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ELEIÇÕES 2024

TSE derruba cassação por suposta fraude à cota de gênero em Rolim de Moura e restabelece sentença de 1º grau

Publicada em 26/09/2025 às 08:24

O advogado eleitoralista Nelson Canedo, atuando em nome de Marcelo Henrique Belgamazzi, Ana Caroline Cardoso de Azevedo e Lucilene Dias, conseguiu, no TSE, através de decisão monocrática proferida em 22 de setembro de 2025, reverter o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) que havia reconhecido fraude à cota de gênero no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Podemos nas eleições de 2024 em Rolim de Moura. O ministro André Mendonça, relator do Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 0600401-02.2024.6.22.0029, deu provimento ao pedido, admitiu o Recurso Especial e restabeleceu a sentença de improcedência proferida em primeiro grau.

A controvérsia teve origem em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) apresentada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e por um candidato adversário, que alegavam uso de candidaturas femininas fictícias pelo Podemos para atender ao percentual mínimo de 30% previsto no art. 10, §3º, da Lei nº 9.504/1997. O juízo de primeiro grau rejeitou os pedidos. No entanto, em apelação, o TRE-RO, por maioria, entendeu pela existência da fraude, determinando a cassação do DRAP, a anulação dos diplomas vinculados e a declaração de inelegibilidade de Ana Caroline e Lucilene por oito anos. Embargos de declaração foram opostos e rejeitados, sendo posteriormente interposto Recurso Especial pelos recorrentes, representados por defesa que incluiu o advogado Nelson Canedo Motta.

Paralelamente, foi protocolado agravo para superar a inadmissão do recurso na origem. Ao analisar esse instrumento, o TSE afastou o óbice de admissibilidade previsto na Súmula nº 24/TSE, entendendo que o caso admitia revaloração jurídica sem necessidade de reexame de provas. No mérito, o relator destacou que o próprio acórdão do TRE-RO revelava “dúvida razoável” quanto à ocorrência de fraude, aplicando a Súmula nº 30/TSE e o princípio do in dubio pro sufragio.

Foram considerados, entre outros aspectos, o tempo reduzido de campanha de Lucilene Dias, registrada em 16/09/2024 em substituição a candidata indeferida, concorrendo sub judice e com apenas 21 dias até a votação; a desistência de Ana Caroline, registrada em escritura pública e depoimento, que deixou de votar em si mesma; atos de campanha reconhecidos em sentença e mencionados no acórdão, como distribuição de santinhos, inserção em rádio, reuniões e adesivagem de veículos; e a prestação de contas com alguma movimentação financeira, ainda que modesta, de R$ 398,00 e R$ 748,00, oriundos de material cedido por partido aliado na disputa majoritária.

Segundo o ministro, os critérios da Súmula nº 73/TSE — baixa votação, ausência de atos de campanha e movimentação financeira irrelevante — devem ser analisados de acordo com as circunstâncias do processo. No caso concreto, a soma de fatores como tempo reduzido de campanha, registro sub judice, desistência qualificada e atos eleitorais efetivos, mesmo em pequena proporção, não permitiu a formação de certeza para afastar a vontade do eleitorado. Assim, foi restabelecida a sentença de improcedência.

Além de enfrentar a questão central, a decisão rejeitou alegações de negativa de prestação jurisdicional, mantendo o posicionamento do TRE-RO em matérias processuais, como apensamento e litispendência, por ausência de prejuízo processual. O relator também mencionou precedente do STF (ADI 5507) acerca da racionalidade na reunião de processos.

O retorno imediato de Marcelo Henrique Belgamazzi ao cargo de vereador, contudo, não se efetiva neste momento, uma vez que persiste decisão independente envolvendo o Partido da Mulher Brasileira (PMB), onde também foi reconhecida fraude à cota de gênero, com recontagem que destinou a vaga ao PL. Somente eventual decisão favorável nesse processo poderá alterar a atual composição.

O processo tramita sob o número 0600401-02.2024.6.22.0029, na classe Recurso Especial Eleitoral, tendo como recorrentes Marcelo Henrique Belgamazzi, Ana Caroline Cardoso de Azevedo e Lucilene Dias, e como recorridos Jonas Kuhn e Ministério Público Eleitoral. Entre os patronos, figura Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2.721), responsável pela peça que embasou o provimento do recurso especial.

Com a decisão, o TSE anulou os efeitos do acórdão do TRE-RO e restabeleceu a sentença que afastava a acusação de fraude à cota de gênero no DRAP do Podemos em Rolim de Moura. Apesar disso, a definição sobre a titularidade do mandato continua dependente do resultado do processo que envolve outra legenda.

Fonte: Redação | Rondônia Dinâmica

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