Justiça de Rondônia condena Santo Antônio Energia a indenizar em mais de R$ 1,3 milhão cinco famílias que perderam tudo na enchente de 2014

Justiça de Rondônia condena Santo Antônio Energia a indenizar em mais de R$ 1,3 milhão cinco famílias que perderam tudo na enchente de 2014

Quatro famílias moravam no distrito de São Carlos; a outra residia na Ilha dos Veados. Ambas são comunidades ribeirinhas de Porto Velho

Porto Velho, RO – O Juízo da 8ª Vara Cível de Porto Velho condenou a Santo Antônio Energia (SAE) a indenizar 22 membros de cinco famílias em mais de R$ 1,3 milhão. O valor leva em conta a soma entre danos materiais e ambientais individuais.

O empreendimento ainda foi condenado à obrigação de fazer consistente na realocação dos moradores ribeirinhos “arcando com todos os custos para tanto estabelecendo-os em local mais próximo ao distrito onde moravam”.

Essas famílias perderam tudo durante a enchente histórica do Rio Madeira ocorrida em 2014.

Quatro delas moravam no distrito de São Carlos; a outra residia na Ilha dos Veados – ambas as regiões constituem comunidades ribeirinhas de Porto Velho.

A SAE ainda pode recorrer da decisão.

O magistrado prolator da sentença apontou em determinado trecho da decisão que: “As consequências da interferência no meio ambiente, que intensificaram e agravaram os processos de desbarrancamento, deslizamento e escorregamento das margens do Rio Madeira, se revelam como lesão ao direito fundamental – constitucionalmente garantido a todos – de viver, usufruir e gozar de um meio ambiente ecologicamente equilibrado”.

Portanto, o Juízo entende, ainda, que “Devastadoras não só à integridade e segurança destes, mas também à cultura e à relação histórica dos autores, moradores do Distrito de São Carlos e Ilha dos Veados, com o patrimônio histórico, cultural e evolutivo pessoal e da comunidade, bem como de suas relações interpessoais comunitárias”.

No caso dos autos, prossegue o juiz, as residências dos autores da ação que compõem os núcleos familiares “I, II, III e IV”, todos de São Carlos, estavam geograficamente localizadas à margem esquerda do Rio Madeira, enquanto que a dos componentes do núcleo “V”, na Ilha dos Veados, era rodeada, obviamente, pelas águas do Madeira, e, “conforme imagens colacionadas aos autos, foram destruídas, avariadas, pela força das águas extravasadas e soterradas pelo grande volume de sedimentos que se depositaram em terra firme”.

A Justiça asseverou, por fim, que através do depoimento pessoal dos membros dessas famílias foi possível constatar que há um forte laço com esse contexto histórico “e não se furta à cognição o fato de que houve uma ruptura total com as raízes fincadas na localidade e de sua própria vivência das experiências corpóreas e elucubrações das histórias vividas e narradas na transmissão oral da história e cultura [...]”.

O Judiciário considera a narrativa levando em conta que esses cidadãos moravam a longa data no distrito, desde a infância, “o que revela a profunda ligação dos autores com a região, à exceção desse longo período está apenas o núcleo IV que residia em São Carlos a 06 (seis) anos, o que já se revela tempo considerável”.

Confira os valores de indenização aplicados pela Justiça à Santo Antônio Energia (ao fim da matéria veja os termos da sentença):

FAMÍLIA I

MANOEL DE OLIVEIRA COSTA;
MARIA DAS GRACAS NEVES DA SILVA COSTA;
CARMEN CRISTINA NEVES COSTA;
JONAS NEVES COSTA E;
JOEL NEVES COSTA.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS: R$ 273.678,97
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FAMÍLIA II

MARIA REGILAMAR RIBEIRO;
MANOEL DA CONCEIÇÃO SANTANA DE LIMA E;
MATEUS JOSE RIBEIRO SANTANA DE LIMA.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS: R$ 145.068,83

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FAMÍLIA III

CELIO VIEIRA DE MACEDO;
ROSANGELA MARTINS CRUZ MACEDO;
CARLOS ALEXANDRE MARTINS DE ALMEIDA;
CINTIA MARTINS LOPES;
SARAH GABRIELE MARTINS LOPES E;
WERVESSON WENZEL MARTINS DE MACEDO.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS: R$ 75.871,31

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FAMÍLIA IV

NAUZIRA PEREIRA DE OLIVEIRA;
GELCIRLEI SILVESTRE FERREIRA;
SAMUEL DE OLIVEIRA SILVESTRE E;
SARA DE OLIVEIRA SILVESTRE.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS: R$ 3.034,91

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FAMÍLIA V

PEDRO DE CASTRO BELESA;
MARIA VIANA DE CASTRO;
EDER VIANA BELESA E;
DOMINGOS VIANA BELESA.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS: R$ 278.120,88

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TOTAL DE INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL: R$ 775.774,90

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22 PESSOAS DISTRIBUÍDAS EM CINCO FAMÍLIAS RECEBERÃO, AO TODO, MAIS R$ 550 MIL EM DANOS MORAIS AMBIENTAIS (R$ 25 MIL PARA CADA).

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TOTAL DA SOMA ENTRE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E AMBIENTAIS INDIVIDUAIS: R$ 1.325.774,90
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TERMOS DA SENTENÇA

 

[...] AUTOS Nº 7029552-74.2015.8.22.0001

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo
Civil/2015, JULGO PROCEDENTE, por SENTENÇA com resolução de
MÉRITO, o pedido formulado na inicial, e determino:

1) a condenação da requerida à obrigação de fazer consistente na
realocação dos requerentes, arcando com todos os custos para tanto,
estabelecendo-os em local mais próximo ao distrito onde moravam,
para manutenção dos vínculos comunitários e costumes tradicionais
dos requerentes, mas em local seguro, não afeto à sazonalidade das
cheias do Rio e nem atingido pela cheia histórica, e de maneira que lhes
seja garantido o escorreito acesso a água potável e energia elétrica, em
residência equivalente àquela na qual os requerentes moravam, inserta
em área que lhes permita a habitação segura e a atividade produtiva
que eventualmente desenvolviam, nos termos do Art. 16 da Convenção
no 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT;

2) a condenação da requerida ao pagamento de:

2.1. R$ 273.678,97 (duzentos e setenta e três mil seiscentos e setenta
e oito reais e noventa e sete centavos) em favor do Núcleo Familiar I,
composto pelos autores MANOEL DE OLIVEIRA COSTA, MARIA DAS
GRACAS NEVES DA SILVA COSTA, CARMEN CRISTINA NEVES
COSTA, JONAS NEVES COSTA e JOEL NEVES COSTA, a título de
danos materiais;

2.2. R$ 145.068,83 (cento e quarenta e cinco mil, sessenta e oito reais e
oitenta e três centavos) em favor do Núcleo Familiar II, composto pelos
autores MARIA REGILAMAR RIBEIRO, MANOEL DA CONCEIÇÃO
SANTANA DE LIMA e MATEUS JOSE RIBEIRO SANTANA DE LIMA
(Família II), a título de danos materiais;

2.3. R$ 75.871,31 (setenta e cinco mil, oitocentos e setenta e um reais
e trinta e um centavos) em favor do Núcleo Familiar III, composto
pelos autores CELIO VIEIRA DE MACEDO, ROSANGELA MARTINS
CRUZ MACEDO, CARLOS ALEXANDRE MARTINS DE ALMEIDA,
CINTIA MARTINS LOPES, SARAH GABRIELE MARTINS LOPES e
WERVESSON WENZEL MARTINS DE MACEDO a título de danos
materiais;

2.4. R$ 3.034,91 (três mil, trinta e quatro reais e noventa e um centavos)
em favor do núcleo familiar IV, composto pelos autores NAUZIRA
PEREIRA DE OLIVEIRA, GELCIRLEI SILVESTRE FERREIRA,
SAMUEL DE OLIVEIRA SILVESTRE e SARA DE OLIVEIRA
SILVESTRE, a título de danos materiais;

2.5. R$ 278.120,88 (duzentos e setenta e oito reais, cento e vinte mil
reais e oitenta e oito centavos) em favor do Núcleo Familiar V, composto
pelos autores PEDRO DE CASTRO BELESA, MARIA VIANA DE
CASTRO, EDER VIANA BELESA e DOMINGOS VIANA BELESA, a
título de danos materiais.

Esses valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data
utilizada pelo perito para a atualização da tabela de preços adotada,
e sobre o qual deverá incidir os juros de 1% ao mês desde a data da
citação válida.

3) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte
cinco mil reais), em favor de cada um dos autores, a título de danos
morais ambientais individuais, já atualizados.

Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas
processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro
em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º,
ambos do CPC.

Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento,
o que deverá ser certificado, arquivem-se.

P.R.I.

Porto Velho/RO, 13 de março de 2019.
Juiz de Direito

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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