Impeachment de Marcos Rocha – Não existe conflito de jurisprudência; ADI de Roraima não serve de salvo-conduto ao governador de Rondônia

Impeachment de Marcos Rocha – Não existe conflito de jurisprudência; ADI de Roraima não serve de salvo-conduto ao governador de Rondônia

O militar liberal evocou em sua defesa a decisão do STF sobre a ADI 4.284, julgada sob relatoria do ministro Ricardo Lewandowski

Porto Velho, RO – A carta de salvo-conduto sacada pelo atual governador Coronel Marcos Rocha, do PSL, a fim de defender-se juridicamente do pedido de impeachment protocolado pelo advogado Caetano Neto à apreciação da Assembleia Legislativa (ALE/RO) não tem efeito prático quando analisada minuciosamente.

Rocha concedeu entrevista ao Programa Papo de Redação, na Rádio Parecis FM, dando a entender que há um conflito jurisprudencial entre decisões encabeçadas pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) distintas.

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Explicando sucintamente, no julgamento da ADI nº 2.225, de Santa Catarina, em decisão proferida à unanimidade em 2014 sob relatoria de Toffoli, o Supremo sacramentou o entendimento pacificado de que não há vício constitucional voltado a previsão de participação legislativa na nomeação de dirigentes de autarquias ou fundações públicas.

Agora, vamos relembrar – de novo – a disposição do § 7º, Art. 11, da Constituição de Rondônia:

“[...] Art. 11. A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e ao disposto no art. 37 da Constituição Federal e nesta Constituição.

[...]

§ 7º Os Presidentes e Diretores de Autarquias e Fundações do Estado [grifo meu], serão escolhidos e nomeados pelo Governador, após aprovação pela maioria absoluta dos Membros da Assembleia Legislativa

[...]”

Algo no dispositivo constitucional regional citado vai além das autarquias e fundações do Estado contrariando a jurisprudência pacificada pelo STF? Não! Ok, então. Acho que já deu pra entender...


Trecho do voto de Lewandowski na ADI 4.284, que Marcos Rocha quer usar como defesa

“Ah, Vinicius, mas em 2015 o STF criou conflito jurisprudencial após o julgamento da ADI nº 4.284 relacionada a imbróglio idêntico vivenciado pelo Estado de Roraima. E aí, como é fica?”, o (a) leitor (a) pode questionar.

A ADI 4.284, julgada à unanimidade em conformidade com o voto do relator Ricardo Lewandowski, decretou a inconstitucionalidade de dois incisos do Art. 33 da Constituição de Roraima.

São (eram) eles:

Perceba que a ADI não engloba o inciso XVIII, também do Art. 33, que é parcialmente inconstitucional, embora ainda não decretado, conforme, obviamente, o entendimento do próprio STF:

Art. 33

[...]

XVIII – Antes da nomeação, arguir e aprovar, por maioria absoluta, os nomes dos Titulares da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, do Ministério Público de Contas, das Fundações Públicas e das Autarquias e dos Presidentes das Empresas de Economia Mista, órgãos equivalentes ou assemelhados, além de escolher 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal de Contas do Estado, após arguição pública; quanto a esses últimos, observado o disposto no art. 235, III, da Constituição Federal e no parágrafo único do art. 62 desta Carta. (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 54/2017)

E é justamente o inciso XVIII, do Art. 33, e não os XXXI e XXXII, que poderia interessar positivamente ao Coronel Marcos Rocha por analogia.

A má notícia para o governador é que o inciso XVIII do Art. 33 já é discutido no Supremo, mas em outra ADI (nº 2.167), também sob relatoria do ministro Lewandowski.

Incrível, né? Entretanto, em outubro de 2018, o julgamento foi suspenso.

Sobre isso, parafraseio pequeno trecho da matéria veiculada pelo site institucional do STF:

Em seu voto, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, considerou constitucional a sabatina prévia nos casos de nomeações para autarquias e fundações públicas, mas não para sociedades de economia mista e empresas públicas.

Também considerou que se harmoniza com a Constituição Federal a possibilidade de arguição do defensor público-geral no estado, uma vez que o defensor público-geral federal deve ser sabatinado pelo Congresso Nacional, e a previsão de arguição pública dos interventores dos municípios.

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Pois é...

Sabe quando o Supremo vai retomar o julgamento da ADI nº 2.167? Amanhã! 

Como ficou provado que não existe conflito entre jurisprudências, na humilde opinião deste réles redator, a salvação de Marcos Rocha está na articulação política, e não estou falando da velha política, mas sim da boa convivência entre os Poderes: harmonia, transparência e diálogo franco.

Dar ouvidos a "constitucionalistas" fajutos formados na escola da boataria,  especializados em leituras equivocadas de ementas, e, ainda, depositar confiança nos subalternos aloprados são posturas que podem, infelizmente, significar sua própria ruína. Está na hora de descer do salto e compreender que o pedido de impeachment não é brincadeira.

Autor / Fonte: Vinicius Canova

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