TCE investiga contrato irregular da Caerd com empresa de táxi aéreo durante o governo Cassol

 

O Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Wilber Coimbra, determinou que seja dado cumprimento integral à citação dos incursos na tomada de contas especial no contrato assinado pela ex-presidente da Caerd, Rosinete Gomes Nepomuceno Sena com a empresa Assis Aero Táxi Ldta. O processo foi instaurado em 2008.

Consta no relatório assinado por Wilber Coimbra que, o Ministério Público de Contas, após análise dos documentos, manifestou-se pela citação dos representantes legais da empresa, Ederaldo Luiz Spinard e Ederson Spinard, para que, querendo, ofertem as justificativas sobre as supostas irregularidades apontadas pela unidade técnica.

A auditoria, convertida em tomadas de contas especial, apura supostas irregularidades na contratação da Assis Aero Táxi, realizada pela Caerd, para prestação de serviços de locação de 50 horas de voo em aeronave bimotor, em trechos entre Porto Velho, Rolim de Moura, Pimenta Bueno, Ji-Paraná, Machadinho do Oeste, Guajará-Mirim, Colorado do Oeste, Cerejeiras, Costa Marques e outros municípios.

O corpo técnico do TCE analisou os documentos, sendo evidenciada uma série de “ilegalidades ensejadoras de responsabilização aos jurisdicionados, às fls. ns. 459 a 467 e 504 a 506. 6. Enviados ao MPC, foi exarada a Cota n. 15/2016-GPYFM, à fl. n. 511-v, que opinou pela a Citação dos jurisdicionados, a fim de se oportunizar o exercício do contraditório, bem como da ampla defesa”.

Assim, Wilber Coimbra citou no relatório que, considerando os indícios de irregularidades apontados nos autos, é oportunizada a defesa a Ederaldo e Ederson Spinard, com concessão da abertura ao contraditório.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N. : 188/2008 – TCE-RO.

ASSUNTO : Tomada de Contas Especial – Decisão n. 130/2014 – 2ªCâmara.

