Bemol é condenada a pagar quase R$ 11 mil por negativar nome de consumidor indevidamente



Porto Velho, RO –
O juiz de Direito Ilisir Bueno Rodrigues, da 7ª Vara Cível de Porto Velho, condenou a loja Bemol a pagar R$ 10.860,00 a título de danos morais a um consumidor que teria tido seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida.

Cabe recurso.

Versão do consumidor

O autor da ação alegou em juízo ter sido surpreendido com a informação de que a Bemol inscreveu seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão de débito cuja contratação afirmou desconhecer.

Argumentou ainda ter sido informado que, além do débito contestado, havia outros relativos ao mesmo contrato, ainda não inscritos nos cadastros de inadimplentes.

Informou a existência de outras inscrições, cuja regularidade está sendo objeto de demanda judicial, uma vez que, segundo ele, também são oriundas de fraude.

Afirmou que a inscrição indevida lhe impôs transtornos e dificuldades, causando-lhe abalo moral.

Versão da Bemol

A empresa contestou as alegações do autor da ação alegando, resumidamente, a regularidade da inscrição. Afirmou que ao firmar o contrato que originou o débito inscrito, tomou todas as cautelas de praxe a fim de evitar a ocorrência de fraude.

Mencionou inclusive que as compras que originaram o débito foram realizadas pelo consumidor e, na hipótese de fraude, os danos a ele causados se deram em razão de culpa exclusiva de terceiro, o que exclui sua responsabilidade nos fatos ocorridos.

Argumentou estarem ausentes, no caso, os pressupostos da responsabilidade civil, diante de que não se pode falar em reparação de quaisquer danos.

E ao fim citou que o autor da ação não comprovou que as demais inscrições são objetos de demanda judicial.

Decisão


Antes de condenar a empresa, o juiz Ilisir Bueno foi enfático ao salientar que a loja não trouxe aos autos do processo qualquer prova que pudesse justificar a inscrição do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.

“A análise dos autos permite acolher a pretensão deduzida pelo autor (consumidor), uma vez que não foi apresentada prova pela requerida (Bemol) no sentido de que havia débito capaz de justificar a inscrição promovida. Tendo o requerente expressamente afirmado desconhecer a contratação que originou a inscrição nos cadastros de inadimplentes, cabia a requerida demonstrar a existência de pendência capaz de justificar a inscrição promovida, entretanto, não há demonstração disso nos autos”, destacou o magistrado.

E sacramentou:

“Incorrendo em conduta ilícita, por negligência, a requerida está obrigada a ressarcir o dano moral a que deu causa, este verificável pela simples inscrição, que, nos termos de pacífica jurisprudência, é causa de dano moral puro, dispensando qualquer comprovação”, também mencionou.

Confira decisão (clique aqui)


Autor / Fonte: Rondoniadinamica

Leia Também

Comentários