Por Rondoniadinamica
Publicada em 09/11/2019 às 10h44
Porto Velho, RO – O Supremo Tribunal Federal (STF) mudou de novo a concepção acerca da possibilidade de se promover a prisão de determinado acusado após condenação em segunda instância, patrocinada, claro, por órgão colegiado.
O apertado 6 a 5 deu início a comemorações e revoltas em amplitudes simétricas.
Com isso, o ex-presidente Lula e outros tantos até então encarcerados obtiveram a liberdade com base no novo-velho entendimento.
A despeito da “lulalização” do debate, o que está em jogo, de fato, é a hipótese de alteração do art. 5º, inciso LVII, este último insculpido na ainda jovial Carta Magna de 1988. O dispositivo carrega consigo o princípio da presunção de inocência, ou seja, garantia individual – um direito fundamental tecnicamente absoluto.
Diz ele:
“[...] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; [...]”.
Eis aí uma cláusula pétrea. E o que são cláusulas pétreas? Estão no art. 60, parágrafo quarto, da mesma Constituição:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais”.
Léo Moraes crê que emenda constitucional pode alterar cláusua pétrea / Reprodução
Recapitulando: o que é a presunção de inocência? Uma garantia individual. E o que não pode ser alterado na Carta Magna? As garantias individuais e outros pontos trazidos no art. 60, parágrafo quarto.
E claro, nada melhor do que o descrédito de um dos Poderes constituídos e a subsequente revolta popular levada a cabo por parcela significativa da sociedade para levantar a bola e fazer cama de gato a parlamentares de atuação apagada, como, por exemplo, a deputada Mariana Carvalho (PSDB).
Como em 2020 as eleições municipais serão um termômetro até mesmo de influência, vez que quem não concorrer será irremediavelmente avaliado como cabo eleitoral da própria patota, apegar-se a devaneios sociais rechaçando a defesa da Constituição levando em conta ainda a postura incorreta, embora popular, será a tônica daqui adiante.
Aliás, quem mais corrobora com a ideia de que as cláusulas pétreas são inalteráveis? Em primeiro lugar, os sites institucionais da Câmara Federal e do Senado: em ambos há seção específica para explicar às pessoas que esses dispositivos são imutáveis, mesmo através da apresentação de emendas.
E qual é a manobra apresentada por membros descompromissados do Congresso Nacional? A tentativa de aprovação de emenda constitucional. Para alterar o quê? O art. 5º, LVII. E esse dispositivo pode ser alterado? Não, pois se trata de cláusula pétrea.
Ok. E quem mais defende isso?
O Rondônia Dinâmica consultou juristas regionais, todos reconhecidos em suas respectivas áreas de atuação, e detectou que, na seara técnica a respeito do tema, as visões convergem – a exceção de uma delas. No mundo político muitos pensam de modo contraposto, portanto, frise-se, as visões representam apenas a resposta para o mesmo questionamento.
CLÁUSULA PÉTREA PODE SER ALTERADA POR EMENDA CONSTITUCIONAL?
Nelson Canedo Motta:
“Não pode. O texto constituinte originário não pode ser alterado pelo derivado. É regra básica de direito constitucional que se aprende nos primeiros anos da faculdade: não é nada complexo”.
Maracélia Lima de Oliveira (Mara Oliveira):
“Não, como pétreas que são, essas cláusulas definem garantias constitucionais mínimas que não podem sofrer alteração, salvo se para ampliar direitos. As cláusulas pétreas são limitações ao poder reformador, estabelecendo pilares firmes às garantias constitucionais”.
Breno de Paula:
“O poder constituinte derivado não detém poder absoluto. Cláusula pétrea não pode ser alterada ou suprimida por emenda constitucional. É o típico caso de controle de constitucionalidade de norma constitucional, no caso, da futura emenda constitucional que suprimiu cláusula pétrea”.
Breno Mendes:
“Não, não pode. Garantias e direitos fundamentais não podem ser alterados por emenda constitucional. Além da Constituição, das cláusulas pétreas, no caso, ainda existem os tratados internacionais. E o Brasil não pode rompê-los sob pena de ser sancionado economicamente. Inclusive o deputado Léo Moraes falou sobre isso no Facebook e eu contestei. Falei: ‘Com todo o respeito que tenho pelo senhor por conta da briga com a Energisa, a sua visão sobre esse tema é ‘jogar pra galera’”.
Alexandre Batista:
“Não pode. Cláusula pétrea é o que o nome já diz. O art. 283 do Código de Processo Penal está em perfeita consonância com a Constituição Federal de 88. Presunção de inocência é cláusula pétrea”.
Natália Lemos Mourão:
“Não, não pode. E ponto para o STF por cumprir a Constituição. O problema é a desinformação: estão propagandeando que estupradores e assassinos, criminosos violentos, serão soltos. Não é verdade. Essas pessoas esbarram no art. 312 do Código de Processo Penal e estão presas de forma preventiva justamente porque representam risco à sociedade, logo o cárcere se impõe como medida de garantia à ordem pública. Não estou dizendo que Lula seja inocente, longe disso. Mas ele tem de responder em liberdade, o que é diferente de ser inocentado. Neste momento a prisão é errônea porque viola a Constituição, mas, adiante, caso condenado em todas as instância, aí sim deve cumprir a pena”.
Caetano Vendimiatti Neto:
“Não vejo com pétrea a presunção, devendo e podendo ser alterada por PEC”.
Juacy dos Santos Loura Júnior:
“A meu ver, não é possível. Os doutrinadores mais conservadores também dizem que não, inclusive os portugueses”.