálculo do possível dano por quantidade, o possível prejuízo relacionado ao sobrepreço foi quantificado em R$ 271.963,63.
A soma dos R$ 720.916,69 referentes às horas-máquina com os R$ 271.963,63 relacionados ao possível sobrepreço resultou no valor preliminar de R$ 992.880,31. O Contrato n. 087/2025 teve pagamento efetivo de R$ 2.781.637,06.
A fiscalização também identificou uma diferença de R$ 544.008,63 entre os quantitativos medidos e liquidados e aqueles efetivamente pagos. O valor correspondia a 19,45% do contrato, mas não foi incluído no cálculo do possível dano de R$ 992.880,31 porque, segundo o relatório, não representava pagamento adicional já realizado.
A diferença foi tratada como uma irregularidade autônoma de liquidação e execução contratual. O relatório apontou o reconhecimento de serviços acima dos limites contratados, sem formalização de termo aditivo e sem demonstração de prévio empenho ou cobertura orçamentária suficiente para a totalidade da despesa medida.
Ao determinar a conversão em Tomada de Contas Especial, o relator destacou que o procedimento deverá apurar a materialidade, a autoria e a quantificação do possível dano. A decisão também registrou que a medida assegura o contraditório e a ampla defesa e não representa prejulgamento dos fatos.
O TCE-RO definiu a responsabilidade de Rosângela Cristina Soares, responsável pelo Estudo Técnico Preliminar que resultou no Contrato n. 087/2025. Conforme a decisão, ela elaborou e assinou, em 26 de março de 2025, o estudo que concluiu pela viabilidade da adesão à Ata de Registro de Preços n. 002/2025 sem considerar os preços referenciais do SICRO-RO e do DER-RO para a motoniveladora e o rolo compactador.
A conduta foi relacionada ao possível dano de R$ 271.963,63 e ao art. 18, § 1º, incisos IV, V e VI, da Lei n. 14.133/2021. Rosângela Cristina Soares foi citada para apresentar razões e documentos de defesa ou recolher o valor aos cofres do Município de São Francisco do Guaporé no prazo de 30 dias.
A decisão registra que os R$ 271.963,63, atualizados monetariamente entre 4 de julho de 2025 e 3 de julho de 2026, correspondiam a R$ 284.131,20.
Também foi definida a responsabilidade solidária de Ewerton Sandro Finotti Veronezzi, secretário municipal de Agricultura, e Marco Antônio de Lima, fiscal do Contrato n. 087/2025.
A decisão atribuiu aos dois o ateste de notas de campo e relatórios de medição com quantitativos de horas-máquina superiores aos limites contratuais, sem a formalização de termo aditivo, resultando na diferença de R$ 544.008,63.
A conduta foi relacionada aos arts. 117, 124 e 125 da Lei n. 14.133/2021 e aos arts. 60 e 63, § 2º, inciso I, da Lei n. 4.320/1964. O secretário e o fiscal deverão apresentar defesa específica sobre essa parte da fiscalização no prazo de 30 dias.
Os dois também tiveram responsabilidade definida, para fins de contraditório, pelo ateste de notas de campo, relatórios de medição e documentos de liquidação que continham horas-máquina excedentes à jornada ordinária admissível dos operadores.
Segundo a decisão, não havia documentação idônea que comprovasse a efetiva execução das horas excedentes, eventual revezamento, autorização e pagamento de horas extraordinárias ou compatibilidade entre os quantitativos registrados e o resultado físico produzido.
Essa parte da responsabilização foi associada ao possível dano de R$ 720.916,69. Ewerton Sandro Finotti Veronezzi, Marco Antônio de Lima e a empresa LVL Locação e Transportes Ltda. foram citados solidariamente para apresentar razões e documentos de defesa ou recolher a quantia aos cofres municipais no prazo de 30 dias.
Atualizado monetariamente entre 4 de julho de 2025 e 3 de julho de 2026, o valor de R$ 720.916,69 correspondia a R$ 753.170,28.
Em relação à LVL Locação e Transportes Ltda., o TCE-RO definiu responsabilidade pela apresentação de documentos de medição e cobrança e pelo recebimento de valores referentes a horas-máquina excedentes à jornada ordinária admissível dos operadores.
A decisão relacionou a conduta à insuficiência de comprovação documental da execução das horas excedentes e da compatibilidade entre os quantitativos apropriados e o resultado físico produzido. A empresa também foi responsabilizada, para fins de contraditório, pelo recebimento de valores referentes aos serviços nos quais o relatório identificou possível sobrepreço.
Os responsáveis foram advertidos de que o não atendimento às citações poderá resultar em revelia, conforme o art. 19, § 5º, do Regimento Interno do TCE-RO.
A decisão estabeleceu que eventual pagamento voluntário dos valores deverá ser realizado aos cofres do Município de São Francisco do Guaporé, com envio do comprovante ao Tribunal dentro do prazo reservado à apresentação da defesa.
O pagamento integral implicará reconhecimento da dívida em caráter irretratável e irrevogável e renúncia ao direito sobre o qual seria fundamentada eventual defesa ou recurso administrativo ou judicial relacionado à matéria de fato.
Durante a instrução, a unidade técnica também verificou que a Prefeitura de São Francisco do Guaporé aderiu a diversas atas de registro de preços para serviços da mesma natureza. As contratações alcançaram R$ 14.569.158,00, valor apontado no relatório como equivalente a aproximadamente 12% do orçamento municipal.
Segundo a SGCE, o portal da transparência do município apresentava pelo menos dez contratos relacionados à locação de horas-máquina, serviços de patrulha mecanizada, locação de veículos, maquinários e objetos correlatos. Os ajustes somavam aproximadamente R$ 11.880.463,50.
Diante da extensão das contratações, o relator determinou que o secretário municipal de Agricultura apresente, no prazo de 60 dias, cópias digitalizadas, integrais e individualizadas dos processos administrativos de licitação e execução dos contratos n. 123/2025, 073-2026, 161/2025, 196/2025, 267/2025, 359/2025, 053/2026, 72/2026 e 250/2025.
A documentação deverá ser individualizada por contrato, equipamento, veículo e operador e conter a descrição dos serviços executados, registros fotográficos, datas e locais de execução, notas de campo, quantitativos realizados, identificação dos responsáveis pela fiscalização e outros elementos destinados a comprovar a prestação dos serviços e a regular liquidação das despesas.
Depois do encerramento dos prazos e da apresentação das defesas, os autos serão encaminhados à Secretaria-Geral de Controle Externo para continuidade da análise. Na sequência, o processo seguirá ao Ministério Público de Contas para emissão de parecer e retornará ao relator.


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