TCE aplica multa em Lúcio Mosquini por improbidades na administração do Fitha

 

Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado (TCE) aplicaram multa de R$ 1.250,00 ao deputado federal Lúcio Mosquini (PMDB-RO), devido a descumprimento de artigos da legislação na época em que ele era presidente do Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação (Fitha), em 2011. Os recursos desse fundo são utilizados principalmente para recuperar estradas vicinais, tarefa executada pelos municípios e também pelo Departamento de Estradas de Rodagens (DER).

De acordo com o relator, conselheiro Valdivino Crispim, foram descumpridos os incisos III e IV, do artigo 9º c/c artigo 49, da Lei Complementar nº 154/96 c/c o art. 8º da Lei Complementar nº 098, de 27.12.1993.

A legislação exige apresentação do “Expresso e indelegável pronunciamento do Presidente do Fitha sobre os relatórios e pareceres do controle interno”, o que não teria ocorrido. Também é especificado que coube a multa pela reincidência na infração.

O TCE também decidiu determinar, via ofício, ao atual gestor do Fitha, que adote as medidas para prevenir a improbidades apuradas ou falhas semelhantes, sob pena de reprovação das futuras contas e aplicação das sanções previstas em lei.

Foi fixado prazo de 15 dias, a contar da publicação do Diário Oficial Eletrônico, para que Lúcio Mosquini recolha o valor da multa aos cofres do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, devidamente atualizado, e também comprove o pagamento junto à Corte.

A prestação de contas do Fitha foi considerada regular com ressalvas. Participaram do julgamento os conselheiros Valdivino Crispim de Souza e Wilber Coimbra; os conselheiros substitutos Davi Dantas da Silva e Erivan Oliveira da Silva, e a procuradora do Ministério Público de Contas, Érika Patrícia Saldanha de Oliveira.

 

 

ACÓRDÃO PROCESSO: 1908/2012 – TCE-RO. Apensos: 0833/2011, 1691/2011, 1804/2011, 2020/2011, 2377/2011, 2750/2011, 3206/2011, 3459/2011, 3792/2011, 0243/2012, 0324/2012, 710/2012 e 0625/2012

SUBCATEGORIA: Prestação de Contas.

ASSUNTO: Prestação de Contas - exercício 2011

INTERESSADO: Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação - Fitha RESPONSÁVEIS: Lúcio Antônio Mosquini – Presidente, CPF: 286.499.232-91

RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA.

SESSÃO: 3ª Sessão da 2ª Câmara, em 2 de março de 2016.

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS IMPOSTAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE FISCALIZAR. APRECIAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2011. FUNDO PARA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE E HABITAÇÃO - FITHA. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPROPRIEDADE DE NATUREZA FORMAL. JULGAMENTO REGULAR COM RESSALVAS DAS CONTAS.

1. Prestação de Contas deve ser julgada regular com ressalvas quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falha de natureza formal, de que não resulte dano ao Erário, nos termos do art. 16, II, da Lei Complementar nº 154/96. 2. É obrigatória a observância às exigências contidas nos incisos III e IV, do artigo 9º c/c artigo 49, da Lei Complementar nº 154/96 c/c o art. 8º da Lei Complementar nº 098, no que se refere ao encaminhamento do expresso e indelegável pronunciamento da autoridade competente sobre o relatório e parecer do controle interno. 3. A ocorrência de inobservância às normas legais sujeita o responsável às sanções pecuniárias advindas das disposições contidas no art. 55, inciso VII, da Lei Complementar nº 154/96. ACÓRDÃO N. 187/2016-2ªCÂMARA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação – Fitha, exercício de 2011, como tudo nos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, em: I - Julgar Regular com Ressalvas a Prestação de Contas do Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação - Fitha, exercício de 2011, do Senhor LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI – Presidente do Fitha, à época, dando-lhe quitação, com fundamento nos artigos 16, inciso II, da Lei Complementar n° 154/96, combinado com o artigo 24, parágrafo único do Regimento Interno desta Corte de Contas, em razão da seguinte irregularidade formal: a) Descumpridos os Incisos III e IV, do artigo 9º c/c artigo 49, da Lei Complementar nº 154/96 c/c o art. 8º da Lei Complementar nº 098, de 27.12.1993, em razão da não apresentação do “Expresso e indelegável pronunciamento do Presidente do Fitha sobre os relatórios e pareceres do controle interno”. II - Multar nos termos do artigo 55, inciso VII, da Lei Complementar nº 154/96, o Senhor LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI – Presidente do Fitha à época, em R$1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), em razão da reincidência pela infração cometida e mencionada no item I, alínea “a” deste Acórdão. III - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do DOE, para que o responsável recolha o valor da multa imputada no item II aos cofres do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, devidamente atualizado na forma do artigo 56 da Lei Complementar nº 154/96, bem como a comprovação junto a esta Corte, sob pena de incidir nos termos do artigo 55, IV da Lei Complementar nº 154/96; IV - Determinar que transitado em julgado o presente Acórdão sem o recolhimento da multa imposta no item II, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos do art. 27, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 36, inciso II, do Regimento Interno; V - Determinar via ofício, ao atual Gestor do Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação – Fitha, para que adote as medidas no sentido a prevenir as improbidades apuradas ou falhas semelhantes, com base no art. 18 da Lei Complementar nº 154/96, de modo a prevenir a reincidência da irregularidade apontada no item I, alínea “a”, sob pena de reprovação das futuras contas e aplicação das sanções previstas no art. 55, VII da Lei Complementar nº 154/96, pelo descumprimento de determinações desta Corte; VI - Dar conhecimento do inteiro teor deste Acórdão ao Senhor LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI – Presidente do Fitha, à época, e ao atual gestor do Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação - Fitha, por meio da publicação no Diário Oficial Eletrônico desta e. Corte de Contas, informando-lhes da disponibilidade do inteiro teor desta Decisão no sítio: www.tce.ro.gov.br; VII - Arquivar os autos após o inteiro cumprimento deste Acórdão. Participaram do julgamento os Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (relator), os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO), o Conselheiro Presidente da Sessão WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, a Procuradora do Ministério Público de Contas ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 2 de março de 2016.

WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Conselheiro Relator

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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