TJ rejeita recurso de jornal condenado por associar nome de Expedito ao tráfico de drogas



Porto Velho, RO –
No dia primeiro de agosto de 2012 o jornal Diário da Amazônia foi condenado pelo juiz de Direito Rogério Montai de Lima, à época na 3ª Vara Cível de Porto Velho, a pagar R$ 20 mil por danos morais ao ex-senador e candidato ao Governo de Rondônia derrotado este ano Expedito Júnior, do PSDB.

Isso porque o periódico teria associado o nome de Expedito e do atual senador da República Ivo Cassol (PP), ex-governador, ao crime de tráfico de drogas, não fazendo uma acusação formal a ambos com amparo de provas ou sequer indícios, mas apenas ilações desconexas que sequer tinham a ver com a situação.

– Note-se que a notícia veiculada sugestiona ou aventa uma possibilidade/alternativa de vincular pessoa presa acusada de tráfico de drogas ao autor. Fatos completamente desconexos no contexto. Aliás, o próprio MPF apresentou nota de esclarecimento se contrapondo ao conteúdo da notícia vinculada. A alegação de que a notícia se baseou em fatos de interesse público, não isenta a requerida de responsabilidade, especialmente considerando que não consta informação de que se tenha confirmado – considerou o magistrado prolator da sentença proferida há mais de dois anos.

Inconformada com a decisão, a empresa Editora Diário da Amazônia Ltda apresentou recurso de apelação que foi analisado pelos desembargadores membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

O provimento do recurso foi negado por maioria seguindo o posicionamento do relator Raduan Miguel Filho, restando vencido o revisor da apelação, o desembargador Sansão Saldanha. Resumindo, a empresa jornalística deverá mesmo pagar pelos danos causados ao tucano.

– Pois bem, no caso, a matéria publicada faz referência a uma pessoa, de cognome “Japa”, que foi presa com 743 kg de cocaína, da qual se extrai a tentativa irresponsável de associar o autor (Expedito Júnior), então senador da República à época, ao tráfico internacional de drogas ou, ao menos, fazer os leitores acreditarem que seria investigado pelo dito crime. Abstrai-se da publicação o excesso, pois, longe de informar, manifesta cunho sensacionalista e não demonstra cuidado ao mencionar nomes de pessoas públicas a crime tido como hediondo, além de que os fatos se mostram desconexos e fora que qualquer contexto prévio a relacionar o recorrido ao caso criminoso envolvendo terceiro – considerou Raduan em seu voto.

Saldanha foi à contramão:

– Tenho uma observação a respeito dos fatos: a meu ver o que ocorreu aqui foi uma divulgação de notícia, de forma que meu voto é pela inocorrência do dano. Na notícia consta que estavam as autoridades policiais discutindo a questão de um tráfico de droga e a notícia faz uma referência ao nome do Cassol e do Expedito, não como se eles fossem traficantes, mas no sentido de dizer: só seriam envolvidos se ocorresse tais situações; tem uma condicional aí que para efeito da notícia resolve o problema. Mencionar o nome de alguém numa reportagem que está na boca do povo, o que parece até mesmo uma nota de esclarecimento, não configura ofensa moral – enfatizou o desembargador.

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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