ARTIGO O negócio jurídico processual no direito tributário e sua coligação com a transação tributária - por: Breno de Paula Publicada em 08/09/2025 às 14:10 O presente artigo tem por objetivo analisar a aplicação do negócio jurídico processual, previsto no art. 190 do Código de Processo Civil, no âmbito do direito tributário, especialmente em sua relação com a transação tributária. Partindo do princípio da indisponibilidade do crédito tributário, discute-se em que medida é possível admitir a flexibilização procedimental e quais são os limites da autonomia das partes diante do interesse público. Examina-se, ainda, a função da transação tributária como instrumento normativo específico de autocomposição material, distinguindo-a do acordo processual, mas destacando pontos de convergência no fortalecimento da consensualidade e da eficiência processual. O cenário tributário brasileiro é marcado por elevado índice de litigiosidade e sobrecarga do Poder Judiciário. Nesse contexto, o negócio jurídico processual (art. 190, CPC/2015) emerge como ferramenta voltada à flexibilização procedimental, permitindo que as partes estabeleçam convenções no curso do processo. No entanto, no direito tributário, o princípio da legalidade e a indisponibilidade do crédito tributário impõem restrições à sua aplicação. De outro lado, a transação tributária (Lei nº 13.988/2020 e LC nº 214/2025) representa um avanço legislativo ao admitir a autocomposição sobre o próprio crédito tributário, dentro de limites legais. O presente estudo busca, portanto, estabelecer os pontos de contato entre o negócio jurídico processual e a transação tributária, evidenciando suas diferenças, complementaridades e potenciais efeitos na racionalização do contencioso fiscal. O negócio jurídico processual, positivado no art. 190 do CPC, traduz-se na possibilidade de as partes, em litígios que versem sobre direitos disponíveis, convencionarem acerca do procedimento a ser adotado no processo. Entre suas manifestações práticas, destacam-se: • definição de calendário processual; • estipulação da forma de produção de provas; • distribuição diversa do ônus probatório; • acordo quanto a perícias e custas. A doutrina o identifica como manifestação da cooperação processual e da autonomia privada no processo, ainda que limitada pelo controle jurisdicional de validade e regularidade. No âmbito tributário, a aplicação desse instituto encontra barreiras: • O crédito tributário é regido pela legalidade e indisponibilidade (art. 141, CTN). • O Estado, como parte no processo, não pode renunciar livremente a receitas públicas. • O art. 190 do CPC só pode ser utilizado em aspectos procedimentais, jamais para renúncia, redução ou modificação do crédito. Apesar disso, o negócio jurídico processual pode ser admitido em matéria tributária em hipóteses como: • definição de prazos processuais; • ajustes sobre garantias em execuções fiscais; • ordem de produção de provas técnicas; • calendário de atos. A transação tributária, prevista inicialmente no art. 171 do CTN e regulamentada pela Lei nº 13.988/2020, foi ampliada pela LC nº 214/2025 como instrumento de autocomposição tributária. Diferentemente do acordo processual, a transação atua sobre o crédito tributário, permitindo: • descontos em juros e multas; • parcelamentos diferenciados; • concessão de garantias específicas; • extinção de litígios tributários mediante renúncia parcial. Assim, a transação representa a possibilidade de autocomposição material, desde que amparada por lei e orientada pelo interesse público. Embora distintos em natureza, negócio jurídico processual e transação tributária se conectam: 1. Finalidade comum: ambos visam à redução da litigiosidade e ao incremento da eficiência processual. 2. Consensualidade: ambos representam formas de cooperação entre contribuinte e Fazenda Pública. 3. Complementaridade: o acordo processual regula o como se dará o processo; a transação regula o quê do objeto litigioso. 4. Controle judicial: em ambos, a validade está condicionada ao respeito ao interesse público e ao controle judicial. O STJ já admitiu a utilização do negócio jurídico processual em matéria tributária, desde que não afete a indisponibilidade do crédito. Por sua vez, a transação tributária vem sendo implementada pela PGFN e por diversos entes federativos, com resultados positivos na arrecadação e na redução do contencioso. O negócio jurídico processual, ainda que limitado em sua aplicação no direito tributário, constitui importante ferramenta de racionalização procedimental. Já a transação tributária, por sua vez, abre espaço para a autocomposição material. Ambos os institutos dialogam e se complementam, apontando para um modelo de contencioso fiscal mais consensual e eficiente, em sintonia com a busca por segurança jurídica e redução da litigiosidade. Fonte: Breno de Paula Leia Também Justiça de Rondônia nega reintegração de posse em área de 25 mil hectares em Candeias do Jamari Família Acolhedora abre cadastro para quem deseja abrigar temporariamente crianças e adolescentes em Porto Velho Distritos de fronteira de Porto Velho recebem ação emergencial de imunização contra Sarampo Programa Intercâmbio Rondônia 2025 tem edital retificado; inscrições estarão abertas de 11 a 20 de setembro II Simpósio Internacional de Psicologia do Esporte acontece em Porto Velho Twitter Facebook instagram pinterest