Sentença definitiva confirma vereador Valmir na presidência da Câmara de São Miguel

 

 

Em sentença definitiva publicada na última sexta-feira (13), a juíza Kelma Vilela de Oliveira de São Miguel confirmou decisão anterior da justiça que havia garantido a posse do Vereador Valmir Santos (PT) como presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé. Valmir havia sido eleito em 24/06/2013 para presidir a Câmara no biênio 2015/2016; entretanto, um grupo de vereadores liderados Ismael Crispim, com a anuência do então presidente da Casa Marco Ferreira, realizou uma nova eleição em 14 de novembro último, após anularem a eleição anterior alegando que a mesma teria sido ilegal, por não respeitar a proporcionalidade dos partidos.

 

 Em sua fundamentação a juíza rejeitou as alegações de ilegalidade da eleição de Valmir, relatando que "É preciso esclarecer que o preceito da chamada 'proporcionalidade de representação dos partidos ou blocos partidários' deve ser assegurado 'tanto quanto possível'. Não havendo assim, uma fórmula exata que assegure a aplicação da norma de forma plena, devendo portanto serem os cargos distribuídos com razoabilidade, a fim de assegurar a participação dos Partidos com minorias".

 

O ex-presidente da Câmara havia alegado, ainda, que a anulação da eleição de Valmir e a nova eleição tratava-se de atos interna corporis, exclusivo do Poder Legislativa e que não caberia a intervenção do Poder Judiciário. A magistrada rejeitou esse argumento esclarecendo que "a correção pelo Poder Judiciário de ilegalidade ou abusividade de ato administrativo de competência do Poder Legislativo Municipal não afronta o princípio da separação, independência e harmonia dos poderes constituídos".

 

Em sua conclusão, a juíza declara que "Finalmente, considerando que durante a eleição realizada na data de 23/06/2013, com a finalidade de composição da mesa diretiva da Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, restou assegurado o princípio da legalidade, bem como houve a devida observância do princípio da proporcionalidade partidária (tanto quanto possível), previsto no §1º, art. 58 da Constituição Federal de 1988, a concessão da segurança requerida pelo impetrante é medida que se impõe". Veja a íntegra da sentença no link: http://www.tjro.jus.br/appg/faces/jsp/appgProcesso.jsp

Autor / Fonte: ass-CUT - RO

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