Uniron é condenada a pagar R$ 8 mil à ex-acadêmica por dano moral


Porto Velho, RO –
O juiz de direito Felipe Rocha Silveira, da 7ª Vara Cível de Porto Velho, condenou a União das Escolas Superiores de Rondônia (Uniron) ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais a uma ex-acadêmica da instituição. Ela teria sido inserida indevidamente em um órgão de proteção ao crédito, tendo sua liberdade financeira restringida.

Cabe recurso da decisão.

A mulher alegou em juízo que cursava Pedagogia na Uniron até junho de 2011, tendo solicitado transferência para outra instituição de ensino, mas sem nunca ter atrasado ou deixado de efetuar o pagamento da mensalidade.

Ainda assim, ao tentar realizar uma compra, foi surpreendida com a notícia do apontamento do seu nome na Serasa, por ordem da Uniron. O débito foi datado em 14 de março de 2011, no valor de R$ 551,40.



De acordo com a ex-acadêmica, a situação teria lhe causado constrangimento.

A Uniron contestou a ação argüindo que, em razão de problemas com a instituição bancária no processamento de transações realizadas com boletos, não foi dada baixa no sistema por parte do banco. Em razão disso, a faculdade acabou negativando o nome da autora da ação.

Mencionou também que baixou a pendência que constava em aberto, cumprindo decisão liminar, acarretando a perda do objeto da ação. Por fim, disse não haver dano moral, pois tão logo tomou conhecimento do problema, a restrição foi retirada.

“A requerida reconhece o erro cometido, porquanto não havida débito em aberto, imputando a falha à instituição financeira respectiva, em razão de problemas no processamento de transações realizadas com boletos, não tendo sido dada baixa no sistema pelo banco. Contudo, a responsabilidade da requerida pelo ocorrido é solidária, pois tratando-se de relação de consumo todos os membros da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação dos serviços”, anotou o magistrado em sua decisão.

Além dos oito mil reais fixados como indenização por dano moral, a sentença convalidou a antecipação de tutela concedida e declarou a inexigibilidade do débito lançado no órgão de proteção ao crédito.

Confira sentença na íntegra

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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