Compensação Tributária com precatórios no âmbito de Rondônia e Decreto 23.259/18

Compensação Tributária com precatórios no âmbito de Rondônia e Decreto 23.259/18

No Estado de Rondônia, a possibilidade de compensação de débitos de natureza tributária (ou não) não tinha regulamentação precisa e eficaz até o ano de 2013, sendo instituída a Lei n° 3177/2013 e o Decreto n° 18758/14 que versava sobre a autorização do poder executivo a realizar a compensação de créditos tributários do Estado de Rondônia, relativos ao ICM e ICMS, inscritos em dívida ativa com débito da Fazenda Pública, objeto de precatório judicial.

Os critérios estabelecidos dariam direito a fazer a compensação por precatórios judiciais de empresas inscritas na dívida ativa por falta de pagamento dos impostos ICMS e ICMS, cujos atos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, constituídos contra o credor originário do precatório, seu sucessor ou cessionário, com débito da Fazenda Pública, objeto de precatório, inscritos até o dia 1º de julho de 2011.

O contribuinte poderia utilizar um ou mais débitos da Fazenda Pública, objeto de precatório judicial, para compensar créditos tributários inscritos na dívida ativa, sendo admitidos à compensação, débitos de precatórios que não fossem objetos de discussão judicial ou administrativa, além da vantagem da anistia parcial de multas e juros do valor da dívida ativa. Ou seja, somente poderia fazer a compensação de: i) créditos de natureza tributária relativos ao ICM e ICMS; e ii) objeto de precatório judicial.

Todavia, com o novo Decreto n° 23.259 de 11 de outubro de 2018 foi instituído o programa denominado COMPENSA-RO, com a finalidade de regulamentar o procedimento para compensação de débitos de natureza tributária ou não, inscritos em dívida ativa, com precatórios vencidos do Estado de Rondônia, suas Autarquias e Fundações próprias ou de terceiros.

Atualmente, é possível vislumbrar as seguintes mudanças: i) compensação de débitos tributários ou não, inscritas em dívida ativa; ii) precatórios vencidos do Estado de Rondônia, Autarquias e Fundações próprias ou de terceiros; iii) o montante do débito inscrito em dívida ativa pode ser integralmente compensado (valor principal, multa, juros e correção monetária).

Autor / Fonte: Assessoria/Breno de Paula

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