Justiça de Rondônia volta a condenar Bairro Novo Empreendimentos Imobiliários



Porto Velho, RO –
O juiz de Direito Jorge Luiz dos Santos Leal, da 1ª Vara Cível de Porto Velho, condenou as empresas Bairro Novo Empreendimentos Imobiliários e Welcon Incorporadora Imobiliária a pagar a um contratante R$ 9.500,00 a título de aluguéis pagos pelo autor da ação; R$ 10.000,00 por danos morais e a reembolsá-lo em R$ R$ 2.976,00, referente a valores pagos a título de comissão de corretagem.

Cabe recurso da decisão.

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Entenda

O autor da ação alegou, em síntese, ter adquirido uma unidade habitacional. Disse que precisou se desfazer de um antigo imóvel para poder adquirir o financiamento pela Caixa Econômica Federal, sendo que a partir de novembro de 2010 passou a morar de aluguel.

Narrou que em dezembro daquele ano assinou o contrato de compra e venda da unidade habitacional e que a negociação foi intermediada pela Welcon Incorporadora Imobiliária.

Afirmou ter feito o pagamento de R$ 2.976,00 a título de corretagem, nas datas de 13 de dezembro de 2013 e 20 de dezembro de 2010.

Argumentou ainda que o prazo de entrega da obra estava marcado para janeiro de 2012 – somando-se o prazo de tolerância de 180 dias.

Alegou inclusive que todas as obrigações relacionadas à parcela sinal e prestações foram cumpridas, com exceção do financiamento para quitação da unidade, a ser realizado no ato da entrega do imóvel.

Por fim, disse que esgotado o prazo para entrega da obra o Bairro Novo Empreendimentos Imobiliários realizou assembleia geral comprometendo-se a entregar as chaves das unidades para março de 2013. Sustentou que havia se programado para arcar com os aluguéis no dia 17 de julho de 2012, data máxima para entrega da unidade habitacional e que em razão do atraso foi obrigado a arcar com os alugueres daquela data até 21 de agosto de 2013.

O Bairro Novo contestou as alegações sustentando que o atraso na obra decorreu de caso fortuito e de força maior. Alegou que o autor da ação não se desincumbiu de provar o eventual prejuízo material sofrido, afirmando que a parte deveria ter demonstrado o que eventualmente deixou de auferir em razão do fato danoso. Disse ainda que os fatos narrados por ele não são passíveis de indenização, pois sequer descreveu o suposto abalo moral que tenha sofrido.

Já a Welcon Incorporadora Imobiliária afirmou que é somente incorporadora da sociedade constituída Bairro Novo, sendo que sua participação e responsabilidade não abrangem gerenciamento e administração da construção, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pelo suposto atraso na obra. Alegou também que não há nos autos elementos probatórios capazes de macular a honra ou a moral do autor da ação.

– Vejo claramente o dano moral sofrido pelo autor. É evidente que a expectativa frustrada do autor em ter sua moradia própria causa dano moral que extrapola o mero aborrecimento e dissabores do cotidiano. Ao adquirir um imóvel, o autor fez planos e criou legítima expectativa de transformar o local em seu futuro lar, desfrutando do conforto e segurança que isso proporciona, para si e sua família. No presente caso, o autor não recebeu o imóvel e ainda ficou diversos meses sem saber da conclusão da obra. Esses fatos geram angústia, intranqüilidade e insatisfação, merecendo reparo pela ré (Bairro Novo), que constitui compensação aos abalos sofridos – destacou o magistrado antes de proferir sua decisão.

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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