Desconto nas compras à vista agora é lei

 A nova lei sancionada em 26 de junho de 2017 autoriza a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidas ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

O “desconto” autorizado na nova lei não é obrigatório cabe ao fornecedor a liberdade comercial de oferecer ou não. Caso o fornecedor resolva optar em dar o desconto, deverá informar em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

Na verdade, a nova lei veio legalizar o que já era uma prática usual no mercado de consumo, isto é, um desconto para quem pagar à vista e em moeda corrente em detrimento das compras parceladas ou pagas mediante chegue ou cartão de crédito.

A venda no cartão de crédito gera para o fornecedor despesa adicional, além do prazo para o recebimento do valor. Na prática tais despesas são repassadas aos consumidores que adquiriram produtos ou serviços mediante pagamento com cartão de crédito. Com raras exceções,o desconto para pagamento à vista nada mais é que a cobrança do preço original do produto.

A exemplo, um sapato cujo o preço original para venda é de duzentos reais. Na venda mediante cartão de crédito o fornecedor terá um custo adicional de dez por cento em cima do valor do produto, elevando o preço do sapato para duzentos e vinte reais. Neste caso se o fornecedor oferecer um desconto de dez por cento para quem pagar à vista e em dinheiro, na prática só estará voltando o produto ao preço original não oferecendo nenhuma vantagem ao consumidor.

Na prática,aonos depararmos com uma placa ofertando desconto para pagamento à vista e no dinheiro, na verdade, devemos compreender que o produto voltou ao valor original. Tal prática era proibida no Código de Defesa do Consumidor e agora passa ser autorizada pela nova lei.

A intenção do legislador com a nova lei é boa, desde que o desconto incida sobre o valor original do produto ou serviço. Contudo, a lei dar margem para legalização de uma prática que pode ser desvirtuada, a exemplo de promoções comerciais que aumentam previamente os preços para em seguida oferecer o desconto. Se a intenção do Governo era reduzir preços, teria sido mais prático diminuir os impostos que incidem sobre os produtos e serviços.

O princípio da livre concorrência, este sim, pode gerar ao consumidor descontos reais, independente da forma de pagamento. A concorrência obriga o fornecedor reduzir sua margem de lucros, puxando os preços para baixo. Para saber mais acesso www.agnaldonepomuceno.com.br

Autor: Agnaldo Nepomuceno

Fonte. A nova lei sancionada em 26 de junho de 2017 autoriza a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidas ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

O “desconto” autorizado na nova lei não é obrigatório cabe ao fornecedor a liberdade comercial de oferecer ou não. Caso o fornecedor resolva optar em dar o desconto, deverá informar em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

Na verdade, a nova lei veio legalizar o que já era uma prática usual no mercado de consumo, isto é, um desconto para quem pagar à vista e em moeda corrente em detrimento das compras parceladas ou pagas mediante chegue ou cartão de crédito.

A venda no cartão de crédito gera para o fornecedor despesa adicional, além do prazo para o recebimento do valor. Na prática tais despesas são repassadas aos consumidores que adquiriram produtos ou serviços mediante pagamento com cartão de crédito. Com raras exceções,o desconto para pagamento à vista nada mais é que a cobrança do preço original do produto.

A exemplo, um sapato cujo o preço original para venda é de duzentos reais. Na venda mediante cartão de crédito o fornecedor terá um custo adicional de dez por cento em cima do valor do produto, elevando o preço do sapato para duzentos e vinte reais. Neste caso se o fornecedor oferecer um desconto de dez por cento para quem pagar à vista e em dinheiro, na prática só estará voltando o produto ao preço original não oferecendo nenhuma vantagem ao consumidor.

Na prática,aonos depararmos com uma placa ofertando desconto para pagamento à vista e no dinheiro, na verdade, devemos compreender que o produto voltou ao valor original. Tal prática era proibida no Código de Defesa do Consumidor e agora passa ser autorizada pela nova lei.

A intenção do legislador com a nova lei é boa, desde que o desconto incida sobre o valor original do produto ou serviço. Contudo, a lei dar margem para legalização de uma prática que pode ser desvirtuada, a exemplo de promoções comerciais que aumentam previamente os preços para em seguida oferecer o desconto. Se a intenção do Governo era reduzir preços, teria sido mais prático diminuir os impostos que incidem sobre os produtos e serviços.

O princípio da livre concorrência, este sim, pode gerar ao consumidor descontos reais, independente da forma de pagamento. A concorrência obriga o fornecedor reduzir sua margem de lucros, puxando os preços para baixo. Para saber mais acesso www.agnaldonepomuceno.com.br

 Fonte. Constituição Federal, Código de Defesa do Consumidor, Lei 13.460\/6/2017.

Autor / Fonte: Agnaldo Nepomuceno

Comentários

Leia Também