TJ mantém proibição à greve anunciada por agentes penitenciários

O Tribunal de Justiça publicou decisão de manter a liminar concedida em ação movida pelo governo do Estado proibindo a greve anunciada pelo Sindicato dos Agentes Penitenciário e Socioeducadores do Estado de Rondônia (Singeperon).

 

A ação foi movida assim que o governo recebeu ofício do presidente do sindicato, em 2015, informando que a categoria havia deliberado pela greve caso não houvessem respostas concretas do Estado, atendendo uma pauta de reivindicações.

 

O Singeperon anunciou no ofício que manteria apenas os serviços essenciais por meio de um efetivo de 30%. Na ocasião foi concedida liminar – mantida na decisão publicada pelo TJ nesta segunda-feira (1) – impedindo a greve.

 

O relator, desembargador Renato Mimessi, citou que apesar de os agentes penitenciários não prestarem a efetiva segurança da população, exercem atribuições a ela ligadas, como serviço de vigilância e custódia de presos.

 

O magistrado, no entanto, citou que o governo do Estado frustrou inúmeros compromissos já firmados, inclusive em juízo, como é o caso da revista vexatória, pois até hoje não adquiriu equipamentos necessários para esse fim.

 

O governo do Estado argumentou que a liminar deferida havia sido descumprida, o que resultaria em multa para o Singeperon. Apesar disso, Renato Mimessi entendeu que isso não ocorreu, mas apenas a mobilização de alguns servidores que estavam de folga.

 

“É de conhecimento de todos que o Estado também está a dever, já a significativo tempo, o cumprimento de compromissos assumidos e que são indispensáveis para a garantia do bom e seguro desempenho do trabalho dos agentes penitenciários e sócios-educadores”, destacou o desembargador em sua decisão.

 

Ele também citou ser dever da categoria realizar escoltas e garantir a segurança interna dos presídios, notadamente nos horários de visitas, sendo certo que sua proibição, bem como impedimento dos banhos de sol ou acesso às refeições, são medidas que servem como estopim, podendo resultar em rebeliões de grandes proporções.

 

O desembargador destacou que a alegação do Estado quanto à ilegalidade da greve será analisada na ação principal. Em seguida, condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 5 mil.

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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