Rondoniadinamica
Publicada em 05/09/2019 às 10h42
Porto Velho, RO – O jornalista João Miguel do Monte Andrade acionou o Ministério Público Federal (MPF/RO) a fim de apresentar denúncia, no mínimo, controversa.
Autor do livro “Senador Olavo Pires – A pergunta que não quer calar!”, ainda à venda pela editora Saraiva por R$ 142,50 (https://www.saraiva.com.br/senador-olavo-pires-a-pergunta-que-nao-quer-calar-9916265/p), Montte -- é assim que remodelou seu sobrenome de escritor, dobrando o T – faz acusações sérias contra servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Rondônia.
Sua mensagem ao órgão federal também abraça a Maçonaria, ou melhor, como ele próprio pontua, os “membros do alto escalão”.
No caso relacionado aos tais expoentes maçônicos, faz ligação entre a morte de um sujeito chamado Vitinho com policiais civis e advogados, que, hoje, seriam, na sua visão, membros desse denominado alto escalão, ao qual se refere também como “facção”.
Em suma, Miguel Montte pediu que o MPF/RO acompanhasse seu processo administrativo de solicitação de aposentadoria no INSS.
E justificou:
“[...] sou jornalista há 30 anos, do qual revelei em livro pela Saraiva os mandantes da morte do senador Olavo Pires, e muitas pessoas que trabalham no INSS de Rondônia foram citadas neste livro; por isso a demora em conceder minha aposentadoria especial; a prova disto é que via recurso colocaram meu processo em local errado”.
Por não atender a resposta do órgão, que exigiu complementação das informações dentro do prazo legal, a procuradora da República Gisele Dias de Oliveira Bleggi Cunha mandou arquivar o feito.
Não visão dela, não há “elementos de prova ou informações mínimas para continuidade do presente Procedimento”.
Confira abaixo a íntegra da Portaria de arquivamento (em vermelho, as considerações de Miguel Montte)
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE 28 DE AGOSTO DE 2019 PP: 1.31.000.000261/2019-16
Trata-se de Procedimento Preparatório instaurado para apurar morosidade na análise dos requerimentos de concessão de benefícios previdenciários pela agência do INSS de Porto Velho/RO.
Referido procedimento originou-se da NF que foi instaurada a partir de representação do Sr. João Miguel do Monte Andrade, o qual relata o seguinte:
Gostaria que o MPF acompanhasse este meu processo administrativo de aposentadoria no INSS; pois sou jornalista há 30 anos, do qual revelei em livro pela Saraiva os mandantes da morte do senador Olavo Pires, e muitas pessoas que trabalham no INSS de Rondônia foram citadas neste livro; por isso a demora em conceder minha aposentadoria especial; a prova disto é que via recurso colocaram meu processo em local errado.
Despacho 1131/2019 determinando distribuição do feito à PRDC. Despacho 146/2019 determinando diligências. E-mail encaminhado ao representante e resposta apresentada e cadastrada no sistema Único: PR-RO-00025523/2019. É, em síntese, o relatório. Preliminarmente insta registrar que os autos foram-me repassados apenas nesta data, enquanto substituta ao titular do ofício. Pois bem. Em análise aos autos constata-se que foram determinadas as seguintes diligências: 1 - Prorrogue-se o presente procedimento por mais 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento; 2 - Proceda-se a reclassificação da NF para enquadrá-la como matéria afeta à 1ª CCR e, por conseguinte, redistribua-a ao 1º Ofício; 3 - Mantenha-se contato com o representante (preferencialmente via e-mail informado no documento PR-RO-00000310/2019 -instruindo o contato com cópia da Manifestação 20190001032), para que este complemente as informações narradas na representação anexa, enviando a este Parquet as seguintes informações: i) a identificação (qualificação) dos servidores do INSS arrolados em obra literária de sua autoria, coincidentes com servidores que tenham atuado ou atuam no processo administrativo 44233.664686/2018-31 (benefício 46/176.393.832-5), informando pormenorizadamente as irregularidades relativas ao trâmite do processo, descritas como demora na concessão da aposentadoria e localização irregular; ii) sendo possível, remeter cópia integral do processo administrativo em questão, preferencialmente em formato PDF; iii) demais informações julgadas pertinentes. Fixe-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do recebimento, para resposta quanto ao solicitado (§ 5º, art. 8º da LC 75/93); 4 - Quando do cumprimento do item anterior, cientifique-se o representante de que o feito poderá ser arquivado, caso este não atenda a complementação das informações no prazo concedido (Art. 4º, IV, da Resolução CSMPF 174, de 04/07/2017); 5 - Após, voltem-me os autos conclusos para adoção das medidas pertinentes. Desta feita, o representante encaminhou resposta a este Parquet por meio do e-mail cadastrado no Único PR-RO-00025523/2019, nos seguintes termos:
