Bairro Novo é condenado a pagar mais de R$ 35 mil a contratantes prejudicados



Porto Velho, RO –
O juiz de Direito Ilisir Bueno Rodrigues, da 7ª Vara Cível de Porto Velho, condenou o empreendimento imobiliário Bairro Novo a pagar mais de R$ 35 mil a duas pessoas que tiveram diversos prejuízos ao firmar contrato de promessa de compra e venda.

Cabe recurso da decisão.

Os contratantes requereram em juízo a restituição de valores, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Alegaram que no dia 04 de novembro de 2009 firmaram contrato de promessa de compra e venda de imóvel com o Bairro Novo. Contrato em que foi pactuado o comprometimento ao pagamento do valor de R$61.061,50.

Afirmaram ainda que, embora tivessem cumprido a obrigação assumida, efetuando os pagamentos devidos até a apuração de saldo devedor para quitação por meio de financiamento, o empreendimento, sem qualquer justificativa plausível, deixou de entregar o imóvel negociado no prazo ajustado – mesmo se considerada a tolerância contratualmente estabelecida. De acordo com os autores da ação, o acabamento das unidades aconteceu em desconformidade com o projeto original.

Em razão disso, buscaram a empresa para rescindir a negociação operada, quando a construtora condicionou o rompimento ao pagamento de taxas condominiais referentes aos meses de agosto a dezembro de 2011, chegando ao valor de R$ 678,00.

Mesmo depois de arcarem com esses valores, o Bairro Novo os submeteu à espera até o mês de julho do ano seguinte, em 2012, quando novamente exigiu o pagamento das referidas taxas vencidas até aquela data: mais R$ 960,00.



Alegaram também que apesar de ter dado causa à rescisão do negócio, o empreendimento imobiliário lhes restituiu somente parte dos valores pagos, retendo valores a título de comissão de corretagem e publicidade, que chegaram ao total de R$ 1.831,85.

Sustentaram a responsabilidade da empresa pelo ressarcimento dos valores que lhes foram cobrados a título de taxa condominial referente a período anterior à entrega do imóvel negociado.

Argumentaram pela reparação dos prejuízos morais e materiais que afirmaram ter sofrido, estes últimos consistentes, também, no valor de R$7.200,00, referente a doze meses de aluguel que deixaram de perceber por terem ficado impedidos de usufruir do imóvel adquirido.

“Os elementos dos autos demonstram que, mesmo depois de decorrido o prazo contratual estipulado para entrega do objeto do negócio estabelecido entre as partes (dezembro de 2010), bem como do prazo de tolerância igualmente previsto no contrato firmado (cento e oitenta dias), a requerida não logrou entregar o imóvel, conforme ajustado, sem que tenha demonstrado nos autos a efetiva superveniência de caso fortuito, força maior, ou ato capaz de afastar sua responsabilidade pela inexecução ocorrida”, disse o magistrado antes de sentenciar.

E complementou:

“Por mais esforço que se faça, não é crível que uma empresa do quilate da requerida, na execução de grande empreendimento como aquele em que se encontra a unidade imobiliária adquirida pelos autores, não possua previsão para contratação de mão de obra e aquisição de insumos capaz de fornecer-lhe segurança no atendimento do prazo estipulado para a entrega dos imóveis por ela edificados”.

Após esmiuçar o porquê de sua decisão, o juiz condenou o empreendimento Bairro Novo a restituir aos autores da ação, em dobro, o valor de R$1.831,85, no total de R$3.663,64.

Também impôs a empresa o pagamento a cada um dos requentes, a título de danos morais, o valor de R$10.860,00; o ressarcimento em dobro no valor pago como taxas de condomínio antes do recebimento do imóvel, totalizando R$ 3.277,02 e aos aluguéis que deixaram de receber por não poderem usufruir do imóvel, correspondendo ao período de um ano, chegando ao valor de R$ 7.200,00.

O Bairro Novo também deverá arcar com as custas do processo.

Confira sentença na íntegra

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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