Rondônia perdeu R$ 2,5 milhões quando o governo decidiu comprar enciclopédias Barsa; ex-secretária de Educação é condenada

Rondônia perdeu R$ 2,5 milhões quando o governo decidiu comprar enciclopédias Barsa; ex-secretária de Educação é condenada

Marli Fernandes de Oliveira Cahúlla, que ocupou a pasta durante a administração de Ivo Cassol, foi sentenciada pela prática de improbidade. Cabe recurso

Porto Velho, RO – A juíza de Direito Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro, atuando pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, condenou a ex-secretária de Educação Marli Fernandes de Oliveira Cahúlla em ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público (MP/RO). |

Marli Cahúlla, esposa do ex-governador João Cahúlla, ocupou a pasta durante a gestão de Ivo Cassol.

Cabe recurso.

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R$ 12,4 milhões em enciclopédias Barsa

Basicamente, o MP/RO alega que a ex-secretária de Estado teria cometido ato ímprobo consistente em sucessivas contratações diretas de enciclopédias Barsa, nos anos 2008, 2009 e 2010, por intermédio de processos administrativos, totalizando despesa pública na monta de R$ 12,4 milhões.

A acusação pontua, ainda, que as contratações não teriam precedido de justificativa que demonstrasse a inexistência de outras obras equivalentes no mercado; nem mesmo os preços contratados teriam sido explicados oficialmente.

O MP/RO relatou também que várias coleções das enciclopédias estariam lacradas em algumas unidades de ensino do Estado, tendo em vista a falta de mobiliários para acomodação, o que revelaria a desnecessidade da aquisição.

Por fim, asseverou que das 9.531 enciclopédias adquiridas, pelo menos 1.679 “foram perdidas”, o que representaria um prejuízo aos cofres públicos rondonienses de R$ 2,5 milhões.

No momento derradeiro da decisão, a magistrada arrematou:

“[...] a situação descrita no caso concreto é considerada ainda mais grave, pois, a requerida [Marli Cahúlla], agindo com dolo e má fé, determinou a realização de despesa pública sem observar a lei, mesmo após orientações da PGE e CGE. Adquiriu milhares de enciclopédias, que em sua maioria se mostraram desnecessárias para o fim público proposto”.

Além disso, ainda segundo a juíza Rejane de Sousa Gonçalves, “[Marli] não utilizou os serviços da SEDUC corriqueiramente atuantes na constatação de adequação de obras para serem adquiridas para o alunado (GACA e GE), ordenando a despesa diretamente”.

Logo, a sentenciada “Não primou pela adequada fiscalização da liquidação da despesa, permitindo que as entregas dos produtos ocorressem abaixo do quantitativo adquirido, o que também demonstra a desnecessidade da despesa realizada”.

Confira os termos da sentença

Assim, entendo suficientemente demonstrados os três requisitos mencionados no início dessa DECISÃO, os quais são exigidos para que se verifique o dano ao erário: a prática do ato ímprobo doloso previsto no art. 10, III, VIII e XI por parte da requerida, o dano e o nexo de causalidade, devendo sofrer as sanções legaisem decorrência disso. Conquanto seja reconhecida, na hipótese em apreço, a ocorrência de dano in re ipsa e, por conseguinte, a prática de ato ímprobo tipificado no art. 10, III, VIII e VIII, da Lei 8.429/92, a quantificação do dano, deve ficar reservada para a fase de liquidação do julgado, à medida que não há nos autos, atualmente, elementos que permitam uma apuração exata do prejuízo causado aos cofres públicos, não podendo ser considerado como dano ao erário o valor total das aquisições e contratações realizadas sem prévia licitação pela requerida, pena de haver, em prol da Administração, enriquecimento sem causa.

Por tudo quanto posto, julgam-se procedentes os pedidos formulados para CONDENAR Marli Fernandes de Oliveira Cahulla pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, III, VIII e VIII, da Lei 8.429/92, devendo recair sobre ela a sanção de ressarcimento integral do dano, prevista no art. 12 da Lei 8429/92 e no art. 37, §4º da CF/88, cujo valor será apurado em fase de liquidação.

Extingue-se o feito com resolução do MÉRITO, nos termos do art.

487, I, do CPC.

Custas de lei. Sem honorários advocatícios.

Publique-se e registre-se eletronicamente. Intimem-se.

Porto Velho , 11 de abril de 2019 .

Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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