Justiça de Rondônia condena Itaúcard a pagar R$ 100 mil por danos morais



Porto Velho, RO –
O juiz de Direito Jorge Luiz dos Santos Leal, da 1ª Vara Cível de Porto Velho, conhecido por aplicar duras medidas contra empresas que reiteradamente prejudicam seus clientes, voltou a arbitrar R$ 100 mil em danos morais que deverão ser pagos pelo Banco Itaúcard a uma consumidora.

Setenta mil reais serão destinados ao Hospital Santa Marcelina. Trinta mil a autora da ação.

Cabe recurso.

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A cliente propôs a ação de indenização de danos morais e pedido liminar contra a empresa alegando que ao tentar realizar uma compra no Supermercado Irmão Gonçalves, através do cartão de crédito, teve autorização negada.

Disse que entrou em contato com o banco e descobriu que o cartão tinha sido bloqueado, pois foram detectadas compras que não correspondiam com seu perfil.

Afirmou ainda que ao consultar a fatura de seu cartão, o valor era de R$ 45.776,74. Asseverou que, novamente, entrou em contato com o Itaúcard e, após várias tentativas, recebeu em sua residência uma notificação informando que a situação havia sido resolvida.

Enfatizou também que, em dezembro de 2013, ao tentar realizar a renovação de seu cheque especial junto ao Banco do Brasil, teve o crédito negado, bem como cartão de crédito daquela instituição financeira cancelado, pois seu nome estava negativado pelo Itaúcard, por uma dívida de R$ 18 mil.

A consumidora informou ao juízo que tentou resolver toda a situação novamente, mas não obteve êxito. E salientou que não realizou essas compras sendo que nunca possuiu o cartão com a numeração final alegada, por isso não haveria qualquer razão para seu nome estar incluído no rol de inadimplentes.

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O Banco Itaúcard, em contestação, disse que agiu no exercício regular de seu direito ao bloquear o cartão da autora, pois as transações realizadas não condiziam com o perfil das compras feitas pela cliente.

Alegou que não houve falha na prestação de serviços. Mencionou inclusive não ter havido ato ilícito que gerou os danos morais suscitado pela autora da ação. Ao fim, concluiu pela improcedência total dos pedidos formulados.

Antes de sentenciar, o juiz Jorge Luiz citou que o banco não trouxe aos autos provas que pudessem comprovar as alegações feitas na contestação.

“Ao afirmar que cancelou o cartão de crédito ao observar que foram efetuadas compras diversas do perfil da autora, bem como cancelou as compras, não explicou o porquê do nome da autora ter sido negativado nos órgãos de proteção ao crédito e não comprovou que as compras foram efetivamente realizadas pela autora. A contestação veio solitária”, mencionou o magistrado em trecho da decisão.

Confira decisão na íntegra

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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