Procon de Rondônia alerta contra enganos em compras carnavalescas

 Confie nos seus olhos e na certificação, recomenda o Procon de Rondônia para o período de compras carnavalescas. A compra do abadá [roupa utilizada para entrar em um bloco de carnaval de rua e nos camarotes] pode motivar idêntica reclamação à da camisa de marca quando defeituosa.

“Isso vale de Buritis a Salvador (BA)”, disse o coordenador do órgão, Rui Costa.

Criado em 1993 em substituição a antigas mortalhas, o abadá garante acesso a uma área restrita, definida por cordas, onde se assiste ao tradicional desfile de blocos de rua.

“Não fuja da qualidade, veja a cor de cada bloco, o que vem no kit, adereços e preços, e consulte na internet se o bloco teve algum problema no ano anterior”, alertou Costa.

Se a compra do abadá for feita em sites, recomenda-se pesquisar a qualificação da empresa, “printar” a oferta que aparece na tela, a fim de garantir o recebimento do produto. Idoneidade na venda eletrônica é fundamental atualmente.

“As pessoas compram pacotes com direito a shows, bons hotéis, porém, correm o risco de se esquecer da alimentação”, alertou a quem fica em Rondônia e a quem viaja para carnavais tradicionais fora do estado.

Olho na comanda dos estabelecimentos que vendem bebida alcoólica, notadamente aquelas no modelo cartão de crédito, de lançamentos sucessivos e cujo pagamento só é feito quando a pessoa deixa a festa. “Pode acontecer de constar na comanda itens que a pessoa não consumiu”.

“Ofertas de produtos devem ser cumpridas, mas se o fornecedor desrespeita essa regra, portanto, fique com os pés atrás. O artigo 35 do Código (*) deve ser cumprido”, advertiu.

“Certifique-se, guarde comprovantes, evite o dissabor da reserva de hotel ou aérea, cancelada por algum motivo. Acompanhe situações incômodas noticiadas nos sites especializados [indicados no final do texto]”, recomendou.

Costa tem à mesa a Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil e destaca as obrigações das empresas: a) manter o passageiro informado a cada 30 minutos quanto à previsão de partida de voos atrasados; b) informar imediatamente a ocorrência do cancelamento; c) oferecer assistência material gratuitamente, de acordo com o tempo de espera; d) reacomodação, reembolso integral e execução do serviço por outra modalidade de transporte, cabendo a escolha ao passageiro, quando houver atraso de voo superior a 4 horas, cancelamento ou preterição de embarque.

No que diz respeito à assistência material: a) a partir de uma hora, comunicação [internet, telefone, etc]; b) a partir de 2 horas, alimentação de acordo com o horário, voucher, refeição, lanche, etc; c) a partir de 4 horas, hospedagem [somente em caso de pernoite no aeroporto] e transporte de ida e volta. Se a pessoa estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para a residência dela, e de lá para o aeroporto.

ENTENDA

► (*) Art. 35 do CDC: “Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta ou publicidade; II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”.

► “O preço informado ao consumidor vincula o fornecedor, podendo o consumidor exigir qualquer uma das referidas alternativas. Quando o preço informado por engano for flagrantemente inferior ao preço usual de venda do produto, com clara percepção do consumidor, deverá o caso em questão ser analisado. Vale ressaltar que a  análise entre o preço normal do produto e aquele informado por engano ao consumidor, no caso concreto, é de inteira responsabilidade do fornecedor”.

Autor / Fonte: Montezuma Cruz

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