Saiba o que é legal nos financiamentos de produtos ou serviços

 No financiamento de produtos ou serviços o preço deve ser fixado em moeda corrente nacional, isto é, em reais. Deve, ainda, o fornecedor informar ao consumidor, de forma discriminada, o valor real do produto, o montante dos juros de mora e a taxa efetiva de juros, os acréscimos legalmente previstos, a quantidade e a periodicidade das prestações. É direito de o consumidor saber a soma total a ser paga, com o seu financiamento.

Eventual multa de mora pelo não pagamento das parcelas ou por algumas das parcelas, não poderá ser superior a dois por cento do valor da prestação. Assim se a parcela é de dois mil reais a multa pelo não pagamento não poderá ser superior a vinte reais.

É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada de débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

Exemplo, um consumidor financia um carro e após pagar algumas parcelas não consegue mais continuar pagando. Neste caso se o banco pretender romper o contrato e obtiver o bem de volta, não poderá decretar a perda das parcelas já pagas, quando muito poderá fazer a devida compensação e restando saldo devolver ao consumidor.

É direito de o consumidor solicitar cálculo discriminado do valor, não podendo o fornecedor impor ao consumidor a dedução de eventuais valores gastos com a contratação de escritório de cobrança ou honorários de advogados. O risco da atividade comercial é de quem disponibiliza o financiamento. Contudo, em âmbito judicial é possível a condenação em custas e honorários de sucumbências.

O financiamento de serviços ou produtos feitos por instituições bancárias ou não, deve ser feito mediante contrato e somente obrigarão os consumidores se lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, devendo o instrumento ser redigido de modo a facilitar a compreensão de seu sentido e alcance.

As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor: caso o contrato tenha termos ambíguos, contraditórios ou confusos e haja qualquer conflito quanto a seu cumprimento, deverá se buscar o entendimento que melhor atenda aos interesses do consumidor. Para saber mais acesse www.agnaldonepomuceno.com.br

 

Fonte: vídeo aula programa saber direito; Lei nº 8.078/11/1990.

Autor / Fonte: Agnaldo Nepomuceno

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