Três prefeitos do interior de Rondônia são multados pelo Tribunal de Contas

Três prefeitos do interior de Rondônia são multados pelo Tribunal de Contas

Porto Velho, RO – Em três julgamentos distintos o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia puniu prefeitos do interior aplicando multas.

O trio Claudiomiro Alves dos Santos (MDB), Evandro Marques da Silva (DEM) e Charles Luis (PSDB), respectivamente de Theobroma, Monte Negro e Vale do Paraíso foi responsabilizado por irregularidades e acabou multado em valores diversos.

Evandro Marques e  Claudiomiro Alves foram multados em mais de R$ 4 mil porque não atenderam determinações impostas em acórdão pela Corte de Contas; o mesmo vale para Charles Luís, embora o valor aplicado ao seu caso tenha sido menor, R$ 2,5 mil.

No último caso, além do prefeito de Vale do Paraíso também foi multado Cleider Roberto da Rocha Dias, controlador-geral do Município de Vale do Paraíso, em R$1,6 mil.

Confira os termos da decisão sobre cada prefeito

VALE DO PARAÍSO

I – CONSIDERAR NÃO CUMPRIDA a determinação constante do item VII, do Acórdão AC1-TC 02015/17-1ª Câmara, por Charles Luis Pinheiro Gomes, CPF n. 449.785.025-00, Chefe do Poder Executivo Municipal de Vale do Paraíso.

II – CONSIDERAR NÃO CUMPRIDA a determinação constante do item VIII, do Acórdão AC1-TC 02015/17-1ª Câmara, por Cleider Roberto da Rocha Dias, CPF n. 117.968.636-53, Controlador Geral do Município de Vale do Paraíso.

III – MULTAR Charles Luis Pinheiro Gomes, CPF n. 449.785.025-00, Chefe do Poder Executivo Municipal de Vale do Paraíso, em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c 103, IV do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, pelo descumprimento da determinação constante do item VII, do Acórdão AC1-TC 02015/17-1ª Câmara.

IV – MULTAR Cleider Roberto da Rocha Dias, CPF n. 117.968.636-53, Controlador Geral do Município de Vale do Paraíso, em R$1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais), com fulcro no art. 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c 103, IV do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, pelo descumprimento da determinação constante do item VIII, do Acórdão AC1-TC 02015/17 - 1ª Câmara


MONTE NEGRO

I – Considerar não cumprida a determinação constante no item V do Acórdão AC2-TC 000358/18, prolatado neste processo, uma vez que o Prefeito do Município de Monte Negro, Evandro Marques da Silva, deixou de atender, sem causa justificada, determinação desta Corte;

II – Multar o Senhor Evandro Marques da Silva, Prefeito do Município de Monte Negro, no valor de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), que corresponde a 5% de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), em razão da reincidência do não atendimento no prazo fixado e sem causa justificada de decisão desta Corte, com escopo no inciso IV do artigo 55, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996 c/c o inciso IV do artigo 103, do Regimento Interno;

THEOBROMA

I – Considerar não cumprida a determinação constante no item VI do Acórdão AC1-TC 000364/18, prolatado neste processo, uma vez que o Prefeito do Município de Theobroma, Claudiomiro Alves dos Santos, deixou de atender, sem causa justificada, determinação desta Corte;

II – Multar o Senhor Claudiomiro Alves dos Santos, Prefeito do Município de Theobroma, no valor de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), que corresponde a 5% de R$81.000,00 (oitenta e um mil reais), em razão da reincidência do não atendimento no prazo fixado e sem causa justificada de decisão desta Corte, com escopo no inciso IV do artigo 55, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996 c/c o inciso IV do artigo 103, do Regimento Interno;
 

 

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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