Sindsaúde é condenado pela Justiça de Rondônia



Porto Velho, RO –
O juiz de Direito Acir Teixeira Grécia, da 5ª Vara Cível de Porto Velho, condenou o Sindicato dos Trabalhadores da Saúde de Rondônia (Sindsaúde/RO) a pagar R$ 5 mil por danos morais à servidora que solicitou a exclusão do plano de saúde contratado, mas, mesmo assim, continuou sendo cobrada de maneira indevida.

Cabe recurso da decisão.

À Justiça, a mulher alegou ter celebrado contrato de prestação de serviços - assistência médica - com o Sindsaúde/RO, onde os descontos das mensalidades seriam efetuados em folha de pagamento.

Narrou em seguida que requereu a exclusão do plano de saúde contratado para a data de 01 de setembro de 2010, encaminhando à fonte pagadora (SEAD), nessa mesma data, pedido para exclusão da mensalidade em seus proventos.

Acusou o recebimento dos documentos no mesmo dia em que foram formulados.

Ela também asseverou que foram suspensos os descontos em seu contracheque no mês de novembro de 2010, porém, para sua surpresa, o sindicato continuou a promover cobranças diretamente em seus proventos a partir do mês de junho de 2012.

Aduziu que, não sendo mais beneficiária da assistência médica outrora contratada, face os pedidos de exclusão de sua filiação e das mensalidades, tornam-se indevidos os descontos efetuados pelo sindicato.

Sustentou por fim que, ao promover cobranças indevidas, a entidade causou abalo ao crédito e à sua honra, tendo em vista que nada devia, acabando por sofrer prejuízos tanto de ordem moral, quanto financeiro, eis que os descontos foram realizados, segundo ela, ilegalmente por meses.

O Sindsaúde/RO contestou as afirmações da autora da ação alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a carência da ação. No mérito, argumentou, em suma, que a pretensão da servidora colide contra ato jurídico imperfeito, pleiteando a extinção do feito sem resolução de mérito face o acolhimento das preliminares suscitadas ou alternativamente, a improcedência total dos pedidos da inicial. Não juntou documentos.

“Assim, havendo a quebra dos deveres anexos ao contrato na fase pós-contratual em face de culpa da parte requerida, a rescisão do contrato celebrado entre as partes é medida que se impõe, bem como a consequente declaração de inexigibilidade de quaisquer cobranças que do contrato foram emitidas no decorrer do processo, bem como das que porventura venham a ser emitidas em nome da autora”, destacou o juiz em trecho da decisão.

Em seguida, complementou:

“Sabe-se que o simples descumprimento contratual ou a má prestação do serviço, por si só, não caracteriza o dano moral, haja vista que nem todos os dissabores experimentados pelo consumidor são passíveis de indenizações, mas no caso dos autos, não foi bem assim. Verifica-se que, embora a autora tenha devidamente registrado seu pedido de exclusão da filiação junto ao réu, este continuou promovendo os descontos, como se devidos fossem, restando assim configurado o dano moral”, disse.

E concluiu:

“Tenho, ainda, que a responsabilidade pelo dano moral é evidente no que tange à cobrança do valor indevido, mormente porque o requerido não prestou eventuais esclarecimentos acerca da suposta legalidade nas cobranças, procedendo apenas ao desconto de valores em contracheque da autora. Caberia ao réu demonstrar que prestou os devidos esclarecimentos ao consumidor, e, à falta destes, deve ser acolhida a pretensão da autora, pois os fatos evidenciam a desídia do réu”, finalizou o magistrado.

Além do dano moral, Grécia impôs em sua sentença a inexistência de relação jurídica entre as partes, rescindido o contrato firmado , desde a data alegada. Também condenou o Sindsaúde/RO a restituir à autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados em seu contracheque, estes corrigidos monetariamente desde a data do desconto de cada mensalidade e acrescido de juros de mora, no percentual de 1% ao mês.

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

Leia Também

Comentários