Sintero esclarece a origem da vantagem pessoal e quem tem direito a esse benefício

 O Tribunal de Justiça de Rondônia concedeu em 28 de fevereiro, ganho de causa do reajuste de 5,87% sobre as vantagens pessoais dos trabalhadores em educação, através de um mandado de segurança impetrado pela assessoria jurídica do Sintero, em 2014.  Devido aos vários questionamentos da categoria, o sindicato faz esclarecimentos sobre o tema.

A Lei Complementar nº 01 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Rondônia), de 14 de novembro de 1984 - com efeito retroativo ao primeiro ano de contratação de funcionários após a instalação do Estado - concedia a gratificação de adicional por tempo de serviço aos servidores públicos de Rondônia. O Art.109 estabelecia que após cada período de cinco (5) anos de exercício contínuo ou não, deveria ser pago o adicional por tempo de serviço de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento dos servidores.

Em 1990, o Governo de Rondônia sancionou a Lei Complementar nº 39 determinando o pagamento de 2% (dois por cento) por ano sobre a remuneração dos servidores. O parágrafo primeiro dizia que o funcionário faria jus ao adicional a partir do mês em que completasse o anuênio.

Em 1992, o Governo atualizou novamente o Regime Jurídico dos servidores com a Lei Complementar nº 68. Desta vez, o adicional por tempo de serviço ao servidor é estipulado em 1% (um por cento) sobre o vencimento básico por ano de serviço a ser pago a partir do mês que o funcionário completasse o anuênio.

A partir das Leis nº 1.068/02 (que trata dos Grupos Ocupacionais da Educação), nº1.067/02 (que trata dos Grupos Ocupacionais Saúde) e nº1.041/02 (que trata dos integrantes da carreira Policial Civil) os Adicionais por Tempo de Serviço, Vantagem Pessoal de Anuênio, entre outras gratificações passaram a ter nomenclatura ‘Vantagem Pessoal - VP’.

Em 2014, o governo de Rondônia sancionou a Lei nº 3.343/2014 que reajustou o vencimento básico dos servidores públicos estaduais efetivos em 5,87%. No entanto, o índice só foi aplicado ao vencimento, enquanto a lei garante a sua aplicação também sobre a vantagem pessoal.

Diante disso, o Sintero em conjunto com o SINDSAÚDE - Sindicato dos Trabalhadores da Saúde de Rondônia, SIMPORO - Sindicato dos Motoristas Profissionais Oficiais no Estado de Rondônia e com SINSEPOL - Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia entrou com ação na Justiça para que a vantagem pessoal, conforme a revisão geral de salários prevista na Constituição Federal fosse atualizada pelo percentual de 5,87%.  A Justiça acatou o mandado de segurança impetrado pelos sindicatos e determinou juros de 0,5% ao mês a contar da intimação válida.

Cabe ressaltar que os servidores contratados depois da sanção das LC 250/2001 e LO 1068/2002, não recebem a vantagem pessoal, pois passaram a ter no contracheque apenas a progressão horizontal, motivo pelo qual muitos servidores que aparecem na lista do mandado de segurança não têm direito ao benefício. À época da Ação, por não haver tempo hábil para listar somente quem tinha direito à correção, os sindicatos decidiram impetrar ação coletiva listando todos os servidores.

A diferenciação entre valores de um servidor para outro se dá em virtude do tempo de serviço, ou seja, os mais antigos recebem um valor maior, pelo tempo de serviço que o anuênio era sobre a remuneração, e por alguns servidores terem garantido o direito de incorporar o percentual das gratificações de cargo comissionados e de função gratificada.

A atualização e retroativo da vantagem pessoal aos trabalhadores aposentados também estão inclusas.

 “O reajuste para muitos não será de um valor alto pela diferenciação de tempo, mas mesmo assim o Sintero fez questão de entrar com Ação por se tratar de um direito do servidor estabelecido em Lei”, disse a presidente do Sintero, Lionilda Simão.

Veja a tabela que mostra os benefícios transformados em Vantagem Pessoal:

ANO

1983 a 1990

 

Servidores recebiam 5% a cada cinco anos.

1990

A LC n° 39 transforma o quinquênio em anuênio no percentual de 2% sobre a remuneração do servidor.

1992

A Lei nº 68/92 transforma o anuênio de 2% em adicional por tempo de serviço com 1% no vencimento básico dos servidores.

Até 1999

Os servidores investidos em cargo em comissão ou função gratificada por período igual ou superior a cinco anos de efetivo exercício, consecutivos ou não, incorporava aos seus vencimentos – a título de vantagem pessoal, à razão de 1/5 (um quinto) por ano subsequente de exercício – a diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado, quando este era superior, ou 1/5(um quinto) do valor da função gratificada.

(Revogado pela LC nº 221, de 22 de dezembro de 1999).

2001

Com a Lei Complementar 250/2001 extingue-se o anuênio e o adicional por tempo de serviço para os professores. Somam-se os dois benefícios e transforma-os em vantagem pessoal, como direito adquirido.  

Os contratados a partir desse período recebem progressão funcional.

2002

A Lei Ordinária 1068/2002 altera a estrutura de remuneração dos Grupos Ocupacionais Apoio Operacional e Serviços Diversos ASD-900, Apoio Técnico e Administrativo ATA-800 e substitui todo e qualquer adicional ou vantagem adquiridos (adicional por tempo de serviço, vantagem pessoal de anuênio, vantagem pessoal de quintos)  em Vantagem Pessoal – VP.

Autor / Fonte: Sintero

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