Confira a íntegra da decisão judicial que determinou a manutenção da liminar contra greve dos agentes penitenciários de Rondônia

Confira a íntegra da decisão judicial que determinou a manutenção da liminar contra greve dos agentes penitenciários de Rondônia

O desembargador Roosevelt Queiroz disse que o Judiciário não pode obrigar o governo a cumprir acordos com a categoria

Porto Velho, RO – Na última quarta-feira (13), o desembargador Roosevelt Queiroz Costa, da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça (TJ/RO), decidiu sobre o pedido apresentado pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários (Singeperon).

A entidade pleiteou tanto revogação da liminar concedida pelo próprio Roosevelt Queiroz quando, à ocasião, a greve foi considerada ilegal, quanto do decreto que instituiu intervenção administrativa da Polícia Militar (PM/RO) nas unidades prisionais do estado.

O Singeperon alegou que o governo deixou de cumprir acordo extrajudicial realizado com o Estado de Rondônia ao não encaminhar Projeto de Lei à Assembleia Legislativa (ALE/RO). Neste caso, pediu à Justiça que determine ao Executivo estadual o cumprimento irrestrito do acordo entabulado fora dos autos.

A instituição ainda requereu a anistia e retirada de todos os procedimentos realizados visando a punição de servidores agentes penitenciários, desde o dia 18 de janeiro de 2019, “inclusive, revogação das relotações realizadas no período”.

A decisão

Roosevelt Queiroz Costa  deixou claro que, quanto ao acordo político realizado, em que pese a homologação judicial, “é cediço que a remessa de projeto de lei com tal objeto (reajuste salarial dos agentes penitenciários) é de iniciativa do Governador do Estado de Rondônia, o qual deve encaminhar à Assembleia Legislativa, frisando que sua “aprovação” perante a casa de leis, por óbvio, não está vinculada”.

Na visão do magistrado, o Judiciário não pode “obrigar” o governo do Estado a apresentar o projeto nem garantir sua aprovação no Legislativo.

Além disso, pontuou que as atividades exercidas pelos servidores representados pelo Singeperon são imprescindíveis à manutenção da ordem e da segurança pública, “dada a sua essencialidade, exigem que os mesmos sejam prestados plenamente, em sua totalidade”.

Para Queiroz, não passa desapercebido pelo Judiciário o momento político e de insegurança por parte da população pelo qual passa o país, “não favorável à redução de serviços ligados à segurança pública, sendo este mais um fator a justificar a manutenção da liminar concedida”.

Confira a íntegra

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA


2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
PROCESSO: 0801150-04.2017.8.22.0000 - DISSÍDIO COLETIVO
DE GREVE (PJe)

 

REQUERENTE: ESTADO DE RONDÔNIA
PROCURADOR: JURACI JORGE DA SILVA (OAB/RO 528)
PROCURADOR: LERÍ ANTÔNIO SOUZA E SILVA (OAB/RO 269A)
PROCURADOR: TAÍS MACEDO DE BRITO CUNHA (OAB/RO 6142)
PROCURADOR: THIAGO DENGER QUEIROZ (OAB/RO 2360)
REQUERIDO: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DE
RONDÔNIA - SINGEPERON
ADVOGADO: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE (OAB/
RO 2641)
ADVOGADO: JOHNNY DENIZ CLIMACO (OAB/RO 6496)
ADVOGADO: ANTÔNIO RABELO (OAB/RO 659)
ADVOGADO: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO (OAB/RO
303B)
ADVOGADA: ADRIANA DO NASCIMENTO CORDEIRO DE ALMEIDA
(OAB/RO 8275)
ADVOGADA: ANA CAROLINE DIAS COCIUFFO VILLELA (OAB/RO
7489)
ADVOGADA: ANE CAROLINE FERREIRA DOS SANTOS (OAB/RO
4309)
ADVOGADO: RICHARD SOARES RIBEIRO (OAB/RO 7879)
ADVOGADO: JOÃO ANDRÉ DOS SANTOS BORGES (OAB/RO 8052)
ADVOGADO: EMERSON SALVADOR DE LIMA (OAB/RO 8127)
ADVOGADO: HENRIQUE ARCOVERDE CAPICHIONE DA FONSECA
(OAB/RO 5191)
ADVOGADO: CASTIEL FERREIRA DE PAULA (OAB/RO 8063)
ADVOGADO: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR (OAB/RO
7655)
ADVOGADO: FELIPPE ROBERTO PESTANA (OAB/RO 5077)
ADVOGADA: KATIA APARECIDA PULLIG DE OLIVEIRA (OAB/RO
7148)
ADVOGADO: VINICIUS DE ASSIS (OAB/RO 1470)
ADVOGADO: ELTON JOSE ASSIS (OAB/RO 631)
ADVOGADO: RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO (OAB/RO 555)
ADVOGADA: SAIERA SILVA DE OLIVEIRA (OAB/RO 2458)
ADVOGADO: MOACYR RODRIGUES PONTES NETTO (OAB/RO
4149)
RELATOR: DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA

 

Decisão
 

Vistos.
 

