Estado de Rondônia é condenado a pagar quase R$ 60 mil à vítima de acidente de trânsito

Estado de Rondônia é condenado a pagar quase R$ 60 mil à vítima de acidente de trânsito

Porto Velho, RO – O Estado de Rondônia foi condenado a pagar quase R$ 60 mil entre danos morais, materiais e estéticos à vítima de acidente de trânsito. A sentença foi prolatada pela juíza de Direito Denise Pipino Figueiredo, da Vara Única de Nova Brasilândia do Oeste.

Cabe recurso.

À Justiça, a vítima alegou, resumidamente, que o acidente teria ocorrido no dia 27 de junho de 2015, quando transitava normalmente com sua motocicleta marca CG 125 FAN pela Rua Dr. Miguel Vieira Ferreira – sentido norte/sul – em sua mão de direção, via esta preferencial, e em velocidade reduzida, quando foi violentamente atingida pelo veículo caminhonete MMC/L200, de propriedade do Estado do Rondônia.

Enfatizou que, da mencionada colisão, teve escoriações, lesões e fraturas pelo corpo, além de avarias na motocicleta.

Relatou ainda ter quebrado o fêmur, a tíbia esquerda e, devido às escoriações, foi submetido a duas cirurgias, sendo uma realizada no hospital público e outra em particular – esta às suas custas, devido a impossibilidade de realizar no público, sob pena de até mesmo perder membro do corpo, esclarecendo que não havia materiais no hospital público necessários para realização da cirurgia no fêmur.

“Anoto que é de conhecimento notório a questão da deficiência no atendimento, materiais e profissionais no que pertine, em especial as cirurgias em hospitais públicos no país. Não por raras vezes o paciente é obrigado a aguardar em "filas" por meses ou anos a espera de um procedimento cirúrgico, de modo que as alegações do autor são críveis e seguras a meu juízo. Posto isso, cabia ao estado, produzir provas categóricas no que consiste a ausência da necessidade de deslocamento do autor para hospital particular, o que não foi feito. Uma coisa é certa, a cirurgia na tíbia foi realizada no hospital público e se no fêmur não foi, porque evidente que alguma deficiência havia, o que fez com o que autor se deslocasse ao hospital particular”, criticou a juíza em trecho da decisão.

E em outra passagem, disse:

“Desta forma, não há dúvida que a autora, ao se ver envolvidas em um acidente grave como o narrado nos autos sofreu danos morais de grande relevo. Além disto, como se depreende das provas produzidas, teve que se submeter a longo tratamento médico, visto que ficou internada no hospital, sendo que em seguida passou a depender da ajuda das demais pessoas com as quais convivem - qualquer pessoa que se submeta às cirurgias como aquelas destinadas a autora depende da ajuda de terceiros, não há dúvida”, destacou.

E concluiu:

“Danos morais configurados, dada a situação vivenciada pelo autor, que necessitou de cirurgia, internação hospitalar e considerável período de recuperação com consolidação das lesões restando deformidades que o acompanhará por toda a vida”, finalizou a magistrada.

Confira abaixo os termos da decisão

III – DISPOSITIVO.

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIEL AFONSO contra o ESTADO DE RONDÔNIA, para efeito de:

a) condenar o demandado ao pagamento de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais), a título de danos materiais emergentes, com correção monetária conforme tabela do TJ RO contada do desembolso, acrescidos de juros moratórios de 0,5% ao mês, contados da citação;

b) condenar o demandado ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais. Juros contados do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária da data da sentença/arbitramento (súmula 362 do STJ).

c) condenar o demandado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos estéticos. Juros contados do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária da data da sentença/arbitramento (súmula 362 do STJ).

Por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.

Havendo Interposição de recurso de apelação, após cumpridas das formalidades previstas nos § § 1º e 2º do art. 1.010 do Novo Código de Processo Civil, DETERMINO remessa dos autos ao Tribunal.

P.R.I. Oportunamente arquivem-se.

Nova Brasilândia D'Oeste, 17 de janeiro de 2018

Denise Pipino Figueiredo

Juiz(a) de Direito

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

Comentários

Leia Também