Por Rondoniadinamica
Publicada em 21/11/2019 às 10h06
Porto Velho, RO – O conselheiro Francisco Júnior Ferreira da Silva rechaçou monocraticamente recurso apresentado por três empresas que, junto com outras três, foram declaradas inidôneas, além de terem de arcar com multa imputada pela Corte de Contas. E decretação vale pelo prazo de cinco anos.
Confira a lista de empresas:
01) Guta Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. - CNPJ n. 01.663.647/0001-66;
02) Hárpia Comércio Gêneros Alimentícios Serviços Ltda. - CNPJ n. 10.751.719/0001-18;
03) G.P. Comércio e Representação Ltda. ME. - CNPJ n. 05.355.436/0001-17;
04) Mendoza e Ikenohuchi Ltda. - CNPJ n. 03.238.232/0001-70;
05) Valys Comércio e Serviços Ltda. - CNPJ n. 12.839.409/0001-85; e
06) H. A. Fernandes e Cia Ltda.-ME (AML Martins Ltda.)
VEJA OS TERMOS DO ACÓRDÃO QUE, POR ORA, ESTÁ MANTIDO:
“ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, ConselheiroSubstituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I – Conhecer a presente Representação para, no mérito, dar provimento parcial, ante a ocorrência de irregularidade perpetrada pelas empresas Mendoza e Ikenohuchi Ltda. - CNPJ n. 03.238.232/0001-70, Valys Comércio e Serviços Ltda. - CNPJ n. 12.839.409/0001-85 e H. A. Fernandes e Cia Ltda.-ME (AML Martins Ltda.) - CNPJ n. 04.924.885/0001-76, pertencentes ao mesmo grupo familiar, com o objetivo de frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório visando obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, prática claramente vedada pelo artigo 90, da Lei nº 8.666/93, conforme conclusão do Corpo Técnico (ID=392391) e do MPC (ID=584867);
II – Reconhecer que a inabilitação das empresas Guta Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. - CNPJ n. 01.663.647/0001-66, Hárpia Comércio Gêneros Alimentícios Serviços Ltda. - CNPJ n. 10.751.719/0001- 18, G.P. Comércio e Representação Ltda. ME. - CNPJ n. 05.355.436/0001- 17, no decorrer da disputa do Pregão 075/2011, ocorreu de forma regular, uma vez que, conforme restou comprovado, a existência de parentesco entre sócios daquelas empresas e o valor de suas propostas, com diferença de apenas R$ 0,01 (um centavo de real) evidenciam a tentativa de manipulação do resultado, para que empresa pertencente ao mesmo grupo familiar arrematasse o certame, prática claramente vedada pelo artigo 90, da Lei nº 8.666/93, conforme conclusão do Corpo Técnico (ID=392391) e do MPC (ID=584867);
III – Multar, individualmente, as empresas Guta Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. - CNPJ n. 01.663.647/0001-66, Hárpia Comércio Gêneros Alimentícios Serviços Ltda. - CNPJ n. 10.751.719/0001-18, G.P. Comércio e Representação Ltda. ME. - CNPJ n. 05.355.436/0001-17, Mendoza e Ikenohuchi Ltda. - CNPJ n. 03.238.232/0001-70, Valys Comércio e Serviços Ltda. - CNPJ n. 12.839.409/0001-85 e H. A. Fernandes e Cia Ltda.-ME (AML Martins Ltda.) - CNPJ n. 04.924.885/0001-76, com fundamento no art. 55, II, da Lei Complementar no 154/96, c/c art. 103, II, do Regimento Interno, na quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) do montante previsto no caput do art. 55 da Lei Complementar nº 154/96, atualizado pela Portaria 1162/12, decorrente do alto grau de reprovabilidade dos atos por elas praticados que se subsumem ao art. 90, da Lei nº 8.666/93, fixando-lhes o valor de R$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais);
IV – Declarar a inidoneidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, das empresas Guta Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. - CNPJ n.01.663.647/0001-66, Hárpia Comércio Gêneros Alimentícios Serviços Ltda. - CNPJ n. 10.751.719/0001-18, G.P. Comércio e Representação Ltda. ME. - CNPJ n. 05.355.436/0001-17, Mendoza e Ikenohuchi Ltda. - CNPJ n. 03.238.232/0001-70, Valys Comércio e Serviços Ltda. - CNPJ n. 12.839.409/0001-85 e H. A. Fernandes e Cia Ltda.-ME (AML Martins Ltda.) - CNPJ n. 04.924.885/0001-76, em face do alto grau de reprovabilidade dos atos por elas praticados que se subsumem ao art. 90, da Lei nº 8.666/93, com fundamento no art. 43, da Lei Complementar no 154/96;
V – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste acórdão no diário oficial eletrônico deste Tribunal de Contas para que os responsáveis comprovem a esta Corte de Contas o recolhimento das multas consignadas no item II, ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, nos termos do art. 3º, III, da Lei Complementar n. 194/97.
VI – Autorizar, caso não verificado o recolhimento das multas, a formalização do respectivo título executivo e a cobrança judicial, em conformidade com o art. 27, inciso II, da LC n. 154/96 c/c o art. 36, inciso II, do Regimento Interno;
VII - Recomentar ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO, bem ainda ao senhor Diego Ferreira da Silva, na condição de Pregoeiro, ou a quem o tenha substituído, que realizem levantamento junto aos sistemas disponíveis (Sicaf, Siasg, CNPJ e CPF, v.g), sobre o quadro societário e o endereço dos eventuais licitantes com vistas a verificar a existência de sócios comuns, endereços idênticos ou relações de parentesco, fato que, analisado em conjunto com outras informações, poderá indicar a ocorrência de fraudes contra o certame.
VIII – Dar ciência deste acórdão, via Diário Oficial, à responsável, ficando registrado que o voto, em seu inteiro teor, encontra-se disponível para consulta no sítio eletrônico desta Corte (www.tce.ro.gov.br).
IX – Arquivar os presentes autos, depois de adotadas as medidas pertinentes.