Tribunal de Contas de Rondônia multa ex-presidente da ALE e outros servidores



Porto Velho, RO –
O conselheiro Valdivino Crispim de Souza, membro do Tribunal de Contas do Estado, julgou regular com ressalvas Tomada de Contas Especial de responsabilidade do ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia, Neodi Carlos Francisco de Oliveira.

Além de Neodi, outros servidores foram responsabilizados e terão de pagar multa por conta das irregularidades constatadas que dizem respeito à aquisição à época de automóveis e prestação de serviços de transporte aéreo.

De acordo com a decisão, a sanção pecuniária foi imputada a cada um deles por conta das seguintes irregularidades:

a) De responsabilidade de Eliana Lopes de Moraes, presidente da CPL da ALE/RO; solidariamente com Jones da Silva Medanha, assessor jurídico:

a.1 - Infringência ao inciso III e § 1° do art. 40 da Lei n°. 8.666/93, em razão de - no edital de Tomada de Preços nº 003/CPL/ALE/2007, Processo Administrativo nº 2352/ALE/07 - não haver previsão de sansão para o caso de inadimplemento, nem a juntada do citado edital devidamente rubricado, assim como pelo fato de no Parecer Jurídico não haver o indicativo de tais falhas.
b) De responsabilidade Neucir Augusto Battiston, secretário-geral da ALE/RO, solidariamente com Joseilton Souto Pereira, presidente da CPL da ALE/RO no Processo Administrativo nº 1202/07/ALE:

b.1 - Infringência ao disposto no art. 3°, § 1°, inciso I e 40, inciso I e § 1° da Lei 8.666/93, em razão da elaboração do edital de Tomada de Preços nº 001/CPL/ALE/2007 contendo cláusula restritiva à competitividade (Processo Administrativo nº 1202/07/ALE, aquisição de 02 automóveis, tipo pick-up e 03 de pequeno porte, com motorização 1.0), pois o objeto da licitação não foi descrito de forma sucinta.

c) De responsabilidade do ex-presidente Neodi Carlos Francisco de Oliveira:

c.1 - Infringência ao disposto no art. 66, da Lei n° 8.666/93 c/c Cláusula Terceira do Contrato n° 008/ALE/RO/2007 c/c art. 37, caput, da Constituição Federal, precisamente ao princípio da moralidade, por permitir, no Processo Administrativo nº 1101/07/ALE, que o Senhor Demócrito Inácio de Oliveira, Chefe de Gabinete da Presidência – ALE/RO, formulasse requisições de voos mesmo sendo agente sem competência contratual para tanto, uma vez que esta atribuição foi conferida ao Secretário Geral da ALE/RO; bem como por permitir a requisição de voos com justificativa precária e padronizada, em detrimento à previsão da Cláusula Terceira do Contrato nº 008/ALE/RO/2007, a qual exigia a comprovação da estrita necessidade dos voos justificada por escrito.

 

O conselheiro ainda fez determinações ao atual presidente da ALE na mesma decisão


Em decorrência disso, o TCE decidiu:

II. Multar a Senhora Eliana Lopes de Moraes, Presidente da CPL da ALE/RO no Processo Administrativo nº 2352/ALE/07, no valor de R$1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), em face da infringência descrita no item I, letra “a”, subitem a.1, na forma do art. 55, II, da Lei Complementar nº 154/96;

III. Multar o Senhor Jones da Silva Mendanha, Assessor Jurídico da ALE/RO, CPF 634.836.022-91, no valor de R$1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), em face da infringência descrita no item I, letra “a”, subitem a.1, nos termos do art. 55, II, da Lei Complementar nº 154/96;

IV. Multar o Senhor Neucir Augusto Battiston – Secretário Geral da ALE/RO, CPF 317.236.679-00, no valor de R$1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), em face das infringência descrita no item I, letra “b”, subitem b.1, com fulcro no art. 55, II, da Lei Complementar nº 154/96;

V. Multar o Senhor Joseilton Souto Pereira, Presidente da CPL da ALE/RO no Processo Administrativo nº 1202/07/ALE, CPF 918.134.504-63, no valor de R$1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), em face da infringência descrita no item I, letra “b”, subitem b.1, conforme o art. 55, II, da Lei Complementar nº 154/96;

VI. Multar o Senhor Neodi Carlos Francisco de Oliveira, ao tempo, Presidente da ALE/RO, CPF 240.747.999-87, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em face da infringência descrita no item I, letra “c”, subitem c.1, nos termos do art. 18, parágrafo único, c/c art. 55, II, da Lei Complementar nº 154/96;

Por fim, foi fixado o prazo de quinze dias, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial do TCE, o que ocorreu nesta segunda-feira (28), para que os responsáveis recolham as importâncias consignadas à cada um deles, devidamente atualizadas, ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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