Operação Termópilas – Justiça de Rondônia condena ex-diretor do Detran, sobrinho de Mário Calixto e empresário conhecido pela frase “propina é investimento”

Operação Termópilas – Justiça de Rondônia condena ex-diretor do Detran, sobrinho de Mário Calixto e empresário conhecido pela frase “propina é investimento”

A decisão é do juiz de Direito Edenir Sebastião Albuquerque. Cabe recurso

Porto Velho, RO – O juiz de Direito Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, condenou Dionízio Rodrigues, ex-diretor financeiro do Departamento de Trânsito (DETRAN/RO); Mário André Calixto, sobrinho do fundador do jornal O Estadão do Norte, Mário Calixto Filho, que já está preso em Porto Velho; e o empresário José Miguel Saud Morheb, todos pela prática de improbidade administrativa.

Miguel Morheb é conhecido pela célebre frase: “Propina não é desperdício, propina é investimento”.

Além do trio, Albuquerque sentenciou os empreendimentos Higiprest Serviços de Limpeza LTDA e Contrat Serviços Especializados LTDA – ME.

A denúncia apresentada pelo Ministério Público (MP/RO) está ligada à famigerada Operação Termópilas, deflagrada pelo órgão em conjunto com a Polícia Federal (PF) em novembro de 2011.

Cabe recurso da decisão (confira ao final da matéria as sanções impostas pelo Juízo de primeiro grau).

Denúncia

Na ação civil pública movida pelo MP/RO, a denúncia indica que Diozínio Rodrigues Lopes valeu-se de sua posição de diretor Executivo, Administrativo e Financeiro do DETRAN/RO para defender interesses do empresário José Miguel Saud Morheb, via contrato de prestação de serviços e, ainda, os pedidos de Mário André Calixto.  

Mário André Calixto é apontado pelo MP/RO como lobista político e responsável, à época, pelo jornal O Estadão do Norte, “portador de evidente tráfico de influência”.

Ainda de acordo com os autos, o promotor afirmou que foram comprovados pagamentos de vantagens indevidas por parte do empresário Miguel Morheb em favor de Dionízio Lopes e Mário André Calixto.

Também afirma a instituição que, da forma em que se deram os fatos, é evidente os benefícios deferidos em favor das empresas Maq-Service e Higiprest Serviços de Limpeza, ambas de propriedade de Miguel Morheb, por meio de contratos com o DETRAN/RO. Isso tudo a conveniência de Dionízio Rodrigues e intervenção de Mário André Calixto, “conforme intercepções telefônicas, testemunhas e documentos”.

Decisão

Em determinado trecho da sentença, o magistrado aponta:

“Desse modo, tenho por afirmar que das provas carreadas é possível observar que o ilícito contava com a participação dos Requeridos numa verdadeira logística, onde cada um tinha um papel especifico a executar”.

E segue: “Nessa premissa, tenho por desqualificado os argumentos dos Requeridos, pois evidenciado uma conduta incomum em se tratando de servidor público efetivamente comprometido com o seu dever funcional e empresário enquanto prestador de serviços”.

O juiz Edenir Sebastião Albuquerque prossegue a linha de raciocínio apontando que, logo em seguida, Dionízio tentou defender-se utilizando em fundamento tratar-se de mera “irregularidade”, mas, na visão do juízo, “não é possível acolhimento de referida tese quando analisado todos os elementos dos autos, ou seja, o conjunto probatório contrária os argumentos apresentados pelas defesas”.

Isso porque, ainda segundo a sentença, os três respondem ação criminal, “sendo que Mário já foi condenado e os demais aguardam finalização do procedimento”.

“Repisa-se, o Requerido Dionízio na condição de servidor público tinha o dever de agir e impor a gestão correta e legitima aos recursos, assim ao atender fornecedores em horário de expediente de forma duvidosa, acabou por ferir o regramento legal”, asseverou.

 Para o juiz, houve a constatação de que os denunciados se uniram e que a operação que se engendrou se deu com o único intuito de direcionar os contratos e respectivos pagamentos em favor de determinados fornecedores e para isto obter determinado proveito.

Na visão do magistrado, inclusive, é pertinente a censura à conduta ilícita de Lopes, Morheb e Calixto, estrategicamente posicionada dentro do DENTRAN/RO “e de modo transverso tirar proveito ilegal com a participação dos fornecedores, especialmente, as comandadas por Miguel”.

Por fim, sacramentou:

“Desse modo, não importa o quantum receberam e nem mesmo se houve dano ao erário, mas sim o fato de ter participado da trama desenvolvida em verdadeiro esquema, tendo como fim receber e ou mesmo facilitar a tramitação de processos em favor de fornecedores, logo tenho por revelado que os Requeridos efetivamente participaram do esquema ilícito”, concluiu.

Confira abaixo as sanções impostas pela 2ª Vara da Fazenda Pública

DISPOSITIVO.

Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE em parte a ação, com fundamento no art. 11, XII, c/c art. 12, III, ambos da Lei 8.429/92, para condenar:

1) DIONÍZIO RODRIGUES LOPES:

a) na perda do cargo público para o agente público, mesmo que esteja exercendo outra função pública, atualmente;

b) no pagamento de multa civil no valor de 03 (três) vezes a remuneração ao tempo dos fatos;

c) na vedação de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público, direta ou indiretamente, pelo prazo de 03 (três) anos da Administração Pública;

d) na suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 03 (três) anos;

2) MÁRIO ANDRÉ CALIXTO:

a) na suspensão dos direitos políticos da pessoa física, pelo prazo de 03 (três) anos;

b) na proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios creditícios ou fiscais, direta ou indiretamente, da Administração Pública, pelo prazo de 03 (três) anos.

3) JOSÉ MIGUEL SAUD MORHEB, HIGIPREST SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA e CONTRAT SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME:

a) na suspensão dos direitos políticos da pessoa física, pelo prazo de 03 (três) anos;

b) na proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios creditícios ou fiscais, direta ou indiretamente, da Administração Pública, pelo prazo de 03 (três) anos.

Rejeito o pedido de condenação em indenização por danos morias difusos, pois ausente os elementos autorizadores nesse ponto.

P.R.I. SENTENÇA não sujeita ao reexame necessário.

Oportunamente arquivem-se.

Vindo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao e. TJRO.

Porto Velho-RO, 09 de abril de 2019.

Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa

Juiz de Direito

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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