OPINIÃO

Além da polêmica: gestão fiscal e qualidade no serviço público, um diálogo necessário

Porto Velho, RO – Recentemente, uma declaração feita pelo juiz secretário-geral do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, durante a cerimônia de posse de novos servidores gerou uma onda de polêmica e indignação, notadamente entre os integrantes da Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário nos Estados (FENAJUD). O magistrado enfatizou a necessidade de os servidores públicos demonstrarem produtividade para justificar o investimento realizado em suas contratações, estabelecendo uma relação entre o custo da contratação e manutenção dos servidores públicos e o volume de processos judiciais julgados. Tal observação, que poderia ser interpretada como uma consideração lógica sobre a responsabilidade fiscal e a eficiência no serviço público, foi percebida por muitos como uma crítica à contratação dos servidores públicos.

Refletindo sobre a controvérsia (custo x benefício na administração pública), que sempre foi tema de minhas aulas de Direito Financeiro enquanto professor universitário e presente no exercício das minhas atribuições como Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, pondero sobre dois aspectos fundamentais:

O primeiro para rememorar que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), sancionada há mais de duas décadas, de fato estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal com o intuito de controlar os gastos com pessoal e evitar o endividamento excessivo. Uma das disposições mais relevantes da LRF é a que impõe limitações aos gastos públicos com a contratação de pessoal em anos eleitorais, visando assegurar a continuidade da gestão fiscal responsável por prevenir decisões populistas que possam comprometer as financias públicas.

De igual modo a preocupação em relação à projeção com a assunção de despesa de longo prazo, considerando-se que a contratação de servidor público efetivo – independentemente do cargo que ocupará – se protrairá no tempo por mais de 60 anos, tendo em vista o período de serviço em que estará ativo e os subsequentes benefícios de aposentadoria. Nesse contexto, a observância da LRF não é apenas uma questão legal, mas também um imperativo de sustentabilidade fiscal, garantindo que o Estado possa cumprir suas obrigações presentes e futuras sem comprometer sua capacidade financeira (que condiciona o exercício de boa parte dos direitos e garantias fundamentais, notadamente os relativos à saúde, educação e segurança).

O segundo para refletir que de fato a despesa total com pessoal, segundo LRF,são aquelas decorrentes de pagamento de servidores públicos ativos, independentemente do vínculo com a Administração Pública; bem como daqueles que ocupam cargos eletivos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratória.

Aqui reside a questão.

Ao revisitaras palavras do juiz secretário-geral do Tribunal de Justiçado Estado de Rondônia, compreende-se que a controvérsia surge em razão de ter o magistrado se referido à contratação pública dos servidores empossados como um “peso negativo em gastos”, e, nesse ponto, estou convicto que suas palavras devem ser contextualizadas a partir da compreensão dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscale dos indicadores incontroversos referentes aos gastos da Administração Pública comdespesas com pessoal e àqueles dispendidos com saúde, educação, transporte, entre outros.

Decerto que a rubrica específica de despesas com pessoal – independentemente da categoria ou carreira que se ocupe – representaum dos itens mais relevante no orçamento público, ou, em outras palavras, é o item de maior impacto ou de maior peso, em se tratando de finanças públicas.

Nesse contexto, ressalte-se que o termo “peso negativo” não deve ser visto como uma desvalorização do serviço público ou dos servidores, mas sim como uma expressão da realidade fiscal que impõe desafios significativos à gestão pública. A Administração Pública deve, portanto, buscar a eficiência e a eficácia na utilização de seus recursos, o que inclui a otimização da força de trabalho, garantindo que o investimento em pessoal se traduza em serviços de qualidade para a população.

Assim, embora a maneira como a mensagem foi recebida tenha gerado controvérsia, o cerne da questão aponta para a necessidade de uma reflexão sobre a responsabilidade estatal na contratação pública e sobre como os servidores públicos podem contribuir para um Estado mais eficiente, em atendimento aos princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Constituição Federal de 1988.

A limitação do presente escrito não se propõe a avançar, entretanto, é importante destacar aqui, tal como lá – embora naquela ocasião tenha sido mal interpretada – que a qualidade do serviço público constituiuma responsabilidade coletivade todos aqueles que escolhema carreira pública.Essa é uma realidade que demanda uma conscientização contínua, além decompromisso ededicação incondicionais, sempre com o objetivo de promover o bem-estar da sociedade, garantir a sustentabilidade financeira do Estado, e, acima de tudo, honrar os cidadãos que nos remunera e depositam grandes expectativas em nosso trabalho.

Francisco Júnior Ferreira da Silva

Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e Professor de Direito Financeiro e Orçamento Público.