UNIDADE : Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia –

CAERD RESPONSÁVEIS : Rosinete Gomes Nepomuceno Sena – Diretora Presidente, CPF n. 649.668.442-15; Armando Nogueira Leite, CPF n. 115.262.702-34, Diretor Administrativo e Financeiro; Maria de Fátima Gomes de Oliveira Marques, CPF n. 035.911.742-20, Diretora Administrativa e Financeira; Patrícia Ferreira Rolim, CPF n. 238.980.542-68, Presidente da Comissão Permanente de Licitações; Dalmon Lopes Rodrigues, CPF n. 316.977.472-72, Membro da Comissão Permanente de Licitações; América Maria Ruiz de Lima Verde Ferreira, CPF n. 192.078.832-87, Membro da Comissão Permanente de Licitações; Maria Clara do Carmo Góes, CPF n. 357.688.863-20, Assistente Executivo da Presidência – PRE; Empresa Assis Aero Táxi Ltda., CNPJ n. 01.708.169/0001-63; Assis Dal Toé, CPF n. 105.197.501-87, Sócio da Empresa Assis Áero Táxi Ltda; Alice Dal Toé Matos, CPF n. 079.101.342-15, Sócia da Empresa Assis Aero Táxi Ltda. RELATOR : Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra DECISÃO MONOCRÁTICA N. 129/2016/GCWCSC I – RELATÓRIO 1. Retornam os autos ao Gabinete deste Conselheiro-Relator, a fim de que seja, agora, dado cumprimento integral ao item II da Decisão n. 130/2014 – 2ªCâmara, às fls. n. 279-v, ou seja, para a promoção da citação dos jurisdicionados incursos na presente Tomada de Contas Especial. 2. O Ministério Público de Contas, à fl. n. 511-v, após a análise dos documentos colacionados nos presentes autos, emitiu a Cota n. 15/2016- GPYFM, manifestou-se pela Citação da Empresa Assis Aero Táxi Ltda., CNPJ n. 01.708.169/0001-63, na pessoa de seus representantes legais, os Senhores Ederaldo Luiz Spinard, CPF n. 763.040.609-63, e Ederson Spinard, CPF n. 038.086.579-36, para que, querendo, ofertem as suas razões de justificativas acerca das supostas irregularidades aventadas pela Unidade Técnica, in verbis: Neste contexto, antes de manifestar-se conclusivamente quanto ao mérito opina este Ministério Público de Contas por nova citação da empresa Assis Aero Táxi Ltda, na pessoa dos sócios à época dos fatos, senhores Ederaldo Luiz Spinard e Ederson Spinard (fls. 495/499) 3. Vieram os autos para deliberação. É o Relatório. II – DA FUNDAMENTAÇÃO 4. Como mencionados, os presentes autos cuidam de Auditoria convertida em Tomada de Contas Especial, conforme Decisão n. 130/2014-2ªCâmara, para apurar supostas irregularidades na contratação da empresa Assis Aero Táxi Ltda, realizada pela Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia, para prestação de serviços de locação de 50 (cinquenta) horas de voo em aeronave bimotor, a fim de atender aos trechos compreendidos entre Porto Velho, Rolim de Moura, Pimenta Bueno, JiParaná, Machadinho do Oeste, Guajará-Mirim, Colorado do Oeste, Cerejeiras, Costa Marques e outros Municípios do Estado de Rondônia. 5. Extrai-se dos autos que o Corpo Técnico realizou análise dos documentos e evidenciou uma série de ilegalidades ensejadoras de responsabilização aos jurisdicionados, às fls. ns. 459 a 467 e 504 a 506. 6. Enviados ao MPC, foi exarada a Cota n. 15/2016-GPYFM, à fl. n. 511-v, que opinou pela a Citação dos jurisdicionados, a fim de se oportunizar o exercício do contraditório, bem como da ampla defesa. 7. Ao apurar os fatos narrados no processo, e considerando, sobremaneira, os indícios de irregularidades apontados nos presentes autos nos relatórios confeccionados pelo Corpo Técnico deste Tribunal, às fls. ns. 459 a 467 e 504 a 506, assim como a Cota Ministerial n. 15/2016- GPYFM, à fl. n. 511-v, acolho os opinativos da SGCE e MPC, oportunizando, a concessão da abertura do contraditório e da ampla defesa, igualmente, do devido processo legal, aos jurisdicionados, os Senhores Ederaldo Luiz Spinard, CPF n. 763.040.609-63, e Ederson Spinard, CPF n. 038.086.579-36, sócios da empresa Assis Aero Táxi Ltda, CNPJ n. 01.708.169/0001-63. III – DO DISPOSITIVO Pelo exposto, em razão dos fundamentos lançados em linhas pretéritas, DETERMINO ao Departamento da 2ªCâmara desta Egrégia Corte de Contas que promova a CITAÇÃO, empresa Assis Aero Táxi Ltda., CNPJ n. 01.708.169/0001-63, por meio de seus sócios, os Senhores Ederaldo Luiz Spinard, CPF n. 763.040.609-63, e Ederson Spinard, CPF n. 038.086.579- 36, pelos motivos expostos no Relatório Técnico, de fls. ns. 459 a 467 e 504 a 506, para que, querendo: I – APRESENTEM manifestações de justificativas, por escrito, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da notificação pessoal, na forma do art. 97, do Regimento Interno do TCE-RO, cuja defesa poderá ser instruída com documentos, bem como alegar o que entender de direito, nos termos da legislação processual, em face das irregularidades indiciárias apontadas; II - ALERTE-SE aos responsáveis, devendo o Departamento registrar de relevo na referida CITAÇÃO, que a não-apresentação de razões de justificativas, ou sua apresentação intempestiva, poderá acarretar, como ônus processual, julgar como verdadeiras as irregularidades indiciárias imputadas aos jurisdicionados, com decretação de revelia, com fundamento no § 3º, art. 12, da LC 154 de 1996, c./c §5º, art. 19, do RITCRO, e art. 319 do Código de Processo Civil; III – JUNTE-SE esta Decisão aos autos em epígrafe; IV – SOBRESTEM-SE os autos no Departamento da 2ªCâmara deste Tribunal, para adoção do que ora se determina; V – APÓS, com as devidas justificativas, ou não, encaminhe os autos à SGCE e ao Ministério Público de Contas para as manifestações de estilo. VI – PUBLIQUE-SE. Ao Departamento da 2ªCâmara, para que cumpra, adotando, para tanto, todas as medidas legalmente cabíveis, inclusive anexando aos Mandados de Citação às respectivas cópias das Peças Técnicas, às fls. ns. 459 a 467 e 504 a 506.

Porto Velho-RO, 23 de maio de 2016.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

Relator

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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