Responsabilidade dos estacionamentos

 A responsabilidade do estabelecimento que oferece estacionamento, pagos ou gratuitos, é objetiva, isto é, a empresa responde pela reparação de danos ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento.

A súmula 130 do STJ pacificou o assunto determinando que a empresa responda, perante o cliente, pela reparação de danos ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento. Portanto, seja estacionamento de supermercado, shopping ou qualquer outro estabelecimento que forneça o serviço de guarda de veículos, pago ou não, terá o dever de reparação dos danos causados devido à falha na prestação do serviço. Bastando para tanto que se comprove o dano e o nexo de causalidade.

A obrigação de reparar não se limita aos danos causados somente ao veículo, mas se estende a furtos de objetos eventualmente deixados no interior do veículo. Placas advertindo “não nos responsabilizamos pelo veículo ou pelos objetos deixados no interior do veículo” não têm nenhum valor jurídico.

O fato de o estacionamento ser gratuito não exime a responsabilidade de quem colocou o serviço à disposição dos clientes. O estabelecimento comercial tem o dever de guarda e vigilância sobre os veículos ali estacionados. Contudo, cabe ao consumidor provar o nexo de causalidade entre o estacionamento e o dano sofrido. Assim é providencial que o consumidor se cerca de alguns cuidados, tais como, o ticket ou bilhete de estacionamento que já é prova bastante da relação de guarda do veículo, no dia e horário lá referidos e o boletim de ocorrência também é prova do bem furtado ou roubado.

A Assembléia Legislativa de Rondônia aprovou a Lei nº4.055 de 15 de maio de 2017 que proíbe, no âmbito do Estado, a utilização de placas informativas, impressão em bilhetes ou cupons, nos estacionamentos pagos, disponibilizados em shoppings centers e estabelecimentos comerciais em geral, com os seguintes dizeres: "NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS POR FURTO, ROUBO, DANOS MATERIAIS E/OU OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO" ou dizeres nesse sentido.

A referida lei determina, ainda, que nas placas informativas e cupons, nos estacionamentos pagos e/ou gratuitos disponibilizados em shoppings centers e estabelecimentos em geral poderá constar o enunciado da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (SÚMULA 130 - A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEÍCULO OCORRIDO EM SEU ESTACIONAMENTO).

O valor da multa pelo descumprimento da Lei varia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica e a vantagem obtida pelo infrator. Os valores decorrentes das multas serão destinados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor. Para saber mais acesso www.agnaldonepomuceno.com.br

 

Fonte. Constituição Federal, Código de Defesa do Consumidor e Lei do Estado de Rondônia nº4.055\15\05\2017.

Autor / Fonte: Agnaldo Nepomuceno

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