☰
✕
  • Editorias
    • Política
    • Artigos & Colunas
    • Geral
    • Polícia
    • Interior
    • Brasil
    • Mundo
    • Esporte
    • Entretenimento
  • Últimas Notícias
  • Twitter
  • Facebook
  • instagram
  • pinterest
  • Capa
  • Fale Conosco
  • Privacidade
FALTA DE ÉTICA

'Desembargador Fulano de Tal': advogado usa inteligência artificial em petição e OAB de Rondônia deve investigar

Publicada em 22/07/2025 às 14:49

Porto Velho, RO – A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) negou provimento ao recurso de apelação interposto por D. V. M. L., condenado a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de dois crimes de roubo majorado, com base no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal. A decisão foi proferida de forma unânime e teve como relator o desembargador Francisco Borges Ferreira Neto, que também determinou o envio do caso à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia (OAB-RO) após constatar a inserção de jurisprudência fictícia na peça defensiva.

O recurso foi apresentado com o objetivo de revisar a dosimetria da pena, requerendo, entre outros pontos, a redução abaixo do mínimo legal, a diminuição da fração de aumento pela continuidade delitiva para 1/9, a aplicação de fração menor no concurso de agentes (1/6) e a fixação de regime inicial aberto. O Ministério Público, representado pelo procurador de Justiça Celso Sacksida Valladão, opinou pelo não provimento do recurso.

Em seu voto, o relator ressaltou que não há possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo diante de atenuantes, em conformidade com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Também considerou proporcional a aplicação da fração de 1/3 pela majorante do concurso de pessoas, dado que a comunhão de esforços entre os autores do crime foi comprovada nos autos. A manutenção da fração de 1/6 pela continuidade delitiva também foi justificada com base no artigo 71 do Código Penal e na jurisprudência consolidada do STJ, que adota o parâmetro escalonado conforme o número de infrações praticadas.

O voto do relator foi enfático ao rejeitar todos os pleitos recursais. “A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal cominado ao tipo penal, conforme a Súmula nº 231 do STJ”, escreveu o desembargador. Também reforçou que “é legítima a aplicação da fração de 1/3 como causa de aumento pela prática do delito em concurso de agentes, quando comprovada a divisão de tarefas entre os coautores”.

Além de manter a sentença condenatória, a decisão trouxe à tona uma conduta considerada grave por parte da defesa. Conforme destacou o relator, a peça recursal apresentada pelo advogado trazia trechos de supostas jurisprudências atribuídas ao próprio Tribunal de Justiça de Rondônia, assinadas por nomes fictícios como “Fulano de Tal, Beltrano de Tal e Ciclano de Tal”. Segundo o acórdão, tais decisões “são jurisprudências fictícias, com relatores igualmente inexistentes”.

Diante disso, a Corte considerou que houve violação à ética profissional, afirmando que o uso de decisões inexistentes para influenciar o julgamento “fere a ética profissional, compromete a credibilidade da peça processual e põe em risco o próprio direito de defesa do réu”.

O acórdão determinou, então, o envio de cópia integral da decisão e das razões recursais à OAB-RO, para que a entidade tome as providências cabíveis. A conduta identificada é, em tese, compatível com a infração disciplinar prevista no artigo 34, inciso XVI, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), que considera infração “deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado”.

A decisão também gerou repercussão interna. Segundo nota divulgada pelo TJRO, “o julgamento ocorreu durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 7 e 11 de julho de 2025 e foi pauta das sessões das 1ª e 2ª Câmaras Criminais desta terça-feira, 22, devido à gravidade da conduta em prejuízo à defesa do cidadão que buscava seu direito de apelação”.

Ainda de acordo com o Tribunal, há indícios de que o advogado responsável pela peça tenha utilizado ferramentas de inteligência artificial para elaborar o recurso. Os dados apresentados, como números processuais, trechos jurisprudenciais e nomes de magistrados, não existem no banco de dados do Judiciário rondoniense.

A Corte reiterou a necessidade de que os operadores do Direito atuem com diligência, responsabilidade e profundo respeito à verdade processual, especialmente quando se trata do exercício da defesa técnica. “É dever do advogado ler atentamente a peça que subscreve e verificar a veracidade dos dados nela contidos”, destacou o relator.

O julgamento foi finalizado com a seguinte tese aprovada: a aplicação de circunstância atenuante não autoriza redução da pena abaixo do mínimo legal; é legítima a aplicação da fração de 1/3 pelo concurso de agentes; e a fração de 1/6 pela continuidade delitiva é proporcional à prática de dois delitos, em conformidade com a jurisprudência.

Fonte: Redação | Rondônia Dinâmica

Leia Também

Premiê do Japão se agarra ao cargo após derrota expressiva em eleições

Rússia descarta avanços nas negociações com a Ucrânia em Istambul

ONU diz que funcionários de agência e médicos que atuam em Gaza vem desmaiando de fome e exaustão

Brasil deve ampliar comércio com Europa e Ásia sem adotar "olho por olho" contra Trump

Chacina de Acari: MPF quer cumprimento de sentença internacional

  • Twitter
  • Facebook
  • instagram
  • pinterest
  • Capa
  • Fala Conosco
  • Privacidade
© Rondônia Dinâmica, 2020