TJ/RO mantém condenação de filho de ex-senador por armazenamento de pornografia infantil

TJ/RO mantém condenação de filho de ex-senador por armazenamento de pornografia infantil

Porto Velho, RO – Em fevereiro do ano passado o jornal eletrônico Rondônia Dinâmica divulgou, com exclusividade, informações sobre a condenação do empresário Ricardo Erse Moreira Mendes, o “Cacá”, sentenciado em primeiro grau pelos crimes de armazenamento de pornografia infantil, corrupção de menores e posse de armamento de uso restrito. À ocasião, Erse, filho do ex-senador Moreira Mendes, recebeu a pena de seis anos e seis meses de reclusão, mais a pena de multa. Também à época, a juíza prolatora absolveu o músico da acusação de exploração sexual de adolescente por insuficiência de provas.

Relembre em

Empresário é condenado por posse de armas de uso restrito e armazenar pornografia infantil

A defesa do empreendedor apelou da decisão e o recurso foi julgado pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO).

Em julgamento ocorrido no dia 02 de fevereiro deste ano, os desembargadores declararam extinta a punibilidade de “Cacá” em relação ao crime de corrupção de menores, mantendo a decisão de primeiro grau incólume em relação aos crimes de porte ilegal de arma de uso restrito e armazenamento de pornografia infantil.

O procurador de Justiça Abdiel Ramos Figueira já havia opinado pelo provimento parcial do recurso a fim de reconhecer a prescrição punitiva do crime de corrupção de menores.

Por outro lado, discordância entre os magistrados acabou livrando o réu da cadeia, já que as penas foram diminuídas a ponto de serem substituídas por sanções restritivas de direito. 

Relator é vencido

Apesar da decretação de extinção de punibilidade em relação ao crime de corrupção de menores, o desembargador Daniel Ribeiro Lago, relator, não propôs alterações na dosimetria das penas estabelecidas para os crimes remanescentes, quais sejam, armazenamento de pornografia infantil e porte ilegal de armamento de uso restrito.

Entretanto, foi vencido neste quesito pela divergência aberta pelo desembargador Valter de Oliveira. Se o voto do relator Lagos fosse acolhido pelos demais membros da Câmara, Ricardo Erse seria preso, uma vez que, em seu voto, determinou a expedição de mandado de prisão contra o empresário. O encarceramento levaria em conta o moderno entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a condenação em segundo grau já autoriza a prisão do acusado.  

Divergência diminui pena e afasta prisão

Valter de Oliveira entendeu que as penas foram estabelecidas acima do mínimo legal sem a devida fundamentação. Abrindo a divergência, em partes, em relação ao voto do relator, Oliveira propôs que fossem alteradas as dosimetrias das penas fixando-as no mínimo legal. A divergência foi acolhida pelo desembargador Jorge Ribeiro da Luz.

“Finalmente, também de ofício, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos da parte final do § 2º do art. 44 do CP, a saber: prestação de serviços à comunidade, à razão de 7 horas semanais, por igual período ao da condenação, e prestação pecuniária de 5 salários mínimos vigentes à época dos fatos, destinados a instituição a ser designada pelo juiz da Execução”, norteou o desembargador Valter de Oliveira.

O acórdão transitou em julgado para Ricardo Erse no dia 06 de março; para o MP/RO, no dia 24 do mesmo mês.

Sobre o crime de armazenamento de pornografia infantil, o desembargador Daniel Ribeiro Lago foi enfático:

“Não há [de se falar]  em dúvidas de que o equipamento era de uso pessoal do acusado [Ricardo Erse], bem como não há qualquer indício de que o computador fosse acessado ou utilizado por terceiras pessoas. Se assim o fosse, certamente tal circunstância seria afirmada pelo acusado em seu interrogatório, o que não fez. Muito pelo contrário”.

Continuou:

“Disse que outras pessoas não tinham acesso aos seus equipamentos. Ainda, o fato de os computadores periciados não estarem lacrados não invalida a prova produzida, até porque estavam identificados e o apelante afirmou ter ciência da existência das imagens em seu computador pessoal, revelando, portanto, suficiente para demonstrar que efetivamente havia as fotos e mídias de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes”, pontuou.

E concluiu:

“Como se não bastasse, mesmo que as imagens fossem spam o apelante deveria tê-las apagado, mas ao invés [disso], as armazenou em pastas, subdivididas, dentro do HD. Com efeito, a prova produzida não deixa margem a qualquer tipo de dúvidas quanto à autoria delitiva, bem como quanto ao fato de serem crianças e adolescentes nas imagens retratadas no computador apreendido na residência do apelante”, finalizou.

Confira abaixo a íntegra do acórdão

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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