Justiça de Rondônia julga improcedente ação contra ex-prefeito e outros réus

Justiça de Rondônia julga improcedente ação contra ex-prefeito e outros réus

Porto Velho, RO – O juiz de Direito Muhammad Hijazi Zaglout, da 1ª Vara Cível de Ariquemes, julgou improcedente ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público de Rondônia (MP/RO) contra o ex-prefeito de Cujubim e outros réus.

Além de Amorim, a ação envolveu os seguintes nomes: Gilvan Soares Barata, Franciane Brito Alves Sampaio Souza, Neusa Gomes Barreto Abreu, Rosa Diana Gonçalves, Barbara Carolina França Brito dos Santos, Ivanilde Marcelino de Castro, Nelci Almeida Assunção, Sonia Aparecida Alexandre, Simone Almeida de Assunção, Luciélia de Oliveira Fatel, Moab de Oliveira Fatel, Ketellyn Silva de Carvalho, Fabio Silva Silvano, Raika Camila Fatel da Silva, Claudina Martins Fatel, Adria Bom Fim dos Santos, Danielle Lino Gonçalves, Raidi Vieira da Silva e Marta de Jesus Silva de Carvalho.

Cabe recurso da decisão.

O MP/RO narrou à Justiça haver recebido denúncia escrita acerca da prática de diversas fraudes e irregularidades na condução do processo seletivo simplificado n. 01/2012, para contratação temporária de servidores, realizado pela Prefeitura de Cujubim.  Por conta disso, instaurou Inquérito Civil Público para apuração dos fatos. Em análise à documentação, constatou que o certame fora conduzido em desacordo com as exigências legais e estava eivado de nulidades desde o princípio.

“O que se verificou no decorrer da instrução foi verdadeira inabilidade dos requeridos, especialmente aqueles diretamente envolvidos no tramitar do processo seletivo em questão, visto que mesmo diante da possibilidade de contratação de servidores temporários selecionados por método mais simples, optaram pela via mais complexa e acabaram por praticar verdadeira desordem. Um pouco mais de cuidado não lhes faria mal”, destacou o juiz.

Em seguida, sacramentou o magistrado:

“Contudo, repita-se, mostraram não possuir qualquer maestria para desenvolver tal ofício. Porém, essa inabilidade é insuficiente para caracterizar ato de improbidade capaz de gerar o dever de reparar eventuais danos ou impor aos agentes as penalidades administrativas previstas na legislação pertinente”, concluiu. 

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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