Município é condenado a pagar diferença salarial referente ao piso previsto em lei

Município é condenado a pagar diferença salarial referente ao piso previsto em lei

A Justiça do Trabalho de Rondônia, condenou o município de Espigão do Oeste, a pagar as diferenças salariais entre o piso salarial pago e o previsto em lei federal.

A ação foi movida por uma servidora pública municipal, que exerceu o serviço de Agente Comunitária de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

O valor da causa ficou estabelecido em R$ 14.594,94 que correspondia a diferença salarial oriundas do piso salarial, diferença do adicional de insalubridade em relação a sua base de cálculo e honorários da sucumbência.

A funcionária alegou que desde de 18/06/2014 entrou em vigor a Lei Federal 12.994/2014 que fixou um piso salarial nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e Endemia, no valor de R$ 1.014,00, contudo o valor não foi pago pelo município, sendo que o piso passou a ser pago corretamente somente em setembro de 2018.

Veja abaixo trecho da sentença:

“Vejamos. O ato legislativo é de caráter nacional, fixando um patamar mínimo remuneratório em todo o território pátrio, havendo a previsão de que a União prestará auxílio financeiro aos demais Entes para o custeio do piso salarial. Nem se alegue, como pretende o ente público municipal, que a ausência de previsão orçamentária e a obediência a Lei de Responsabilidade Fiscal, teriam o condão de elidir a sua responsabilidade ao cumprimento da Lei; ademais, ao adotar o regime celetista o ente público se equipara ao empregador.

Nessa quadra, impende reconhecer que a contraprestação patronal direta pelo serviço (salário), a partir de 18/06/2014 (início da vigência da LF 12.994/2014) esteve abaixo do mínimo fixado para a categoria, qual seja, R$1.014,00.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, razão pela qual condeno o reclamado a pagar a parte autora diferenças salariais entre o piso pago (constante nas fichas financeiras) e o previsto em lei federal no valor de R$1.014,00, isso durante o período de 18/06/2014 a 31/08/2018, tendo em vista que a partir de setembro de 2018 a parte autora passou a receber o valor equivalente ao piso da categoria.

Em face da natureza salarial da verba, incide reflexos sobre: décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS.”

Com a sentença foi condenado a pagar as diferenças salariais do período de 18/06/2014 a 31/08/2018. Devendo ser calculado o valor do décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, além do adicional de insalubridade, que era pago sobre o salário mínimo, quando o correto seria sobre o salário-base (R$ 1.014,00).

Processo Nº RTOrd-0000424-58.2018.5.14.0111

Professores Municipais

Os professores municipais passam por situação análoga, uma vez que apesar de existir lei que fixe o piso salarial dos professores, o município desde o começo da atual gestão se nega a pagar o valor previsto em lei.

A sentença acima pode acabar por estimular uma enorme quantidade de ações contra ao município por parte dos professores que estão sendo prejudicados.

Autor / Fonte: Portal Espigão

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