CORTE DE CONTAS

Serviços de mais de R$ 4,1 milhões – TCE de Rondônia rejeita recurso de prefeito de Ji-Paraná multado por insistir em contrato decorrente de Edital irregular

Porto Velho, RO –  Em novembro do ano passado, o Tribunal de Contas do Estado (TCE/RO) publicou acórdão onde multava, entre outras pessoas, o prefeito de Ji-Paraná Isaú Raimundo da Fonseca, o Isaú Fonseca, do MDB.

Isto, após acatar representação e considerar formalmente ilegal o edital de Pregão Eletrônico nº 082/2020/PMJP/RO – Processo Administrativo: 1-5387/2020078/CPL/PMJP/RO/2020, sem pronúncia de nulidade.

A investida foi formulada pela empresa MFM Soluções Ambientais e Gestão de Resíduos LTDA contra o objetivo da licitação cujo objeto visa “à contratação de empresa especializada para recepção e disposição final dos resíduos sólidos domiciliares e comerciais coletados pelo serviço público na zona urbana, rural e distritos do Município de Ji-Paraná-RO em ATERRO SANITÁRIO com licenciamento ambiental da SEDAM - ao custo estimável de R$4.197.600,00”.

Prefeito insistiu no contrato

Fonseca foi multado em mais de R$ 12 mil “por descumprir o item IV da DM 0150/2021-GCVCS, ao deixar apresentar a este Tribunal, no prazo e sem causa justificada, as medidas administrativas para a deflagração de nova licitação, além de insistir na prorrogação do Contrato nº 105/PGME/PMJP/2020, ciente de que ele decorre das irregularidades praticadas no curso do edital de Pregão Eletrônico nº 082/2020/PMJP/RO – Processo Administrativo: 1- 5387/2020”.

Já na última quarta-feira, dia 29, seu pedido de reexame foi rechaçado pelo conselheiro Edilson de Sousa Silva, relator do recurso.

Silva anotou:

“decido:

I. Não conhecer do Pedido de Reexame interposto por Isaú Raimundo da Fonseca em face do acórdão APL-TC 00264/2022, ante a manifesta intempestividade de sua interposição, nos termos do artigo 32 c/c o artigo 29, IV, ambos da Lei Complementar n. 154/96;

II. Dar ciência desta decisão ao recorrente, mediante publicação no DOeTCERO, bem como ao Ministério Público de Contas, na forma regimental;

III. Determinar ao Departamento do Tribunal Pleno que adote as providências necessárias, inclusive quanto ao disposto na Recomendação n. 2/2015-CG, ficando desde já autorizada a utilização dos meios de tecnologia de TI e aplicativos de mensagens para comunicação dos atos processuais”, encerrou.

ACÓRDÃO:



PEDIDO DE REEXAME: