Jornalista é condenado por matéria que acusou Jaqueline Cassol de mandar matar Naiara Karine



Porto Velho, RO –
O juiz de Direito José Augusto Alves Martins, da 1ª Vara Criminal de Porto Velho, julgou procedente queixa-crime movida pela candidata derrotada ao Governo do Estado, Jaqueline Cassol (PP), e condenou um jornalista, editor-chefe de jornal de grande circulação de Rondônia, por calúnia, injúria e difamação.

A pena definitiva foi fixada em um ano, nove meses e dez dias de detenção, além de 39 dias-multa, totalizando R$ 1.536,60. Transitada em julgado a sentença, o profissional de imprensa cumprirá a pena em regime aberto.

Ao fim, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, concernentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e outra, pecuniária, no valor de mil reais em favor da APATOX (Associação dos Pais e Amigos dos Toxicômanos de Rondônia). Cabe recurso da decisão.

Para obter a condenação do escritor, Jaqueline disse, resumidamente, que no dia 09 de agosto de 2013 foi surpreendida “com a divulgação e veiculação de uma notícia falsa, publicada em jornal eletrônico, editado pelo condenado, com o título ‘Jaqueline Cassol é presa acusada de ser mandante de matar Naiara’”.

Segundo Cassol, a notícia falsa partiu da edição eletrônica do periódico, cuja repercussão foi avassaladora à sua honra, uma vez que todos os seguimentos da sociedade e o meio político rondoniense e de outros Estados da Federação, dela tiveram conhecimento, já que a notícia, publicada via internet teve alcance mundial.

Em decorrência disso, a progressista se disse abalada e ofendida, haja vista que a veiculação da notícia causou a si e a sua família transtornos de ordem emocional e psicológica, como também danos a sua honra, já que ela, mãe de dois adolescentes, “é pessoa pertencente à família de políticos, cujos membros, parentes, desempenharam papéis importantes em nível de Estado, especialmente, em Rolim de Moura e região”, destacou em sua defesa.

A irmã do senador Ivo Cassol (PP) também citou “sua trajetória de vida, marcada pelo desempenho de atividades e funções públicas merecedora de honrarias, como o Título de Cidadã Honorária, concedido pela Assembleia Legislativa do Estado, bem como pelo fato de que, à época, especulava-se uma possível indicação dela para disputar o cargo de governadora do Estado, indicada pelo partido político que a época presidia”.

Foi destacado pelo juiz antes de aplicar a pena:

“Do seu depoimento retira-se que ele admitiu a ocorrência do fato, a publicação da notícia pelo jornal eletrônico dirigido e editado por ele, bem como reconheceu a falsidade do conteúdo, como também que a veiculação da matéria jornalística trouxe prejuízos a imagem e à honra da querelada [Jaqueline Cassol]. Ao contrário disso, as escusas do querelante [jornalista] ao dizer que embora tenha dado publicidade à notícia, o fez tendo o cuidado de trabalhar a matéria, publicando-a em flashes, e sem a afirmação de a querelada foi a mandante do crime, ou mesmo que a página com o texto publicado não corresponde àquela publicada no seu Jornal, não se mostram suficientes para isentá-lo das imputações lançada contra ele na queixa. [...] . Segundo porque, ao admitir que o seu jornal publicou informação diversa, poderia o querelado, e não fez, pelo menos juntar cópia da publicação que mencionou, visando demonstrar, como disse, que não fez afirmações desonrosas à querelante, ou que apenas republicou/repercutiu matéria já veiculada por outro veículo”, disse.

Em seguida, concluiu:

“Terceiro porque, o fato de ter retirado do site a notícia depois de constatar ser ala falsa e ter oportunizado à Defesa da querelante publicar escrito rebatendo-a, não retira de si a responsabilidade pela publicação, muito menos a responsabilidade penal quanto aos danos à honra da querelante ou de qualquer pessoa. Em outras palavras, a negativa de autoria delitiva esboçada pelo querelado, por falta de comprovação, somadas às evidências do caso, em especial, o fato de ser ele o editor chefe do jornal eletrônico que veiculou a matéria, não se mostram suficientes para desconstituir os elementos de prova contidos no elenco probatório, por isso devem ser tidos como prova da autoria, pois como visto, o querelado admitiu a prática da conduta sem, no entanto, comprovar os álibis apresentados por ele. Assim, não há dúvidas quanto ser do querelado a responsabilidade pela publicação do escrito que, segundo a querelante, ofensivos à sua honra e, por isso deve o querelado ser responsabilizado penalmente”, finalizou.

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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