“Agradeço imensamente a dedicação deste MPF a este velho escritor e jornalista, e nesta oportunidade saliento: 1 - Ao longo de 30 anos desempenhando a função de jornalista investigativo, é notório que diversos inimigos guardem rancores de determinadas matérias publicadas, assim também por analogia como a função de procurador, não obstante ter-se a iminência aposentadoria especial, o livro da qual escrevi e publiquei pela editora Saraiva sobre a morte do senador Olavo Pires, acendeu a ira de muitos envolvidos no caso! Nota-se que diversas testemunhas chaves para a elucidação do caso foram assassinadas, a exemplo do motorista da caminhonete D-20, Vitinho, e o funcionário público que acompanhava a comitiva alvejada pelos disparos; contudo, policiais civis, atualmente aposentados e advogados que acompanharam o Vitinho em cartório para desfazer seu depoimento na CPI da pistolagem, ainda estão atuantes s são membros de alto escalão da maçonaria de Rondônia, fato que podem na surdina atrapalhar, via membros desta facção, os projetos deste jornalista. 2 - Se diversas testemunhas foram assassinadas sem poder provar a autoria do crime do Senador, jamais poderá provar por nomes pessoas que possam dificultar tal aposentadoria, porque as artemanhas são realizadas na surdina. 3 - Há cinco anos se intenta tal aposentadoria e só agora após a solicitação do apoio do MPF o processo se movimentou, uma prova cabal subjetiva que a intenção era retardar ao máximo, até a morte deste jornalista. 4 - Os nomes das pessoas estão no livro que relata a morte do senador (www.saraiva.com.br) e todos os documentos estão no referido processo do qual este MPF tem o poder de requisitar. 5 - Desde já, até o fim de minha vida, serei sempre grato ao MPF, pois só em reclamação on-line o processo de aposentadoria movimentou-se. #MiguelMontte @MiguelMontte”
Conforme se infere da resposta apresentada, o representante não atendeu ao pedido de complementação das informações no prazo concedido (Art. 4º, III, da Resolução CSMPF 174, de 04/07/2017). Por tais razões, por não haver elementos de prova ou informações mínimas para continuidade do presente Procedimento, promovo o ARQUIVAMENTO do feito, com fulcro no art. 9º, da Lei nº 7.347/85. Por oportuno, esclareça-se que, por analogia ao disposto no art. 19, da Resolução nº 87 do CSMPF, nada impede a reabertura do PP caso novos fatos surjam. In verbis: Art. 19 - O desarquivamento do inquérito civil, diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses após o arquivamento. Transcorrido esse lapso, será instaurado novo inquérito civil, sem prejuízo das provas já colhidas. (Redação dada pela Resolução CSMPF nº 106, de 6.4.2010).
Considerando que o presente PP fora instaurado em razão da Digi-Denúncia realizada nesta PR-RO, aplique-se as disposições do art. 17, § 1º, da Resolução CSMPF 87, de 03/08/2006, cientificando a representante, ainda, da previsão do § 3º do supracitado artigo: § 3° - Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento pela Câmara de Coordenação e Revisão ou pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, poderão as associações civis legitimadas ou quaisquer interessados apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntadas aos autos para apreciação, nos termos do art. 9º, § 2°, da Lei n° 7347/85. Após os procedimentos de praxe, remetam-se os autos à 1ª CCR para o necessário reexame, em cumprimento ao disposto nos arts. 62, inc. IV, da LC 75/93; 9º, §1º, da Lei 7.347/85; e 17, §2º, da Resolução CSMPF 87, de 2006, além do que prescreve a Portaria PGR 653, de 30/10/2012.
Após os procedimentos de praxe, em atenção a Diretriz 5 do Provimento CMPF 1, de 5 de novembro de 2015, remetam-se os autos a 1ª Câmara de Coordenação e Revisão para o necessário reexame, em cumprimento ao disposto nos arts. 62, inc. IV, da LC 75/93, 9º, §1º, da Lei 7.347/85 e 17, § 2º, da Resolução CSMPF 87, de 2006 e na Portaria PGR 653 de 30/10/2012.
Publique-se, na forma do artigo 16, § 1º, inciso I, da Resolução CSMPF 87, de 03/08/2006.
GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA
Procuradora da República Em substituição legal ao titular
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