O sindicato requerido peticiona pleiteando a revogação da liminar
anteriormente concedida, sob fundamento de que o Estado de Rondônia
fora o efetivo descumpridor do acordo extrajudicial realizado, deixando
de encaminhar o projeto de lei à assembleia legislativa.
Requer ainda a anistia e retirada de todos os procedimentos realizados
visando a punição de servidores agentes penitenciários, desde
18/01/2019, inclusive, revogação das relotações realizadas no período.

 

Por fim, pretende a revogação do Decreto 23.592 de 24 de janeiro
de 2019 (autoriza a intervenção e a administração pelo Comando
da Polícia Militar do Estado de Rondônia nas unidades prisionais)
e que o requerido seja instado a cumprir o acordo realizado “extraautos”, com o envio para aprovação do projeto de lei à Assembleia
Legislativa.

 

Pois bem.
 

Verifico que os pleitos do sindicato refogem, e muito, ao objeto desta
ação de dissídio coletivo, tratando-se, na verdade, de discricionariedade
administrativa, especialmente quanto a anistia, relotação de servidores
e revogação de ato administrativo (Decreto 23.592/2019).
Quanto ao acordo político realizado, em que pese a homologação
judicial, é cediço que a remessa de projeto de lei com tal objeto (reajuste
salarial dos agentes penitenciários) é de iniciativa do Governador do
Estado de Rondônia, o qual deve encaminhar à Assembleia Legislativa,
frisando que sua “aprovação” perante a casa de leis, por óbvio, não está
vinculada, de modo que este Poder não pode se imiscuir neste ponto,
“obrigando” o Governo Estadual a apresentar tal projeto e garantindo
sua aprovação.

 

No que tange a manutenção da liminar, esclareço que os agentes da
área da segurança pública, indubitavelmente atendem necessidades
inadiáveis da comunidade, exercendo a preservação da ordem pública e
da incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF), de modo
que a categoria representada pelo SINGEPERON exerce atividades
correlatas, responsáveis pela ordem pública dentro dos presídios e pela
incolumidade das pessoas que estão sob a custódia do Estado.

 

Sobre o direito de greve dos agentes penitenciários, esta Corte
já ponderou noutra oportunidade, quando do julgamento das
cautelares inominadas n. 0000927-26.2013.8.22.0000 e 0002366-
04.2015.8.22.0000, propostas também em face do SINGEPERON,
que, não obstante os agentes não prestem a efetiva segurança da
população, exercem atribuições a ela ligadas, como serviço de vigilância
e custódia de presos, dentre outras atividades que estão diretamente
relacionadas com a segurança da população.

 

Nesse diapasão, embora o movimento de greve consista em exercício
regular de direito assegurado constitucionalmente, não se pode
dissociar este direito do restante do regramento jurídico, bem como do
interesse, bem-estar e segurança da coletividade.

 

Não se quer com isso negar ao servidor público, de forma geral, o direito
de greve, mas sim afirmar que alguns serviços públicos, os quais são
imprescindíveis para a manutenção da ordem pública e da segurança
pública, dada a sua essencialidade, exigem que os mesmos sejam
prestados plenamente, em sua totalidade.

 

Também não passa desapercebido deste relator o momento político e
de insegurança por parte da população pelo qual passa o país, não
favorável à redução de serviços ligados à segurança pública, sendo
este mais um fator a justificar a manutenção da liminar concedida.

 

Por ora, é o que se pode decidir e determinar em sede de decisão
monocrática, impondo-se o julgamento colegiado para as demais
questões pleiteadas pelos litigantes, o que será providenciado, ao
tempo que recorda da audiência conciliatória por mim presidida e
diversas audiências outras no Gabinete, ouvindo um lado e outro
e sempre na expectativa de chegarão a bom termo, no que concito
as partes a tanto, com boa vontade de todos.

 

Publique-se e intimando-se todos.


Porto Velho - RO, 13 de março de 2019.
 

Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
 

Relator

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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